Jurisprudência - Ementas
Título : SALÁRIO (EM GERAL) Subtítulo : Funções simultâneas Acórdão : 20121090595 Turma: 17 Data Julg.: 13/09/2012 Data Pub.: 21/09/2012 Processo : 20120019661 Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT ACUMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. O acúmulo de funções, por si só, não assegura ao empregado o pagamento de qualquer acréscimo, a menos que haja expressa previsão em contrato individual ou norma coletiva, o que não se coaduna ao caso em tela. À falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de o empregador delegar aos seus empregados serviços compatíveis com sua condição pessoal, enquadrando-se no que lhe permite o jus variandi, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br
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