RESUMO: RESPONSABILIDADE CIVIL
ABUSO DE DIREITO
Legislação: Art. 187 do Código Civil
Significado: Exercício irregular de um direito, o ato era originariamente
lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.
Natureza Jurídica: Natureza objetiva, pois é irrelevante que o
agente tenha a intenção de prejudicar terceiro (prova de dolo ou culpa).
RESPONSABILIDAE OBJETIVA
1.
Conduta
2.
Nexo Causal
3.
Dano
Danos emergentes = aquilo que efetivamente se perdeu; o prejuízo efetivo.
Lucros cessantes = aquilo que se deixou de ganhar.
RESPONSABILIDAE SUBJETIVA (Teoria
da Culpa em sentido amplo).
1. Conduta.
2. Dano.
3. Nexo Casual.
4. Elemento Subjetivo (ou anímico)
Culpa
em sentido amplo
Dolo (ação voluntária) ou
Culpa (em sentido estrito – imprudência, negligência ou imperícia).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O credor pode exigir a obrigação por inteiro de
qualquer um dos coobrigados.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O credor deve acionar o devedor para o
cumprimento da obrigação. Caso este assim não proceda, o credor poderá acionar
o terceiro, o garantidor da obrigação. Ex.: Fiança.
RESPONSABILIDADE DIRETA OU ATO PRÓPRIO
Todos os atos praticados por uma pessoa capaz a
ela são imputados.
RESPONSABILIDADE INDIRETA ou ATOS
DE TERCEIROS
Uma pessoa pode responder por danos provocados ou
causados por outra pessoa.
Exemplo: Os pais são responsáveis pelos atos
praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
1 - Legítima Defesa
Legítima defesa própria - uso moderado de meios necessários para repelir
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.
Legítima defesa de terceiros - uso moderado de meios necessários para repelir
injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem.
Legítima defesa putativa – a pessoa pensa que está em legítima defesa,
mas na realidade não está,não exclui a obrigação de indenizar.
2) Exercício Regular de um
Direito Reconhecido
Trata-se de um procedimento realizado em
conformidade com o estabelecido no sistema jurídico. Ex: credor que protesta um
título de
crédito regular, vencido e não pago, prejudicando
o crédito do devedor em outros negócios – o protesto é um direito do credor.
3) Estado de Necessidade
Destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa, a
fim de remover perigo iminente quando as circunstâncias a tornarem
absolutamente necessária e não se exceder os limites do indispensável para a
remoção do perigo
4) Ausência de Nexo de
Causalidade
Não há responsabilidade se não há uma relação de
causa e efeito entre o dano e a conduta do agente.
5) Culpa Exclusiva da Vítima
não haverá responsabilidade se o evento ocorreu
por culpa exclusiva da vítima
Culpa Concorrente - Tanto o agente como a vítima tiveram culpa, a indenização será
cabível, mas ela será reduzida proporcionalmente
6) Caso Fortuito ou Força Maior
EFEITOS CIVIS DA DECISÃO
PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL
1) Sentença Criminal Condenatória - uma decisão
condenatória no juízo criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano
2) Sentença Criminal Absolutória negatória do fato e/ou da autoria
- estas questões não poderão mais ser discutidas no juízo cível
3) Sentença Criminal Absolutória - reconhecendo-se alguma excludente de ilicitude
(legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou
exercício regular de um direito). Tem direito a ação regressiva contra o verdadeiro
provocador da situação. A decisão criminal vincula o juízo cível. A excludente
em si não poderá mais ser discutida
4)
Sentença Criminal Absolutória por falta de provas - a matéria
eventualmente pode ser novamente discutida no
juízo cível. Isso porque as provas que são frágeis para uma condenação criminal
(e, por causa disso, o Juiz absolveu o réu por falta de provas) podem ser
suficientes para uma condenação na esfera do direito civil.
5) Pessoa que foi reconhecida como penalmente inimputável
- não exclui a responsabilidade para a reparação de danos na esfera civil (o
responsável pelo inimputável responderá civilmente por seus atos).
FALECIMENTO DO LESANTE
Seus direitos e obrigações passam a seus
herdeiros. Estes, dentro das forças da herança, deverão reparar o dano
(patrimonial e/ou moral) ao ofendido (art. 943, CC) e respondem com o que
receberam do produto da partilha do acervo do de cujus.
PRAZO PRESCRICIONAL
03 (três) anos para a propositura da ação de
reparação de danos, art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil.
RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA DE
DÍVIDA JÁ PAGA
1º) Aquele que cobrar dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao
devedor, o dobro do que houver cobrado;
2º) Aquele que cobrar dívida mais do que lhe for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente ao que exigiu (art.
940, CC).
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal: “A
empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário,
pelos danos por este causados a terceiros, no uso de carro locado”.
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS e
HOSPITAIS
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
sistematicamente que o
Estado tem a responsabilidade para preservar a
integridade física do preso, incluindo a violência de seus agentes, de outros
presos e até mesmo dele mesmo (suicídio). Portanto, segundo a teoria do risco
administrativo, o Estado responde, no mínimo por ineficiência na guarda e
proteção. Mesmo que não tenha havido falha da administração, a indenização deve
ser paga aos familiares (responsabilidade objetiva).
Do mesmo modo a responsabilidade dos Hospitais em
relação a pacientes com quadros depressivos e tendências suicidas, mas que
foram omissos em relação a eventuais providências
para se evitar o anunciado suicídio.
INDENIZAÇÃO (arts. 944 a 954,
CC)
Homicídio
A indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
a) no pagamento das despesas com o tratamento da
vítima (médico-hospitalar), seu funeral e o luto da família;
b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto
os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Lembrando que este valor pode ser reduzido e a
vítima também concorreu para o evento.
Lesão ou outra ofensa à saúde
(física ou mental)
O ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença (até ele se
curar), além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Injúria, difamação ou calúnia
A indenização consistirá na reparação do dano que
delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material,
caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade
das circunstâncias do caso.
DANOS ESTÉTICOS
O dano estético lesa um dos direitos da
personalidade: a aparência física. Ele é conceituado como aquilo que agride a
pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliação como
indivíduo. E quando compromete a aparência, também fica comprometida a imagem
social da pessoa lesada ou o modo pelo qual os outros a vêem, fazendo-a se
sentir mal, trazendo-lhe um enorme sofrimento psicológico. O dano não precisa
estar exposto, nem ser de grande monta para que se caracterize. Mesmo deformidades
em áreas íntimas da pessoa que, dificilmente, nas situações sociais estejam
expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético. Com base neste
raciocínio, admite-se a cumulação do dano estético com o dano
moral e até mesmo com o dano patrimonial ou
material.
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