Novas Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 tratam de rurícola e turnos
de revezamento
O Tribunal Superior do Trabalho editou duas
novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), que foram publicadas no Diário da Justiça dos dias 28 e 29
de junho e 2 de julho de 2012.
Com a publicação, agora são 420 as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1, órgão
revisor das decisões das Turmas do TST e unificador da jurisprudência. Os novos
textos tratam, respectivamente, do enquadramento de empregado que exerce
atividade em empresa agroindustrial e turnos ininterruptos de revezamento. Eis
o inteiro teor:
OJ 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA
AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT
divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) - Considera-se rurícola empregado
que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador
agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que,
neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o
enquadramento.
OJ 420. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE
TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado
em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) - É inválido o instrumento normativo que,
regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Definição
As orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, ou seja, não têm
obrigatoriamente de ser seguidas nas demais decisões da Justiça do Trabalho
sobre o tema, mas refletem o posicionamento no Tribunal Superior do Trabalho,
que tem como principal função a uniformização da jurisprudência.
A edição de tais posicionamentos tem repercussão direta nos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista tratado no artigo 896, parágrafo 4º, da
CLT. O texto da legislação consolidada prevê que a divergência, para justificar
a admissão de um recurso de revista, deve ser atual, o que exclui aquelas
superadas por súmula ou por iterativa e notória jurisprudência do TST.
As Orientações Jurisprudenciais são propostas pela Comissão de Jurisprudência e
de Precedentes Normativos do TST, composta por três ministros e um suplente
designados pelo Órgão Especial. Atualmente, integram a comissão os ministros
Ives Gandra Martins Filho (presidente), João Batista Brito Pereira, Alberto
Bresciani e Lelio Bentes Corrêa (suplente). A comissão tem como uma de suas
atribuições propor edição, revisão ou cancelamento de súmulas, de precedentes
normativos e de orientações jurisprudenciais, nos termos do artigo 54, inciso
III, do Regimento Interno do TST.
Fonte: Agência TST