sábado, 23 de junho de 2012







RESUMO: RESPONSABILIDADE CIVIL

ABUSO DE DIREITO

Legislação: Art. 187 do Código Civil

Significado: Exercício irregular de um direito, o ato era originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.

Natureza Jurídica: Natureza objetiva, pois é irrelevante que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro (prova de dolo ou culpa).



RESPONSABILIDAE OBJETIVA

1. Conduta
2. Nexo Causal
3. Dano
Danos emergentes = aquilo que efetivamente se perdeu; o prejuízo efetivo.
Lucros cessantes = aquilo que se deixou de ganhar.


RESPONSABILIDAE SUBJETIVA (Teoria da Culpa em sentido amplo).

1. Conduta.

2. Dano.

3. Nexo Casual.

4. Elemento Subjetivo (ou anímico)

       Culpa em sentido amplo

               Dolo (ação voluntária) ou
               Culpa (em sentido estrito – imprudência, negligência ou imperícia).

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O credor pode exigir a obrigação por inteiro de qualquer um dos coobrigados.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O credor deve acionar o devedor para o cumprimento da obrigação. Caso este assim não proceda, o credor poderá acionar o terceiro, o garantidor da obrigação. Ex.: Fiança.

RESPONSABILIDADE DIRETA OU ATO PRÓPRIO

Todos os atos praticados por uma pessoa capaz a ela são imputados.   

RESPONSABILIDADE INDIRETA ou ATOS DE TERCEIROS

Uma pessoa pode responder por danos provocados ou causados por outra pessoa.
Exemplo: Os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia

EXCLUSÃO DE ILICITUDE

1 - Legítima Defesa

Legítima defesa própria - uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.

Legítima defesa de terceiros - uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem.

Legítima defesa putativa – a pessoa pensa que está em legítima defesa, mas na realidade não está,não exclui a obrigação de indenizar.

2) Exercício Regular de um Direito Reconhecido

Trata-se de um procedimento realizado em conformidade com o estabelecido no sistema jurídico. Ex: credor que protesta um título de
crédito regular, vencido e não pago, prejudicando o crédito do devedor em outros negócios – o protesto é um direito do credor.

3) Estado de Necessidade

Destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente quando as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária e não se exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo

4) Ausência de Nexo de Causalidade

Não há responsabilidade se não há uma relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do agente.

5) Culpa Exclusiva da Vítima

não haverá responsabilidade se o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima

Culpa Concorrente - Tanto o agente como a vítima tiveram culpa, a indenização será cabível, mas ela será reduzida proporcionalmente

6) Caso Fortuito ou Força Maior

EFEITOS CIVIS DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL

1) Sentença Criminal Condenatória - uma decisão condenatória no juízo criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano

2) Sentença Criminal Absolutória negatória do fato e/ou da autoria - estas questões não poderão mais ser discutidas no juízo cível

3) Sentença Criminal Absolutória -  reconhecendo-se alguma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito). Tem direito a ação regressiva contra o verdadeiro provocador da situação. A decisão criminal vincula o juízo cível. A excludente em si não poderá mais ser discutida

4) Sentença Criminal Absolutória por falta de provas - a matéria
eventualmente pode ser novamente discutida no juízo cível. Isso porque as provas que são frágeis para uma condenação criminal (e, por causa disso, o Juiz absolveu o réu por falta de provas) podem ser suficientes para uma condenação na esfera do direito civil.

5) Pessoa que foi reconhecida como penalmente inimputável - não exclui a responsabilidade para a reparação de danos na esfera civil (o responsável pelo inimputável responderá civilmente por seus atos).

FALECIMENTO DO LESANTE

Seus direitos e obrigações passam a seus herdeiros. Estes, dentro das forças da herança, deverão reparar o dano (patrimonial e/ou moral) ao ofendido (art. 943, CC) e respondem com o que receberam do produto da partilha do acervo do de cujus.

PRAZO PRESCRICIONAL

03 (três) anos para a propositura da ação de reparação de danos, art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil.

RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA

1º) Aquele que cobrar dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor, o dobro do que houver cobrado;

2º) Aquele que cobrar dívida mais do que lhe for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente ao que exigiu (art. 940, CC).

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso de carro locado”.

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS e HOSPITAIS

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo sistematicamente que o
Estado tem a responsabilidade para preservar a integridade física do preso, incluindo a violência de seus agentes, de outros presos e até mesmo dele mesmo (suicídio). Portanto, segundo a teoria do risco administrativo, o Estado responde, no mínimo por ineficiência na guarda e proteção. Mesmo que não tenha havido falha da administração, a indenização deve ser paga aos familiares (responsabilidade objetiva).

Do mesmo modo a responsabilidade dos Hospitais em relação a pacientes com quadros depressivos e tendências suicidas, mas que
foram omissos em relação a eventuais providências para se evitar o anunciado suicídio.

INDENIZAÇÃO (arts. 944 a 954, CC)

Homicídio

A indenização consiste, sem excluir outras reparações:

a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima (médico-hospitalar), seu funeral e o luto da família;
b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Lembrando que este valor pode ser reduzido e a vítima também concorreu para o evento.

Lesão ou outra ofensa à saúde (física ou mental)  

O ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença (até ele se curar), além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Injúria, difamação ou calúnia

A indenização consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

DANOS ESTÉTICOS

O dano estético lesa um dos direitos da personalidade: a aparência física. Ele é conceituado como aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliação como indivíduo. E quando compromete a aparência, também fica comprometida a imagem social da pessoa lesada ou o modo pelo qual os outros a vêem, fazendo-a se sentir mal, trazendo-lhe um enorme sofrimento psicológico. O dano não precisa estar exposto, nem ser de grande monta para que se caracterize. Mesmo deformidades em áreas íntimas da pessoa que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético. Com base neste raciocínio, admite-se a cumulação do dano estético com o dano
moral e até mesmo com o dano patrimonial ou material.

Nenhum comentário:

Postar um comentário