Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 2 de julho de 2012






AUDITORIA EM CONDOMÍNIO


Procurar saber quando há tipo de erros ou irregularidades na documentação da gestão administrativa do condomínio é um dever que cada condômino possui, tal como o de examinar a movimentação de sua conta corrente, pessoal, através dos extratos bancários. Essa é uma providência justa e não pode melindrar o síndico, pois este é quem movimenta o dinheiro arrecadado mensalmente. O condômino gosta de saber e precisa ver aonde vai o seu dinheiro. Não é suficiente para si a relação mensal das receitas e despesas que o síndico tem por costume apresentar junto com o boleto de cobrança. Ademais, se é possível errarmos em nossas contas e depois as ajustarmos, essa é a mesma prática que deve ser adotada periodicamente no condomínio. Entretanto, há situações que não estão ao alcance dos condôminos para conferir a administração condominial. Há condômino sem noção administrativa, contábil, financeira e fiscal; sem tempo de examinar documentos em assembléia de prestação de contas, em regra realizada apressadamente ou tumultuada, etc.. Se o próprio condômino não pode examinar as contas do síndico, a qualquer tempo, e se não for possível instituir uma comissão interna para o respectivo exame, o que fazer então? O condômino ou o síndico podem pedir uma assembléia geral para contratar uma auditoria externa. O que é isso, literalmente? Vejamos: Auditoria: Exame de operações financeiras ou registros contábeis, visando determinar sua correção ou legalidade. (Mini Aurélio, Editora Nova Fronteira-2001). Em outras palavras, o exame da documentação financeira, contábil e fiscal tem a finalidade de apontar as irregularidades administrativas, os erros (normais ou propositais) de recebimentos ou de pagamentos, dos cálculos tributários e das contribuições previdenciárias. Os trabalhos vão se estender até na recomendação das providências para ajuste nas contas e nos documentos e, claro, na final constatação de erro no orçamento anual ou sobra ou desvio de verba do condomínio. Do que resultar a apuração, os condôminos poderão julgar as contas com maior segurança, deliberando a aprovação das mesmas ou providências corretivas. É importante destacar que a auditoria por profissionais habilitados, na apuração dos erros ou irregularidades das contas da gestão, evitará novos erros, parcialidade ou protecionismo a quem deveria prestá-las corretamente. Por outro lado, temos a segurança de dizer que o exame das contas não fica só após o final de cada exercício financeiro. É que o inciso VIII, do art. 1348, do novo C. Civil, obriga ao síndico a prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas. Este dispositivo (inciso VIII) ampliou a obrigação de prestação de contas para qualquer época(quando exigidas). Como o condômino está obrigado a pagar as cotas das despesas mensais do condomínio, é somente ele que pode exigir a prestação ou a auditoria por uma comissão interna ou por uma equipe profissional externa, mediante aprovação em assembléia geral.

Na edição anterior escrevemos que o inciso VIII, do art. 1348, do novo C. Civil, ampliou a obrigação de prestação de contas  para qualquer época (quando exigidas) e que a nossa conclusão acabou sendo “somente o condômino pode exigir a prestação de contas ou a auditoria por uma comissão interna ou por uma equipe profissional externa, mediante aprovação em assembléia geral”. Vamos esclarecer: a auditoria por uma comissão interna pode ser feitaindependentemente de aprovação em assembléia geral. Basta o síndico franquear a documentação, sem apresentar resistências ao(s) condômino(s) interessado(s) nos exames. É claro que só haverá necessidade de assembléia geral para obrigar o síndico, se for o caso, a disponibilizar a documentação à comissão interna ou para deliberar a contratação de profissionais da auditoria externa.
Dando seqüência ao tema em exposição, quando estava em vigor  a alínea “f”, do § 1º, do art. 22, da Lei nº 4.591/64, o síndico só ficava obrigado a prestar contas na assembléia anual, caso não houvesse outra forma disposta na convenção de condomínio. Isso prejudicava muito ocondômino, pois tinha que deixar a assembléia prolongada, anual, noturna, e se deitar, descansando-se para o trabalho no dia seguinte. Atualmente, como foi demonstrada, na edição anterior, a verificação das contas pode ser a qualquer tempo, em virtude de a locução “e quando exigidas” ter sido incluída no inciso VIII, do art. 1348, do novo C. Civil, ampliando os casos de verificação das contas condominiais. Mas a auditoria interna ou externa não é apenas para verificações financeiras ou contábeis. A auditoria pode ter como propósito, também, a constatação de bens patrimoniais no condomínio. Por exemplo: o síndico recolheu o dinheiro para comprar um sistema novo de telefonia, com aprovação em assembléia; pagou o preço orçado e constante na nota fiscal e recibo. Após algum tempo, houve uma suspeita de que a central telefônica foi apenas reformada. A auditoria vai levantar o orçamento, a ata da assembléia geral, o pagamento, a nota fiscal e recibo. O auditor ou condômino vai à empresa fabricante, ou vendedora, pede o catálogo de informação. Em seguida, constata que o equipamento descrito no orçamento, no catálogo (com foto) e na nota fiscal não confere com a numeração, modelo, imagem e outras características da central telefônica que está no condomínio. Por fim, a auditoria verá se o equipamento foi entregue no condomínio ou não. Do que resultar, emitirá um laudo e o passará para a assembléia geral decidir o que fazer com o responsável pela compra, recebimento e guarda do equipamento.

Recebi diversas perguntas sobre os artigos anteriores, neste tema. A mais repetida foi: “O que fazer se o(a) síndico(a) se recusa a mostrar os documentos do condomínio?”.
Os condôminos devem sempre ler a Convenção de Condomínio, inteira, pois é lá que, inicialmente, tirarão suas dúvidas. Quanto à questão acima, os leitores devem ler a parte “Competência ou Atribuições” do Síndico e verificar o que a convenção o obriga a fazer. Por exemplo, “Prestar informações solicitadas ou exibir a documentação aos condôminos”. Daí, o interessado deve fazer um pedido escrito ao Síndico, especificando o que pretende ser informado ou quais os documentos pretende que lhe sejam exibidos. Poderá pedir os documentos relativos ao período de (mês tal/ano) até (mês tal/ano). É claro que, ainda sobre os anos anteriores àsúltimas contas aprovadas, cabe uma auditoria, pois, podem ser apurados erros ou desvios nas partes financeiras (falta de pagamento; pagamento a maior; pagamento em duplicidade; pagamento indevido; pagamento de obra sem assembléia geral; pagamentos de serviços imediatos além do limite autorizado pela convenção; falta de demonstração, no balancete mensal, dos recebimentos das cotas atrasadas (com ou sem multa) e/ou das rendas obtidas com aluguel do salão de festa, churrasqueira, etc.). Havendo desvio de dinheiro, não descoberto antes, mas somente agora, o valor deve ser reposto pelo responsável e não pelos condôminos (reforço de caixa). Então, o que fazer se o Síndico se recusa a mostrar os documentos? Ora, na falta do cumprimento de uma obrigação como essa, presume-se que o Síndico esteja escondendo qualquer irregularidade. Pois, o condômino pode fazer um pedido ao Juiz para obrigar ao Síndico a cumprir o seu dever ou, então, destituir o Síndico. Há, ainda, a alternativa de captar assinaturas de ¼ (um quarto) dos condôminos (inadimplentes ou não) de todo o condomínio e convocar diretamente uma assembléia para destituir o síndico por essa simples irregularidade, conforme permite o artigo 1349, do Código Civil. No edital de convocação, deve(m) ser apontada(s) a(s) irregularidade(s), tais como: “Não prestação de informações solicitadas pelo(a) Sr.(a.)”; “Não exibição do documento tal, solicitado pelo(a) Sr.(a.)” e dar o direito de defesa ao Síndico. Definitivamente, não se pode negar pedidos desses tipos ao condômino. Se for um pedidoimpossível de atender, deve o Síndico se reunir com o Subsíndico e Conselheiros, passar-lhes a questão para deliberação em conjunto, com transcrição em ata, e enviar ao condômino interessado a cópia da ata e dar a resposta cabível.

Encerrando os comentários desse tema, não podemos esquecer que também o CONDÔMINO (co-proprietário) tem sua parcela de culpa quando o condomínio atinge o caos, financeiro ou administrativo. A  Culpa, no sentido jurídico, tem três causas isoladas: por imprudência, porimperícia ou por negligência. A parcela de culpa do condômino, de maior incidência é pornegligência, que tem origem na indiferença ou descuido do condômino na prevenção ou combate às irregularidades na administração condominial. Mas como se forma essa culpa? Vejamos: pela ausência injustificada em assembléia geral; pela falta de exame na relação mensal de despesas; pela falta de contato com os conselheiros; pelo desinteresse nas informações do síndico; pela omissão em propor melhorias no condomínio ou de reclamar melhor atuação do corpo diretivo; por não examinar as contas finais, antes ou durante a assembléia geral, entre outros. Esse conjunto de péssima atitude do condômino sempre abre as portas para o administrador mal intencionado aproveitar o momento de praticar os atos danosos contra o patrimônio global. Em alguns condomínios, a  situação caótica também pode se instalar quando há um síndico honesto, mas prepotente e desorganizado e os conselheiros não exercem suas atribuições. Afinal, a somatória dessas negligências, erros ou irregularidades é que vai jogar o condomínio no caos. Não basta ao condômino achar que só com a remessa da relação de despesas mensais a administração condominial está agindo corretamente e que vai muito bem. Não é bem assim. Essa relação de despesas não desperta a atenção para o fato de que serviços, obras ou grandes compras já foram compromissadas SEM AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. Também não ajuda a encontrar os pagamentos em duplicidade; desvios de verbas; falta de cobrança dos inadimplentes e das multas aos infratores, nem o detalhamento da conservação e manutenção obrigatórias na edificação. Pois, se o próprio condômino não zela pelo direito de conhecer antecipadamente os problemas no condomínio, em assembléia ou fora dela, não adiantará muito, no futuro, alegar que ficou surpreendido com desvios de verbas e outras irregularidades na gestão caótica. O condômino, dentro desse perfil, ainda não percebe que mais tarde PAGARÁ OS SERVIÇOS DE AUDITORIA NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO, de que precisará para encontrar e corrigir os erros de gestão. Há muitos casos em que SÓ A AUDITORIA acusa insuficiência de caixa por desvio de verba ou descontrole do administrador, tendo o condomínio que contratar empréstimos bancários para cobrir as despesas gerais ou dívidas com o INSS, porque a massa condominial não consegue repor a perda financeira apurada. Como se pode observar, a negligência ou comodidade do condômino também gera uma situação anormal, que prestigia as transgressões do todos os lados, cujos reparos passam a ser altamente caros para oseu próprio bolso. 







CONDOMÍNIO - APROVAÇÃO DE CONTAS

STJ – 3ª T., REsp nº 707.506/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18.12.2009

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22, § 1º, LETRA "G" E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211.

I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra "g" e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II. O art. 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios.
IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no pólo passivo da demanda.
V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

TJ/SC – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2006.040599-2, Rel. Des. Fernando Carioni, julg. 03.04.2007

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TAXAS CONDOMINIAIS - IMPEDIMENTO AOS DOCUMENTOS DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔNIMO CONTRA O CONDOMÍNIO E O SÍNDICO - ILEGITIMIDADE ATVA AD CAUSUM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDAS - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 4.591/64 -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 

A ação de prestação de contas é o instrumento destinado a apurar o saldo devedor ou credor daquele que administra bens ou negócios em nome próprio ou alheio. "O condômino não tem legitimidade e interesse para aforar ação de prestação de contas diretamente contra o síndico, se ao tempo do ingresso da demanda, por deliberação da assembléia geral, as mesmas contas pendiam de prévio parecer do conselho consultivo do condomínio. O síndico deve prestar contas de sua administração à assembléia geral e não aos condôminos individualmente"

TJ/MG – 15ª C. Cív. Ag. Inst. Nº 2.0000.00.485622-8/0001, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nnes, julg. 14.04.2005

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - ASSEMBLÉIA - CONSELHO FISCAL - CONDÔMINO - ILEGITIMIDADE.

Nos termos do art. 22, § 1º, letra "f", da Lei 4.591/64, as contas do síndico devem ser prestadas à Assembléia de Condôminos, bem como submetidas à apreciação do Conselho Fiscal, pelo que não tem o condômino, isoladamente, legitimidade para exigir que elas lhe sejam prestadas, pois basta que compareça às assembléias e examine a documentação posta à disposição.

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.08.053619-8, Rel. Des. Percival Nogueira, julg. 25.02.2010

PRESTAÇÃO DE CONTAS - Condomínio - Sindico –

Contas devem ser prestadas à Assembléia e não ao Conselho ou a qualquer outro órgão. Ausência de aprovação das contas em Assembléia - Necessidade de sua prestação - Sentença reformada - Apelo provido.

TJ/PR – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº. 177360-2, Rel. Des. Miguel Pessoa, julg. 01.06.2006

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE EX-SÍNDICO PERANTE CONDOMÍNIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º e ALÍNEAS, DA LEI 4.951/64. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRELIMINAR AFASTADA. CONTAS E DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEU PERÍODO DE GESTÃO DEVEM SER APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - NÃO CABE AO SÍNDICO ATUAL ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DE EX-SÍNDICO, AINDA QUE ESTEJA DE POSSE DOS DOCUMENTOS DE SUA GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1) O condomínio tem o direito de exigir a prestação de contas e o síndico, ou ex-síndico, tem o dever de prestá-las, fundamentação legal desta obrigação premente a Lei n. 4.951/64, mais precisamente seu art. 22, § 1º: 'Compete ao síndico: a representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ao fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;' Complementando, denota-se do artigo 22, § 1º, alíneas 'f' e 'g' - esta última com redação dada pela Lei nº 6.434/77 - síndico está obrigado a prestar contas de sua administração à assembléia geral do condomínio, que é o órgão competente para exigi-las e recebê-las; e que é incumbência do síndico manter, durante o prazo de cinco anos, guardados todos os documentos referentes à sua administração condominial.

2) 'APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDOMÍNIO EM FACE DO EX-SÍNDICO POSSIBILIDADEOBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS - NÃO PODE O EX-SÍNDICO SE EXIMIR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI MAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - APELO DESPROVIDO. [...] A Lei Federal 4591/64 determina em seu artigo 22 parágrafo 1º, que o Síndico é obrigado a prestar contas à Assembléia do Condomínio. [...] A propósito do tema, anota Theotonio Negrão: Há o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos. (RSTJ 90/213 Código de Processo Civil, 33ª ed., p. 872). A obrigação de prestar contas, objetiva apenas o esclarecimento de certas situações resultantes da administração de bens alheios, não implicando, desde logo, no reconhecimento da existência de alguma irregularidade, tendo em conta que é na segunda fase do procedimento que o magistrado 'a quo' irá julgar o mérito da ação'. (ACÓRDÃO Nº 2937 - 8ª CÂMARA CÍVEL - Rel. Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO).

3) Em nada acrescenta ao ex-síndico o fato de ter entregue ao atual toda a documentação que o Condomínio solicita judicialmente, e, suscitando o dever deste de levar tais documentos e contas à Assembléia Geral dos condôminos para aprovação, vez que a obrigação é sua e não deste, não é transmissível, sendo ele o único obrigado a prestar contas referentes a seu período de gestão como síndico. 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...). SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE DAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (AC 135124-6, 8a C.C., Rel. Des. CAMPOS MARQUES, DJ 05/05/03)'.
4) 'Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração, com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos. Essa obrigação pode decorrer de lei ou contrato. Inúmeras são as situações em que há a obrigação de prestar contas, não sendo possível enumera-las. Por exemplo, têm obrigação legal o curador, o tutor, o inventariante, o síndico, entre outros. [...] A primeira modalidade de ação de prestação de contas, prevista no art. 914, I, é a daquele que tem o direito de exigi-las. Ou seja, quando houver a obrigação de prestar conta, e o obrigado não as prestar espontaneamente, terá o titular dos bens esse meio para exigir que as contas sejam prestadas. [...] Se o pedido for julgado procedente, com o reconhecimento de que o réu tem a obrigação de prestar contas, passar-se-á à segunda fase, adotando-se o procedimento previsto no art. 915, § 2º, segunda parte, e § 3º, ou seja, a sentença condenará o réu a prestá-las, em quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar' (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v. 3: processo cautelar e procedimentos especiais; coordenação Luiz Rodrigues Wambier - 6ª ed. Ver. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 179, 181)."

sexta-feira, 29 de junho de 2012



Conflitos em Condomínios

Dicas para solucionar alguns dos principais conflitos que ocorrem no dia-a-dia do condomínio: discussões em assembléias, desacato a funcionários, entre outros.
Agressões entre condôminos

- No caso de agressão física, o síndico não deve intervir em nenhum ponto, pois pode até mesmo ser co-responsabilizado.
- O caminho correto é, nesse caso, recorrer à polícia.
- O próprio condomínio pode fazer Boletim de Ocorrência se o problema estiver incomodando os demais moradores.
- O ideal, porém, é que os moradores em conflito resolvam o problema entre si na polícia.
- Nada impede uma conversa amigável, com o síndico chamando os dois condôminos para o diálogo.
- No caso de agressões verbais, o síndico pode até fomentar essa procura por uma decisão amigável. Se sentir que o problema pode ganhar dimensão maior, tem de chamar a polícia.
- Nesses casos, cabe sempre a intervenção do síndico, pois a omissão pode levar o problema a crescer. O síndico pode fazer valer sua liderança para chamar as duas partes a conversar.
Alterações de fachada
- São proibidas a qualquer condômino.
- Código Civil, artigo 1336: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas"
- Constituem alteração de fachada: instalação de ar-condicionado, fechamento de varanda (com vidros ou grades), pintura da fachada com cor diferente da atual.
- A simples instalação de redes de proteção em uma varanda não constitui alteração de fachada, segundo jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
- Algumas decisões judiciais têm permitido o fechamento de varandas em andares baixos, por motivos de segurança.
- Se pequenas alterações forem do interesse da comunidade condominial, devem ser aprovadas por 2/3 do condomínio em assembléia.
Calúnias e difamações
- Durante a assembléia, o síndico ou mesmo o condômino deve tomar cuidado com tudo o que fala. Algumas afirmações podem gerar condenações judiciais por calúnia e difamação, como mostra a jurisprudência sobre o assunto.
- Sempre que faz declarações sobre gestões anteriores, o síndico pode assumir o risco de atribuir falsamente um fato definido como crime.
- Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o fato de estar prestando contas de sua gestão, perante os condôminos, não autoriza o síndico a fazer afirmações acusatórias sem nenhuma relevância para apreciação da matéria, principalmente em ações ocorridas antes de sua administração
- Diz o TJ/RJ que, “provada a inexistência do fato, como a emissão de cheque sem fundos, e o agir doloso do agente contra o ofendido, pessoa que contesta na Justiça cobranças que considera indevidas, não há como deixar de se reconhecer a prática do crime de calúnia.”
- Acusações feitas a funcionários também podem gerar problemas judiciais. O TJ/RJ caracterizou dano moral sobre um zelador acusado em assembléia de furto, favorecimentos em troca de propinas e de freqüentes desrespeitos às regras do condomínio.
Calúnia
"Calúnia. Falsa imputação de emissão de cheque sem fundos. Dolo direto de caluniar ou, no mínimo, dolo indireto, por assumir o risco de atribuir falsamente um fato definido como crime. Declaração feita em assembléia geral de condomínio, ficando registro na ata. O fato de estar prestando contas de sua gestão, perante os condôminos, não autoriza o síndico a fazer tal afirmação, sem nenhuma relevância para apreciação da matéria, mesmo porque teria ocorrido antes de sua administração. Provada a inexistência do fato, emissão de cheque sem fundos, e o agir doloso do agente contra o ofendido, pessoa que contesta na Justiça cobranças que considera indevidas, não há como deixar de se reconhecer a prática do crime de calúnia." TJ-RJ, 19/08/1999
"Crimes de calúnia, difamação e injúria. Divulgação de carta aberta em condomínio. Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável a existência do fato determinado definido como crime. Se na carta divulgada no Condomínio, por um dos condôminos, se limita ele a comunicar aos demais o que ocorria em seu apartamento, no tocante às infiltrações nele existentes e os pedidos de providências formulados ao síndico, havendo apenas vagas referências de que a alegação da falta de recursos para a obra requer comprovação, nao há como se vislumbrar, pelos termos da referida carta, o crime de calúnia." TJ-RJ, 15/04/1999
Danos morais
"Ação de indenização por danos morais. Zelador de edifício que em assembléia condominial é acusado de furto, favorecimentos em troca de propinas e de freqüentes desrespeitos às regras do condomínio. Dano moral caracterizado." 27/11/2001, TJ-RJ
Fraude
"Apropriação indébita. Art. 168 par. 1. inciso II c/c art. 71, todos do Codigo Penal. Crime da síndica e da sua eventual substituta, apropriando-se mensalmente das taxas condominiais do edifício onde eram proprietárias, deixando de pagar vultosa importância de taxa d'água (Cedae) e luz, passando os condôminos pelo constrangimento de terem esses serviços interrompidos por falta de pagamento, como ficou constatado pelo levantamento feito por uma comissão de condôminos e por uma empresa de auditoria, constatando um desfalque de mais de R$ 80.000,00, valor esse cujos comprovantes de despesa deixaram de ser apresentados." TJ-RJ, 28/10/1999
"Comete crime de apropriação indébita o síndico que não apresenta justificativa possível para o fato de o balancete ostentar saldo credor, mas o dinheiro não é encontrado no caixa do condomínio." TJ-RJ,22/09/2000
Danos em automóveis
- Se o dano for causado por um condômino a outro, e houver testemunhas, não há por quê o condomínio se envolver.
- A jurisprudência estadual e federal tem seguido o princípio de que o condomínio só é responsável por danos aos veículos estacionados nas garagens se há um funcionário fazendo vigilância no local.
- A simples presença de equipamentos de vigilância, como câmeras, não responsabiliza o condomínio.
- Em muitos casos, pesa também a determinação da Convenção sobre a responsabilidade do condomínio sobre este tipo de acidente.
- Se o dano for causado por um garagista ou manobrista, funcionário do prédio, o condomínio fica obrigado a ressarcir o proprietário do veículo.
- Se o dano for causado por reboco descolado do teto, queda de telha ou evento semelhante, o condomínio também deve ressarcir o proprietário.
Desrespeito a funcionários
- A relação entre condômino e funcionário é semelhante à de um patrão com o empregado. Portanto, a agressão de qualquer morador pode motivar a rescisão automática, com todos os direitos, da parte do funcionário.
- Se funcionário já comunicou o síndico de seu problema com condômino, pode requerer uma rescisão de contrato com todos os direitos trabalhistas. Judicialmente, pode conseguir todas as benesses como se fosse demitido.
- Para evitar problemas, o síndico deve procurar evitar sempre que os condôminos mantenham uma relação direta com os funcionários. A orientação aos moradores deve ser feita para que relatem os problemas ao zelador.
- O condômino pode ser advertido pelo síndico por escrito. Se estiver infringindo regulamento interno, principalmente, cabe até a multa, se prevista.- Toda multa tem de estar prevista em convenção.
- O síndico deve intervir sempre nestes casos, pois a omissão pode levar os problemas a tomar uma dimensão maior.
Discussões em assembléias
- O Presidente da Mesa deve sempre evitar que discussões se acalorem, pois isso pode travar a pauta da assembléia ou até mesmo agravar problemas menores.
- Um dos recursos para tanto é limitar uso da palavra, e também determinar o horário e a duração da assembléia, antes mesmo que ela comece.
- Para evitar a inversão de pauta, o presidente não deve deixar que pessoas se manifestem sobre assuntos que não estão previstos. Se houver insistência, o melhor é jogar o assunto para o final da reunião.
- Quando quiser limitar a pauta, o presidente pode até não colocar na pauta do dia problemas individuais, destinando a assembléia exclusivamente a assuntos de ordem geral.
- Assuntos importantes, como a aprovação de obras de fachada, por exemplo, não devem ser aprovados se não constarem na ordem do dia. Se a discussão surgir, esses tópicos podem constar na ata e merecer atenção em uma próxima assembléia.
- Evitar registrar explicitamente em ata qualquer problema ou situação que cause constrangimento a um condômino. Conflitos devem ser registrados em ata, mas sem expor nenhuma pessoa ao ridículo.
- Dar andamento objetivo à assembléia é a melhor maneira de evitar climas agressivos.- Em uma assembléia, os condôminos muitas vezes sabem quem pode ou não conturbar. É importante identificar antes quem costuma agredir ou ofender os demais. Não pode deixar essa pessoa “crescer”.
- Se a reunião prevê a análise de ponto polêmico, como regulamentos e convenção, é aconselhável encaminhar o assunto aos condôminos com antecedência.
- Alguns mecanismos podem facilitar o andamento e a organização da assembléia antes mesmo que ela aconteça, como um livro para o registro de queixas, por exemplo.
- Conversas entre os condôminos que tenham um conflito entre si, mediadas pelo síndico, podem evitar que esses problemas cheguem à reunião do condomínio.
Vagas de garagem
- Um dos maiores pontos de conflito nos condomínios está relacionado a conflitos entre condôminos por causa de vagas na garagem.
- O novo Código Civil prevê multa específica para condôminos que desrespeitam a distribuição das vagas acordada entre os moradores.
- Os maiores conflitos dizem respeito a estacionar fora da faixa, prejudicar fluxo de veículos, vazamentos de óleo, trafegar em velocidade acima do normal, usar vaga de terceiro, estacionar mais carros do que tenha direito, não se sujeitar a controles (como crachás, por exemplo).
- Todos esses casos são passíveis de multa, mas estas só devem ser aplicadas uma vez que todas as etapas estejam esgotadas, ou seja, após advertências verbais do zelador, do síndico e por escrito. O diálogo deve vir sempre em primeiro lugar.
- A multa tem de estar prevista no Regimento Interno do condomínio e seu valor varia de acordo com a reincidência e a gravidade de cada caso.
Quando chamar a polícia
- Essas medidas devem ser tomadas por parte do síndico apenas quando se esgotam todas as possibilidades, em qualquer ocasião. É o último recurso.
- A polícia deve ser chamada sempre quando é colocada em risco a segurança dos funcionários e dos condôminos, seja qual for o caso.
- Alguns casos de problemas sérios, como agressões físicas a funcionários ou entre condôminos, ameaças com armas, requerem o uso de força policial.
- Em casos de agressão física entre cônjuges ou pais e filhos a polícia pode também ser acionada.
- Um corpo de funcionários bem treinado é importante para que o condomínio saiba identificar quais são os casos que merecem ou não ajuda policial.
Desrespeito ao regulamento interno
Festas, som ou televisão em volume alto, reformas, máquinas de lavar barulhentas, carros fora da vaga, cães nas áreas comuns, vazamentos. Quase tudo o que incomoda o vizinho pode ser motivo para a aplicação de multa em um condomínio. Mas esse deve ser sempre o último recurso.
Antes de recorrer à penalidade financeira, é importante tentar o diálogo e, se não houver sucesso, uma advertência formal. Saiba abaixo por quê:
- A multa mexe no bolso das pessoas e pode estremecer as relações dentro do condomínio. Por isso, deve ser sempre o último recurso;
- Em muitos casos, o reclamante não tem tolerância e, por isso mesmo, não está apto a viver em um condomínio. Cabe ao síndico, com base no regulamento interno e no bom senso, julgar se quem está exagerando é quem reclama ou quem incomoda;
- Uma boa maneira de fazer essa constatação é chamar as duas partes para uma conversa. Os problemas resolvidos através do diálogo acabam gerando menos traumas do que as soluções mais drásticas;
- Se não houver acordo, e constatar-se de fato um exagero, o condomínio deve ser duro, aplicando advertência e multa ao infrator;
- Para a aplicação de multa, uma infração deve constar do Regulamento Interno;
- O Regulamento Interno deve determinar o valor da multa para cada caso e também o número de advertências que precedem a sua aplicação;
Barulho
Para lidar com o incômodo dos ruídos externos, vindos das ruas ou estabelecimentos comerciais, grande parte da população já sabe como agir.
Mas como a Administração Interna dos Condomínios deve lidar com o ruído excessivo provocado pelos próprios condôminos?
Barulho de obra, som alto no interior do imóvel ou proveniente de veículo, quais os casos passíveis de advertência ou multa?
- Ao contrário do que muita gente pensa, existe um limite também durante o dia para o barulho.
- A Constituição Federal, o Código Civil, uma vasta Jurisprudência, algumas Leis, Resoluções e Normas federais, estaduais e municipais garantem ao cidadão saúde, tranqüilidade e sossego na sua habitação, e normalizam o nível de intensidade e horários permitidos para manifestação de ruídos, além de preverem multa para os infratores.
- Observe este trecho do Código Civil, que fala sobre deveres dos condôminos:
"Art. 1336 - IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
- O grande instrumento para uma boa administração é uma Convenção e um Regimento Interno modernos e ajustados às alterações da legislação.
- Um Regimento Interno atual inclui um Anexo com o Regulamento para Realização de Obras.   Este anexo deve conter um Cronograma, com horário dos operários e data para início e fim do trabalho. Além disso, deve prever advertência e multa em caso de reincidência.
- Na ocorrência de ruído excessivo, o morador incomodado deve primeiro encaminhar a sua reclamação ao porteiro e este, devidamente treinado para abordagens do gênero, tomará as primeiras providências junto ao morador infrator.
- Em caso de reincidência, o síndico deverá enviar advertência por correspondência formal, carta protocolada, que servirá de respaldo para sua atuação, inclusive no caso de uma ação judicial.
- Se o morador barulhento insistir na infração, deve ser aplicada multa de acordo com o previsto na Convenção e no Regulamento Interno do condomínio.
- Campanhas de conscientização podem ajudar a diminuir o problema.

Fonte: AABIC e SíndicoNet





Assembléias de Condomínio


por André Luiz Junqueira.

RESUMO: Este trabalho se propõe a esclarecer quais seriam as principais medidas para se evitar a anulação de assembléias de condomínio e, paralelamente, empreendendo uma análise da legislação aplicável.

SUMÁRIO: 1. Introdução. – 2. Convocação. – 3. Quorum. – 4. Direito de defesa em assembléia e participação do inadimplente. – 5. Conclusão. – 6. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO
O tema proposto para este trabalho, Assembléia Geral (AG), ordinária (AGO) e extraordinária (AGE), integra profundamente a vida em condomínio. E, mediante análise do texto legal, buscaremos explicitar algumas cautelas que devem ser observadas para que o condomínio não seja surpreendido com algum pedido de anulação de AG.
O presente trabalho não visa esgotar todo o tema, por esse motivo, não exploramos todas as posições doutrinárias e jurisprudenciais existentes.

2. CONVOCAÇÃO.
Devemos ter em mente que a convocação tem o intuito de dar ciência a todos os membros de uma comunidade que determinada matéria será debatida. Nesse contexto, deve-se ter dois cuidados principais: (1) todos os condôminos devem ser convocados; e (2) definir no edital de convocação quais os assuntos que serão debatidos.
Sobre a convocação de todos os condôminos, existe previsão expressa em lei, é o Artigo 1.354 do Código Civil Brasileiro, que diz: “a assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. A Lei Federal nº 4.591 não previa essa obrigatoriedade. Mas regras comportam exceções, como o julgado abaixo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS. PRETENSÃO DE OBTER ANULAÇÃO DA ASSEMBLÉIA A FIM DE AFASTAR AS DELIBERAÇÕES NELA TOMADAS. Algumas exigências formais de convocação para assembléias condominiais não são levadas em conta quando não há prejuízo para os condôminos em geral. Ao que se vê dos documentos anexados o quorum foi válido e alcançara todos os objetivos. A falta de convocação de oito condôminos não é suficiente para anular o ato, já que o condomínio possui 288 unidades, sendo correta a convocação por documento colocado na caixa de correio de cada apartamento. Sem dano não há nulidade. Inexistência de dano. Correta a decisão monocrática de improcedência que ora se mantém. Desprovimento do apelo.” (TJ/RJ, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 2006.001.12551, rel. Des. WANY COUTO, j. 07/03/2007)
Embora a lei não determine a forma de convocação, é aconselhável que a convocação seja feita por escrito e que seja colhida alguma prova de seu recebimento, embora o Art. 1.334 III do Código Civil dê liberdade para que a convenção determine tais condições. Dependendo da previsão da convenção, até mesmo cartas simples podem ser utilizadas para a convocação, como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 801.295/SP, cujo relator foi o Ministro Castro Filho:
“RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO HABITADO. ASSEMBLÉIA GERAL. CONVOCAÇÃO. CARTA SIMPLES. VALIDADE.
I - A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembléia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei nº 4.591/64, diz respeito tão-somente ao período em que o edifício está em construção.
II - Validade da assembléia convocada por carta simples, em condomínio habitado.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.”
A lei também não impõe nenhum prazo mínimo para a convocação, deixando à livre disposição da convenção do condomínio. Mas, para deliberações em geral, sem urgência, mesmo que a convenção permita um prazo menor, orientamos que a convocação seja promovida com, pelo menos, dez dias de antecedência, pois na prática de gestão condominial, esse prazo tem se mostrado mais adequado para a publicidade da AG.
A assembléia geral ordinária pode ser convocada pelo síndico ou por ¼ dos condôminos ou mediante requerimento judicial de qualquer condômino. Assim prevê o Artigo 1.350:
“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino”.
Por outra banda, a assembléia geral extraordinária pode ser convocada pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, conforme o Artigo 1.355 do Código Civil. Mas, como será visto em capítulo posterior, sugerimos que o condomínio permita a convocação por condômino que deseje recorrer de alguma penalidade aplicada. Essa convocação era prevista no § 3º do Art. 22 da Lei nº 4.591: “a Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado”. A adoção desse dispositivo, mesmo que facultativa, é altamente recomendável, pois será vista com bons olhos frente eventual questionamento judicial do direito de defesa de um condômino ou ocupante.
Ainda sobre quem pode convocar uma AGE, na hipótese de obras ou reparos necessários que gerem despesas excessivas, o Art. 1.341, § 3º permite a convocação de AGE por qualquer condômino.
O segundo item indicado no início deste capítulo diz respeito a definir no instrumento de convocação quais os assuntos que serão debatidos. Tanto o Código Civil quanto à antiga lei de condomínios não dedicam muito espaço em seus textos para esse detalhe, porém, é de grande importância que os assuntos a serem debatidos sejam conhecidos pelos condôminos de antemão. É importante que conste como item de pauta qualquer matéria que (a) implique em aumento de despesas (tais como obras ou fixação de quota), (b) afete direitos dos condôminos (deliberação de multa, destituições, sorteio de vagas de garagem, criação de normas, etc.) ou (c) possua quorum definido pela lei.
É freqüente a anulação de assembléias que deliberam sobre assuntos importantes, mas cuja pauta consta apenas a expressão “assuntos gerais”. Como ensina Marco Aurélio Bezerra de Melo (MELO, 2007, página 267):
“Dentro do possível, deve ser evitada a expressão vaga e imprecisa ‘assuntos gerais’, pois o condômino tem o direito de saber adredemente quais serão os temas versados na assembléia, até mesmo para que decida sobre o seu comparecimento”.
O único item que permite a discussão de vários assuntos de interesse do condomínio, seja ele envolvendo despesas ou normas que restrinjam direitos, é, ao nosso ver, o item “aprovação/alteração de convenção”.

3. QUORUM.
Quorum é o número mínimo de votos exigido por lei ou convenção para a aprovação de determinado assunto. Matérias como alteração de convenção, alguns tipos de obras, construção de novo pavimento, alteração de destinação, destituição do síndico, dentre outras, têm quorum fixado pela Lei.
Embora opinemos pela prevalência do quorum legal perante um quorum convencionado, caso a convenção estipule quorum diferente do da Lei, orientamos que o condomínio, se possível, aprove com o quorum mais rígido possível, para evitar que a decisão do condomínio fique à mercê da interpretação do Juiz sobre o quorum aplicável ao caso.
Todos os votos em assembléia devem ser proporcionais às frações ideais, salvo estipulação em contrário na convenção (Art. 1.352 Parágrafo único do Código Civil Brasileiro).
Também é importante que diferenciemos os termos “maioria simples” e “maioria absoluta”:
“... analisemos o significado da expressão “maioria absoluta”. Maioria absoluta representa mais da metade de todos os votos do condomínio. Por outro lado, maioria simples consiste em mais da metade dos votos dos condôminos presentes à assembléia. As expressões não são sinônimas, o legislador sempre busca expressar uma idéia sem o emprego de sinonímia, essa é a regra expressa no Art. 11, II, “b” da Lei Complementar Federal n° 95.” (JUNQUEIRA, 2007).
Quando possível, também sugerimos que se inclua no edital de convocação o quorum respectivo de deliberação de cada item de pauta, essa medida permite que os condôminos tenham noção de que as suas ausências impedirão a aprovação de uma matéria relevante.
A seguir, relacionamos as matérias que possuem forma de aprovação fixada pela Lei (assunto, fundamentação legal e quorum, respectivamente).
1.            Aplicação de multa de até 5 quotas por descumprimento de deveres condominiais – Art. 1.336 § 2° do CCB – 2/3 dos votos (OBS¹: essa multa não pode ser aplicada se o dever descumprido é o do pagamento de quotas; OBS²: essa multa pode ser aplicada mesmo se não houver previsão na convenção);
2.            Aplicação de multa de até 5 quotas por descumprimento reiterado de deveres condominiais – Art. 1.337 caput do CCB – ¾ dos votos (OBS¹: essa deliberação só pode ocorrer se a convenção estipular o critério de reiteração, uma vez que o Código não o faz);
3.            Aplicação de multa de 10 quotas por descumprimento reiterado de deveres condominiais e que gere incompatibilidade de convivência com os demais – Art. 1.337 Parágrafo único do CCB – ¾ dos votos (OBS¹: essa deliberação só pode ocorrer se a convenção estipular o critério de reiteração, uma vez que o Código não o faz; OBS²: o valor de 10 quotas não pode ser diminuído, afinal, se a assembléia reduzir o valor, ao nosso ver, fica claro que a conduta não era tão insuportável a ponto de causar incompatibilidade de convivência);
Como mencionado, as multas por reiterado descumprimento de 5 e 10 quotas não são aplicáveis sem previsão expressa da convenção. Isso se deve não só pela falta de definição da reiteração (número de transgressões em determinado período de tempo), mas, principalmente pela obrigação legal da convenção prever todas as sanções a que os condôminos estão sujeitos, por força do Artigo 1.334 IV do Código. Em outras palavras, se a convenção não prevê a penalidade não pode ser aplicada. Com exceção da multa prevista no Art. 1.336 § 2°, onde o legislador teve o cuidado de permitir a sua aplicação, ainda que a convenção fosse omissa.
Outro detalhe importante é o termo “anti-social”. Anti-social significa o que é contrário a sociedade. Quando associado a uma pessoa, anti-social seria aquela que transgride as normas de determinado lugar ou tempo, portanto, ao inserirmos esse significado em matéria de condomínio edilício, obtemos o seguinte conceito: conduta anti-social é toda aquela que transgride as normas internas do condomínio criadas pela Convenção, Regimento Interno ou Assembléia. Toda conduta anti-social é punível, mas somente a que for reiterada e gerar incompatibilidade de convivência é que será punível pela multa de 10 quotas prevista no Parágrafo único do Art. 1.337. Por isso destacamos a necessidade de tratamento adequado do assunto na convenção do condomínio.
4.            Realização de obras voluptuárias – Art. 1.341 I c/c Art. 96 § 1° do CCB – 2/3 dos votos (OBS¹: o Código Civil expressa que: “são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”; OBS²: exemplos desses tipos de obras seriam as construções de uma quadra esportiva ou de uma piscina);
5.            Realização de obras úteis – Art. 1.341 II c/c Art. 96 § 2° do CCB - maioria absoluta (OBS¹: o Código Civil expressa que: “são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem” ; OBS²: um exemplo dessa obra seria a instalação de um portão de garagem eletrônico no lugar de um mecânico);
6.            Realização de obras necessárias e que importem em despesas excessivas – Art. 1.341 § 3° c/c Art. 96 § 3° do CCB – maioria simples em 2ª convocação (OBS¹: o Código Civil não fixa quorum algum para esta deliberação, o que nos remete à regra geral do Art. 1.352 e 1.353; OBS²: em nossa opinião, a convenção não pode fixar um quorum mais rígido para essa votação, devido à essencialidade da obra; OBS³: o Código Civil expressa que: “são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”; OBS4: por exemplo, seriam obras necessárias as de reforma de fachada ou telhado que ameace ruína);
7.            Realização de obras de acréscimo em partes comuns – Art. 1.342 do CCB – 2/3 dos votos (OBS¹: a ampliação da área da garagem seria um exemplo desse tipo de obra);
É importante deixar claro que a classificação de uma obra como necessária, útil, voluptuária ou de acréscimo tem espaço para inúmeras interpretações. Deve-se sempre analisar o caso concreto antes de se tirar conclusões definitivas quanto à natureza da obra.
Selecionamos alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que demonstram a dificuldade na classificação das obras:
“CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE COTAS EXTRAORDINÁRIAS - ELEVADORES COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE USO REFORMA - OBRA ÚTIL E NECESSÁRIA - APROVAÇÃO POR MAIORIA DOS CONDÔMINOS (Artigo 1.341, II, do Código Civil vigente).A reforma de elevadores com mais de 50 (cinqüenta) anos de uso não pode ser considerada voluptuária e sua aprovação por maioria em Assembléia Geral obriga a todos condôminos no pagamento das respectivas cotas extraordinárias. Recurso improvido”. (TJ/RJ, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 2007.001.38066, rel. Des. JOSE GERALDO ANTONIO, j. 25/07/2007)
“CIVIL. SUMÁRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Deliberação de AGE que acatou parecer jurídico e concluiu pela natureza voluptuária de obra de aquecimento de piscina, considerando prejudicado o tema da ordem do dia pelo não comparecimento da totalidade dos condôminos. Rejeição da obra em AGE posterior, por maioria absoluta de votos. Pretensão de condômino em anular a deliberação, por entender que a obra é útil e não voluptuária, com pleito de que seja declarada, incidentalmente, essa natureza jurídica. Deliberação soberana sem qualquer vicio, impossibilidade de sua modificação pelo órgão de justiça, sentença de improcedência incensurável, improvimento ao recurso que pretendia revertê-Ia. Unânime”. (TJ/RJ, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 2005.001.18518, rel. Des. MURILO ANDRADE DE CARVALHO, j. 17/01/2006)
“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. COTAS EXTRAS. OBRAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, APROVADAS EM AGE, POSTERIORMENTE À SUA REALIZAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A alegação de que teriam sido voluptuárias depende de prova pericial, não produzida. Interpretação dos artigos 1.315, 1.341 e parágrafos do Código Civil. O condômino responde pelos encargos aprovados em assembléia, ainda que ausente ou tenha sido vencido na votação. Sentença correta. Apelação improvida”. (TJ/RJ, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 2005.001.17010, rel. Des. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS, j. 16/11/2005)
8.            Aprovação da convenção do condomínio – Art. 1.333 caput do CCB – 2/3 dos votos, obrigatoriamente proporcionais às frações ideais (OBS¹: essa é a forma de aprovação da primeira convenção do condomínio, por isso os votos deverão ser proporcionais às frações ideais, conforme o Parágrafo único do Art. 1.352);
9.            Alteração da convenção do condomínio – Art. 1.351 1ª parte do CCB – 2/3 dos votos;
A alteração da forma de rateio das despesas do condomínio também deve respeitar esse quorum, uma vez que cabe à convenção determinar a forma de contribuição para as despesas do condomínio (Art. 1.334, I do Código Civil). No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o acórdão a seguir adotou a mesma interpretação:

“ACÃO DE COBRANÇA. COTAS DE RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE QUORUM DE 2/3 EM ASSEMBLÉIA PARA ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. NULIDADE. Ao contrário do que alega o Condomínio, a decisão tomada para o rateio das despesas do orçamento anual vai contra o que determina a Convenção, configurando alteração, sendo assim o quorum da Assembléia para alteração de Convenção foi desrespeitado, ensejando nulidade, pois não alcançou dois terços dos condôminos.Sentença que se mantém”. (TJ/RJ, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível 2007.001.08548, rel. Des. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, j. 08/08/2007)
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu da mesma forma:
“AgRg no Ag 420775 / SP
Relator Ministro ARI PARGENDLER
DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO, SEGUNDO A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA, FIXADO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
O critério de rateio das despesas condominiais fixado na Convenção de Condomínio somente pode ser alterado em assembléia se respeitado o quorum mínimo previsto no artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 4.591, de 1964. Agravo regimental não provido.”
Por outro lado, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aplicou interpretação diversa no julgamento da Apelação Cível nº 61.538/2007, cuja ementa reproduzimos:
“DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO NO QUE SE REFERE APENAS AO RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. QUORUM. MAIORIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES-APELANTES. SENTENÇA CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RJ, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 2007.001.61538, rel. Des. MALDONADO DE CARVALHO, j. 11/12/2007)
Particularmente, concordamos com o acórdão fluminense, todavia, se o texto da convenção precisa ser mudado para que a forma de rateio de despesas seja modificada, recomendamos que a aprovação em assembléia se dê por 2/3 dos votos de todos os condôminos.
10.         Aprovação ou alteração do Regimento/Regulamento Interno – Art. 1.334 V do CCB – 2/3 dos votos, mas a convenção pode fixar quorum diferente (OBS¹: Enunciado 248 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal);
Sobre o Regimento Interno, há necessidade de algumas considerações. Como mencionado, no que tange as normas internas do condomínio, não há uniformidade entre os entendimentos da doutrina e da jurisprudência. A grande maioria entende que Regimento Interno e Regulamento Interno seriam a mesma coisa, e quando o Código Civil determinou que o Regimento Interno deve fazer parte da convenção (Art. 1334, V), a maioria sustentou que a própria convenção poderia fixar um quorum diferenciado (menos rígido) para a alteração do Regimento, não sendo obrigatoriamente 2/3 (conforme consta até do Enunciado 248 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, que embora não tenha força de súmula, trata-se de respeitável referência). Concordamos com este entendimento, considerando que o Art. 1351 foi alterado pela Lei federal ordinária n° 10.931, que, por sua vez, excluiu a alteração do regimento interno por 2/3 dos condôminos.
Mas aí chegamos a um impasse: os Cartórios de Registros de Imóveis somente registram Convenções inteiro teor, e geralmente se recusam a registrar Regimentos Internos em separado, e se o Regimento Interno não é registrável, seria ele oponível a terceiros? E mais, se o Regimento estiver no corpo da Convenção, pode o RGI fazer o registro sem a assinatura de 2/3 dos proprietários?
Não nos alongaremos nesse assunto específico, temendo nos afastar do tema, contudo, a presença dessas questões nos leva a ponderar a oponibilidade a terceiros das normas internas de condomínio criadas por uma convenção/regimento não registrado em cartório de imóveis. Mas, respondendo às questões do parágrafo anterior: o registrador imobiliário está correto em recusar o registro de Regimentos/Regulamentos em separado ou que, mesmo inclusos na convenção, não possuam aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. A conduta do registrador não está incorreta e também não gerará prejuízo aos condomínios, isso porque um Regulamento Interno não deve conter disposições que afetem diretamente os direitos reais dos condôminos, mas tão somente regras de conduta ou detalhes do cotidiano da comunidade que não têm a necessidade de produzir efeitos erga omnes.
Finalizamos com um exemplo: o direito uso concedido a um proprietário sobre laje adjacente a seu apartamento de cobertura deve estar contido na convenção para que esta possa ser registrada em cartório de registro de imóveis e, conseqüentemente, gerar efeitos contra terceiros.
11.         Construção de outro pavimento ou edifício ou novas unidades imobiliárias – Art. 1.343 do CCB – unanimidade (OBS¹: esse é um assunto que afeta a todos, demandando recálculo das frações ideais adquiridas; OBS²: em nossa opinião, não há como impedir um condômino, mesmo inadimplente, de votar em matéria deste tipo);
12.         Alteração da destinação do edifício ou da unidade – Art. 1.351 2ª parte do CCB – unanimidade (OBS¹: essa deliberação se limita à alteração da qualificação do edifício/unidade como residencial, não residencial ou misto, ao nosso ver, não é o quorum adequado para alteração da finalidade de determinada área comum);
13.         Alteração de fachada – Art. 10 § 2° da Lei n° 4.591 – unanimidade (OBS¹: embora acreditemos na revogação tácita do referido dispositivo pelo Código Civil, consideramos temerária a aprovação de modificação de fachada por quorum menor que o da unanimidade).
14.         Eleição do síndico e conselho fiscal – Art. 1.347 e 1.356 do CCB, respectivamente – maioria simples em 2ª convocação (OBS¹: o Código Civil não fixa quorum algum para esta deliberação, o que nos remete à regra geral do Art. 1.352 e 1.353; OBS²: em nossa opinião, a convenção não pode fixar um quorum mais rígido para essa votação, sob pena de não se eleger nenhum síndico);
15.         Destituição do síndico em Assembléia de transferência de poderes – Art. 1.349 c/c Art. 1.348 § 2° do CCB – maioria absoluta (OBS¹: recomendamos a leitura de nosso trabalho “Destituição de síndico de condomínio edilício”, JUNQUEIRA, 2007).

4. DIREITO DE DEFESA EM ASSEMBLÉIA E PARTICIPAÇÃO DO INADIMPLENTE.
O direito fundamental de defesa. O Art. 5°, LV da Constituição prevê a obrigação de se conceder de o direito de ampla defesa a qualquer cidadão que for acusado em processo judicial ou administrativo, inclusive na aplicação de penalidades à condôminos ou ocupantes. A norma mencionada determina que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Muito embora os direitos fundamentais tenham sido inicialmente concebidos para proteger o indivíduo do poder de império do Estado. Acreditamos ser hoje pacífico o entendimento de que os direitos fundamentais também são oponíveis entre particulares (a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Sendo assim, nos condomínios, o presidente da AG deve permitir ao condômino ou ocupante a apresentação de sua defesa. Para garantir que o condomínio não irá prejudicar o direito do acusado, recomendamos que, nas deliberações que envolvem punições, se inclua “defesa do condômino/ocupante” como item de pauta no edital de convocação da AG, para deixar clara a oportunidade de defesa do acusado.
Ressaltamos a necessidade de tratamento adequado na convenção do condomínio, concedendo mecanismos aos condôminos para que possam recorrer à assembléia contra decisões que lhes afetem. Tal providência representa um grande passo para o condomínio, na medida em que favorece a resolução de divergências internas sem intervenção judicial.
Também demanda cautela a questão do condômino inadimplente não poder votar ou, sequer, participar de assembléias de condomínio. Conforme preceitua o Código Civil: “Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar,estando quite” (grifo nosso). Não se deve confundir o condômino isento da participar no rateio das despesas, que tem direito a voto, com o condômino inadimplente, que não tem direito (Apelação Cível n° 2007.001.22424 julgada pela 4ª Câmara Cível do TJ/RJ).
Diferente da antiga lei de condomínios, o Código Civil garante sérias restrições ao condômino inadimplente. Tendo em vista que a multa pelo não pagamento da quota de condomínio em seu vencimento sofreu forte redução (o Art. 12 § 3º da Lei nº 4.591 permitia aplicação de multa de até 20%, mas o Art. 1.336 § 1º do Código Civil limitou a multa para até 2%), claramente o legislador concedeu outros meios para que o condomínio pudesse evitar e punir a inadimplência.
Além da possibilidade fixação de juros moratórios em índice superior a 1% ao mês (Art. 1.336, § 1º) e aplicação de multa de até cinco quotas por atrasos reiterados (Art. 1.337, caput), o Código Civil permitiu que o inadimplente fosse proibido de participar e votar em assembléias. Não se trata de um tratamento abusivo, mas tão somente um tratamento proporcional ao descumprimento do dever do condômino. Afinal, se o condômino dá “as costas” para o condomínio não pagando sua contribuição, ele abdica da sua participação em assembléias. Lembrando que o inadimplente deve ser convocado, mas não poderá participar ou votar.
O inadimplente terá ciência do que foi deliberado mediante comunicação da administração ou por meio de consulta ao livro de atas de assembléia.
É importante destacar a hipótese de um condômino ou morador inadimplente que faz um acordo de parcelamento de débito com o condomínio. A realização de uma acordo de parcelamento de débito não desqualifica a condição de inadimplente do devedor, todavia, salvo disposição em contrário na convenção ou no termo do acordo (neste último caso, somente se a convenção for omissa), suspende todas as penalidades aplicáveis ao inadimplemento. Sobre essa questão, selecionamos uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE VOTO. Ação cautelar com pedido de liminar em que objetivam os autores exercer o direito de voto nas assembléias condominiais, não obstante se encontrem cumprindo acordos administrativos. Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. Na hipótese vertente, foi publicado Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária do Condomínio-réu, que exigiu, como condição para participação nas eleições de síndico, não se encontrar o condômino com qualquer pendência, inclusive acordos em andamento. Todavia, o condômino que está em dia com as obrigações condominiais, mas cumpre acordo administrativo, o qual está sendo quitado a medida dos vencimentos das respectivas parcelas, não pode ser tido como inadimplente e, por via de conseqüência não pode ser impedido de votar e ser votado em assembléias condominiais. Precedente desta E. Corte. Verba honorária corretamente fixada, em observância aos ditames do § 4º do artigo 20 do CPC, diante das circunstâncias do caso concreto. Pedido procedente. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.” (TJ/RJ, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 2006.001.61830, rel. Des. MARIA INES GASPAR, j. 13/12/2006, grifo nosso).

Em outras palavras, em nossa opinião, ao inadimplente que está cumprindo acordo extrajudicial ou judicial de parcelamento de débitos condominial deve ser concedido direito de participar e votar nas assembléias.
Como mencionado no capítulo anterior, independente da existência de acordo, entendemos que os inadimplentes não podem ser impedidos de votar em certos assuntos que afetem diretamente sua propriedade, que classificamos como “matérias de direito de propriedade stricto sensu”.
Outra questão importante é da harmonia entre o direito do condomínio em restringir o acesso do inadimplente à assembléia e o direito de defesa desse mesmo condômino. Se solicitado, o condomínio deve permitir que o inadimplente se manifeste em assembléia em prol de sua própria defesa.
Recomendamos muita cautela ao punir condôminos que atravessam por dificuldades financeiras, pode ser mais razoável não aplicar algumas penalidades nesses casos. Embora não possam ser consideradas como um abuso de direito, uma vez que não ultrapassam os limites objetivos da lei e, portanto, não indenizáveis, tais penalidades podem ser anuladas dependendo da análise do caso concreto pelo Juiz.

5. CONCLUSÃO.
Por fim, estas são apenas algumas das precauções que o condomínio deve tomar para evitar transtornos futuros com uma anulação judicial de Assembléia. Lembrando que é de suma importância que toda Assembléia seja realizada em um ambiente de cortesia e respeito, uma vez que os excessos, como gritarias e xingamentos, devem ser evitados, pois, podem ser objeto de futuros pedidos de indenização.
E, entendemos que não se deve anular determinada cláusula convencional ou ato do condomínio (obra, multa, etc.) se este não causar um claro desequilíbrio entre os condôminos gerando, necessariamente, dano a alguém. Assim como, também se deve analisar se esse “dano” realmente pode ser considerado como tal, pois, alternativamente, pode-se causar um dano ainda maior aos demais (hipótese de alteração da forma de rateio ou penalidades). Não se pode anular uma AG simplesmente por não respeitar o quorum legal ou outra formalidade, porque a vida em condomínio é, por sua natureza, flexível.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 25 nov. 2007.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei complementar federal n. º 95, de 26 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp95.htm>. Acesso em: 25 nov. 2007.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei ordinária federal n. º 4591, de 16 de dezembro de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4591.htm>. Acesso em: 25 nov. 2007.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei ordinária federal n. º 10406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 25 nov. 2007.
JUNQUEIRA, André Luiz. Destituição de síndico de condomínio edilício. Direito Net, São Paulo - SP, 23 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/37/88/3788/>. Acesso em: 25 nov. 2007.

BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Fonte: http://jusvi.com/