RESUMO: DOLO, CULPA, ERRO, INTERCRIMINIS
1- TEORIAS DO DOLO
Teoria da Representação: O agente prevê o resultado como possível e ainda
assim opta por continuar a conduta, já está caracterizado o dolo.
Teoria da Vontade:
O agente quer produzir o resultado.
Teoria do Assentimento: O agente realiza a conduta assumindo o risco de
produzi-lo.
Teoria adotada pelo Código Penal
Art. 18 – Diz
o crime:
I
– doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
O Código Penal adotou as seguintes teorias:
1 – Teoria da Vontade: O agente quis o resultado;
2 – Teoria do Assentimento: O agente assumiu o risco de
produzi-lo
Elementos do Dolo
1
– Consciência do Ato e do Resultado:
O agente deve saber o que está fazendo, além de relacionar sua
ação/omissão ao resultado desejado (nexo causal)
2
– Vontade de Agir/Omitir e produzir o Resultado:
O agente tem o desejo de realizar a conduta.
Espécies de Dolo
1-
Dolo Determinado ou Direto: O Agente quer atingir um resultado específico com a
conduta.
Em alguns casos, como na previsão do artigo 180 do Código Penal, só é
cabível o dolo direto, não sendo possível o eventual.
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”
A expressão “que sabe” traz a obrigatoriedade da vontade imediata de
cometer o delito, ou seja, o dolo direto.
2-
Dolo indireto ou indeterminado: É aquele que não se dirige a um
resultado certo. Subdivide-se em:
a.
DOLO ALTERNATIVO - O agente não possui previsão de um resultado
específico, satisfazendo-se com um ou outro, indistintamente. Em caso de dolo
alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave.
a.
DOLO EVENTUAL - O sujeito prevê o resultado e, embora não o queira
propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência (“eu não quero, mas
se acontecer, para mim tudo bem; não é por causa desse risco que vou parar de praticar
minha conduta; não quero, mas também não me importo com sua ocorrência”).
3-
Dolo Geral (Aberratio
Causae):
é o erro na causa que produz o delito. Ocorre quando o sujeito, pensando ter
atingido o resultado que queria, pratica uma nova conduta com finalidade
diversa e, posteriormente, constata-se que o resultado foi ocasionado pela
segunda conduta. Este erro, para o Direito Penal, é irrelevante, pois o que
importa é se o agente queria um resultado e o alcançou.
2 . CRIME
CULPOSO
“Art. 18 – CP - Diz-se o crime:
[...]
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.”
Definição: O AGENTE, DEIXANDO
DE OBSERVAR O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, POR IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU
IMPERÍCIA, REALIZA VOLUNTARIAMENTE UMA CONDUTA QUE PRODUZ RESULTADO
NATURALÍSTICO INDESEJADO, NÃO PREVISTO E NEM QUERIDO, QUE PODIA, COM A DEVIDA
ATENÇÃO, TER EVITADO.
Os crimes culposos, normalmente, são previstos no chamado tipo penal
aberto, pois a lei não diz expressamente no que consiste o comportamento culposo,
reservando esta avaliação ao Juiz.
Tipo Penal Aberto: O LEGISLADOR, EM RAZÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE PREVER TODAS AS CONDUTAS PASSÍVEIS DE
ACONTECER NA SOCIEDADE, CRIA TIPOS NOS QUAIS NÃO DESCREVE DE FORMA COMPLETA E
PRECISA O COMPORTAMENTO CONSIDERADO PROIBIDO E CRIMINOSO, O QUE IMPÕE A
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO INTÉRPRETE DA NORMA.
ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
1. CONDUTA HUMANA
A vontade do agente se limita a pratica de uma conduta perigosa, por
ele aceita e desejada.
Diferença do crime
culposo e o dolo eventual:
No dolo eventual, o agente prevê o resultado e, embora não o queira
propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência.
No crime culposo, o agente, sinceramente, não quer e acredita que o
resultado não vai ocorrer.
2.
VIOLAÇÃO DO DEVER
OBJETIVO DE CUIDADO;
Quem vive em sociedade não deve causar dano a terceiro, sendo-lhe
exigido o dever de cuidado, indispensável para evitar tais lesões. Assim, se o
agente não observa esses cuidados, causando com isso dano a bem jurídico
alheio, responderá por ele.
São as seguintes MODALIDADES DE CULPA
NEGLIGÊNCIA: É
QUANDO AQUELE QUE DEVERIA TOMAR CONTA PARA QUE UMA SITUAÇÃO NÃO ACONTEÇA, NÃO
PRESTA A DEVIDA ATENÇÃO E A DEIXA ACONTECER.
IMPERÍCIA: É
QUANDO ALGUÉM QUE DEVERIA DOMINAR UMA TÉCNICA NÃO A DOMINA.
IMPRUDÊNCIA: É
A PESSOA QUE NÃO TOMA OS CUIDADOS QUE UMA PESSOA NORMAL TOMARIA.
3.
RESULTADO
NATURALÍSTICO;
Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado
resultar lesão a um bem jurídico. Se, apesar da ação descuidada do
agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo.
Por isso, todo crime
culposo é um crime material.
4.
NEXO CAUSAL;
Deve haver no crime culposo, como em todo fato típico, a relação de causalidade
entre a ação e o resultado, obedecendo-se ao que dispõe a lei brasileira no
art. 13 do CP.
Art. 13 – CP - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
5.
TIPICIDADE;
Adequação do fato
concreto ao descrito na lei.
6.
PREVISIBILIDADE
Esse aspecto subjetivo da culpa é a possibilidade de conhecer o perigo
que a conduta descuidada do sujeito cria para os bens jurídicos alheios e a
possibilidade de prever o resultado conforme o conhecimento do agente.
Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os
resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não
sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa
extremamente prudente.
Previsibilidade Objetiva: resultado previsto por um homem prudente e
de discernimento (homem médio);
Previsibilidade Subjetiva: resultado previsto pelo próprio agente
ESPÉCIES DE CULPA
1-Culpa consciente: o agente prevê o
resultado, mas espera que ele não ocorra. Acredita o agente que pode evitá-lo
com suas habilidades (culpa com previsão).
2-Culpa inconsciente: o resultado não é
previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela
imprudência, negligência ou imperícia.
Diferença entre CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL?
No dolo eventual, o agente tolera a produção do resultado, o
evento lhe é indiferente, tanto faz que ele ocorra ou não. Ele assume o risco
de produzi-lo.
Na culpa consciente, ao contrário, o
agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou
indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua
não-produção.
3- Culpa própria ou
propriamente dita: O agente não quer e nem assume o risco de
produzir o resultado. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita.
4- Culpa imprópria ou por extensão ou por assimilação ou por equiparação: o agente por
erro, fantasia ou outra situação fática, que se real justificaria sua conduta,
provoca intencionalmente um resultado ilícito.
Art. 20 – CP - O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se
existisse, tornaria a ação legítima. Não
há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.
COMPENSAÇÃO DE CULPAS
Não se admite a compensação de culpas no direito penal
brasileiro, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como
fundamento para a sua proibição.
EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO
O parágrafo
único do artigo 18 do Código Penal deixa claro que só haverá penalização para
um delito cometido de forma culposa quando houver previsão legal. Observe:
Art. 18 - CP [...]
Parágrafo único - Salvo os casos expressos
em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente.
TENTATIVA NO CRIME CULPOSO
No crime tentado: o agente não
o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. O intento do agente era
consumar a infração, atingir o bem jurídico protegido na extensão pretendida,
todavia, é interrompido, mas não por vontade própria.
Nos crimes culposos: não se admite a tentativa porque a vontade inicial é dirigida ao
descumprimento único e exclusivo do dever objetivo de cuidado, mas não se
vincula, em momento algum, a vontade com a realização do resultado, sob pena de
se verificar a modalidade dolosa.
Exceção: é
admitida a tentativa na hipótese desculpa imprópria.
3 - CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO
Art. 157, § 3º - CP (FURTO) - Se da violência resulta lesão corporal
grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de
vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Espécies de crimes qualificados pelo resultado:
1 – DOLO NO
ANTECEDENTE E DOLO NO CONSEQÜENTE - Há intenção do agente de praticar tanto a
conduta típica quanto produzir o resultado agravador.
2 – CULPA NO
ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQÜENTE - A prática do tipo dá-se de forma culposa,
assim como seu resultado.
3 – CULPA NO
ANTECEDENTE E DOLO NO CONSEQÜENTE - A primeira conduta é culposa, mas a segunda, que a agrava, é cometida
dolosamente.
4 – DOLO NO
ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQÜENTE (CRIME
PRETERDOLOSO
OU PRETERINTENCIONAL) - o agente produz mais do que pretende. Na primeira
conduta, tem a intenção de praticá-la,
mas o
resultado acaba sendo mais grave do que esperava ou queria. Esse é o chamado
crime preterdoloso, pois o resultado foi pior do que pretendido.
CRIME PRETERDOLOSO
A conduta
dolosa gera a produção de um resultado mais grave do que o efetivamente
desejado pelo agente.
Art. 129 - CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (conduta inicial é dolosa)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
§ 3° Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: (resultado agravador que é a morte
da vítima produzida a título de
culpa)
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 19 – CP - Pelo resultado que agrava
especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Desta forma, o
resultado mais grave, se culposo, deve ser objetivamente previsível ao HOMEM
MÉDIO, para que possa ser imputado ao agente.
4 - ERRO DE TIPO
Erro e ignorância se equivalem para o Direito Penal, pois há
o vício da vontade, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, que
considera ambos como vício de consentimento.
CONCEITO
Erro de tipo é
a falsa percepção da realidade acerca dos elementos
constitutivos
do tipo penal.
O erro de tipo encontra previsão:
Art. 20 – CP - O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei.
ESPÉCIES
1. INESCUSÁVEL, EVITÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL - Neste caso, apesar do
erro, fica claro que tal poderia ter sido evitado. É a mesma situação que já
vimos quando tratamos do conceito de HOMEM MÉDIO relacionado com a culpa.
O erro
inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo,
que deverá estar previsto na lei,para que haja punição.
2. ESCUSÁVEL, INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL - É o erro que não advêm da CULPA do agente, ou seja,
qualquer pessoa MÉDIA, naquela situação, incidiria naquele erro.
O erro
escusável EXCLUI O DOLO E A CULPA, gerando a impunidade total do fato.
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
É uma causa excludente de ilicitude, erroneamente imaginada
pelo agente. ela não existe na realidade, mas o agente pensa que sim, pois está
errado.
Art. 20 § 1º CP [...]
É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria
a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato
é punível como crime culposo.
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
Há
determinadas situações nas quais o agente não erra por conta própria, mas sim
de forma provocada, isto é, determinada por outrem (agente provocador). Este
erro provocado pode ser doloso ou culposo. Quando o agente provocador atua com
dolo, a ele será imputado o delito. Quando o provocador agir culposamente,
tanto responde o agente provocador, como também o provocado, desde
que seu erro
seja inescusável.
Art. 20, § 2º, CP - Responde pelo crime o
terceiro que determina o erro.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA
No erro sobre
a pessoa, o sujeito, ERRA a pessoa, por confusão, acredita estar matando A e
acaba matando B.
Art. 20, § 3º - CP - O erro quanto à pessoa
contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)
O agente não
se confunde quanto à pessoa, mas erra o alvo e acaba
acertando outra.
ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO)
X
DESCONHECIMENTO DA LEI.
O indivíduo
conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu
conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito. Se esse desconhecimento for inevitável, isenta de pena.
Diferentemente, se evitável, pode reduzir a pena.
Art. 21 – CP - O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;
se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o
erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato,
quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
ITER CRIMINIS
Descreve as
etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a
sua consumação.
FASE INTERNA
COGITAÇÃO: refere-se ao plano intelectual acerca da
prática criminosa, com a visualização do resultado querido, não é punível.
FASE EXTERNA
ATOS PREPARATÓRIOS: São atos externos ao
agente, que passam da cogitação à ação objetiva. Os atos preparatórios, regra
geral, não são puníveis.
ATOS DE EXECUÇÃO: São aqueles dirigidos diretamente à
prática do crime, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma
parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo.
CONSUMAÇÃO - É aquela na qual estão presentes os elementos essenciais que constituem
o tipo penal. É, por isso, um crime completo ou perfeito, pois a conduta
criminosa se realiza integralmente.
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