domingo, 12 de agosto de 2012









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Art. 2º - Empregador

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade 
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, 
as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, 
que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, 
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a 
empresa principal e cada uma das subordinadas.

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

Súmula nº 129 do TST
Súmula nº 331 do TST
OJ nº 92 da SDI-1 do TST
OJ nº 185 da SDI-1 do TST
OJ nº 191 da SDI-1 do TST
OJ nº 199 da SDI-1 do TST
OJ nº 247 da SDI-1 do TST
OJ nº 261 da SDI-1 do TST
OJ nº 315 da SDI-1 do TST
OJ nº 343 da SDI-1 do TST
OJ nº 353 da SDI-1 do TST
OJ nº 364 da SDI-1 do TST
- OJ nº 366 da SDI-1 do TST
- OJ nº 383 da SDI-1 do TST
OJ nº 411 da SDI-1 do TST


Art. 3º - Empregado

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, 
sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre 
o trabalho intelectual, técnico e manual.

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

Súmula nº 386 do TST
OJ nº 199 da SDI-1 do TST
OJ nº 225 da SDI-1 do TST
OJ nº 315 da SDI-1 do TST


                                                                                                       Fonte: http://cltonline.blogspot.com


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