sábado, 1 de setembro de 2012









ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA.  BUSCA  E  APREENSÃO.  MEDIDA LIMINAR.  CONSTITUIÇÃO  EM  MORA  DO  DEVEDOR.  DECRETO-LEI  N. 911/69.

1. A concessão de medida liminar  em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento  de  contrato  com  garantia  de  alienação  fiduciária  está  condicionada tão-só  à mora  do  devedor,  que  deverá ser  comprovada  por  carta registrada  expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).

2.  A  discussão  das  cláusulas  contratuais  na  ação  revisional  não  acarreta  o sobrestamento  da  ação  de  busca  e  apreensão,  porquanto  não  há  conexão  entre  as ações nem prejudicialidade externa.

3. Recurso especial provido.



                                                                                                       Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

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