quinta-feira, 21 de junho de 2012


Poderes Administrativos

1.1 Poder de Polícia

A) Legislação: 


CTN (Código Tributário Nacional). Art. 78 -Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.


B) Doutrina:


Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.a ed., p. 787).


C) Questão de Concurso:

Pergunta: (CESPE/TRE) O poder de polícia administrativa manifesta-se por meio de atos concretos e específicos, mas não de atos normativos, pois estes não constituem meios aptos para seu adequado exercício.


Resposta: Errado.

Motivo: O poder de polícia tanto diz respeito à:
1 - edição de atos gerais e abstratos primários (Lei, pelo Legislativo) ou;
2 - edição de atos gerais e abstratos secundários (regulamentos, pelo Executivo), ou;
3 - de atos ou operações materiais (aplicação da lei ao caso concreto), que compreende:
     3.1 - medidas preventivas (fiscalização, autorização, licença etc) ou;
     3.2 - medidas repressivas (interdição de atividades, internação de pessoas doentes)



D) Jurisprudência:


STJ discute se empresa de ônibus pode aplicar multas

Está em discussão na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) tem poder de multar os infratores de trânsito na capital mineira. O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Ele pediu vista depois de o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votar pela incompetência da empresa em aplicar multa.
A questão está sendo debatida em um Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O ministro Mauro Campbell Marques tem entendimento nesse sentido. O poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, conceitua. Suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção, explica.
“No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da carteira nacional de habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do poder público (consentimento); a administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a administração sanciona aquele que não guarda observação ao CTB (sanção)”, explica o relator.
Dessa forma, conclui, apenas os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, mas não os referentes à legislação e à sanção, pois estes derivam do poder de coerção do poder público. “No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro — aplicação de multas para aumentar a arrecadação.”
Ainda não há data para que a discussão seja retomada. Além do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e do ministro Herman Benjamin, compõem a 2ª Turma a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 817.534

Nenhum comentário:

Postar um comentário