CONDOMÍNIO - APROVAÇÃO DE CONTAS
STJ – 3ª T., REsp nº 707.506/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 18.12.2009
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22, § 1º, LETRA "G"
E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211.
I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra "g" e 24, § 1º,
da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
II. O art. 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente,
dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembléia dos
condôminos.
III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na
qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de
sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios.
IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para
figurar no pólo passivo da demanda.
V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
TJ/SC – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2006.040599-2, Rel.
Des. Fernando Carioni, julg. 03.04.2007
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TAXAS CONDOMINIAIS - IMPEDIMENTO AOS
DOCUMENTOS DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔNIMO CONTRA O
CONDOMÍNIO E O SÍNDICO - ILEGITIMIDADE ATVA AD CAUSUM E FALTA DE INTERESSE DE
AGIR RECONHECIDAS - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 4.591/64 -PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação
de prestação de contas é o instrumento destinado a apurar o saldo devedor ou
credor daquele que administra bens ou negócios em nome próprio ou alheio.
"O condômino não tem legitimidade e interesse para aforar ação de
prestação de contas diretamente contra o síndico, se ao tempo do ingresso da
demanda, por deliberação da assembléia geral, as mesmas contas pendiam de
prévio parecer do conselho consultivo do condomínio. O síndico deve prestar
contas de sua administração à assembléia geral e não aos condôminos
individualmente"
TJ/MG – 15ª C. Cív. Ag.
Inst. Nº 2.0000.00.485622-8/0001, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta
Nnes, julg. 14.04.2005
PRESTAÇÃO
DE CONTAS - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - ASSEMBLÉIA - CONSELHO FISCAL - CONDÔMINO -
ILEGITIMIDADE.
Nos
termos do art. 22, § 1º, letra "f", da Lei 4.591/64, as contas do
síndico devem ser prestadas à Assembléia de Condôminos, bem como submetidas à
apreciação do Conselho Fiscal, pelo que não tem o condômino, isoladamente,
legitimidade para exigir que elas lhe sejam prestadas, pois basta que compareça
às assembléias e examine a documentação posta à disposição.
TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.08.053619-8, Rel.
Des. Percival Nogueira, julg. 25.02.2010
PRESTAÇÃO
DE CONTAS - Condomínio - Sindico –
Contas
devem ser prestadas à Assembléia e não ao Conselho ou a qualquer outro órgão.
Ausência de aprovação das contas em Assembléia - Necessidade de sua prestação -
Sentença reformada - Apelo provido.
TJ/PR
– 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº. 177360-2, Rel. Des. Miguel Pessoa, julg. 01.06.2006
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. OBRIGAÇÃO DE EX-SÍNDICO PERANTE CONDOMÍNIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §
1º e ALÍNEAS, DA LEI 4.951/64. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRELIMINAR
AFASTADA. CONTAS E DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEU PERÍODO DE GESTÃO DEVEM SER
APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DEVER
DE PRESTAR CONTAS - NÃO CABE AO SÍNDICO ATUAL ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DE
EX-SÍNDICO, AINDA QUE ESTEJA DE POSSE DOS DOCUMENTOS DE SUA GESTÃO. SENTENÇA
MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1) O condomínio tem o direito de exigir a prestação de contas e o
síndico, ou ex-síndico, tem o dever de prestá-las, fundamentação legal desta
obrigação premente a Lei n. 4.951/64, mais precisamente seu art. 22, § 1º:
'Compete ao síndico: a representar, ativa e passivamente, o condomínio, em
juízo ao fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos
limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;'
Complementando, denota-se do artigo 22, § 1º, alíneas 'f' e 'g' - esta última
com redação dada pela Lei nº 6.434/77 - síndico está obrigado a prestar contas
de sua administração à assembléia geral do condomínio, que é o órgão competente
para exigi-las e recebê-las; e que é incumbência do síndico manter, durante o
prazo de cinco anos, guardados todos os documentos referentes à sua
administração condominial.
2) 'APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDOMÍNIO EM FACE DO
EX-SÍNDICO POSSIBILIDADEOBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS - NÃO PODE O EX-SÍNDICO
SE EXIMIR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI MAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PRESTAÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - APELO DESPROVIDO.
[...] A Lei Federal 4591/64 determina em seu artigo 22 parágrafo 1º, que o
Síndico é obrigado a prestar contas à Assembléia do Condomínio. [...] A
propósito do tema, anota Theotonio Negrão: Há o dever de prestar contas a quem
efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios
ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos. (RSTJ 90/213 Código de
Processo Civil, 33ª ed., p. 872). A obrigação de prestar contas, objetiva
apenas o esclarecimento de certas situações resultantes da administração de
bens alheios, não implicando, desde logo, no reconhecimento da existência de
alguma irregularidade, tendo em conta que é na segunda fase do procedimento que
o magistrado 'a quo' irá julgar o mérito da ação'. (ACÓRDÃO Nº 2937 - 8ª CÂMARA
CÍVEL - Rel. Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO).
3) Em nada acrescenta ao ex-síndico o fato de ter entregue ao atual toda
a documentação que o Condomínio solicita judicialmente, e, suscitando o dever
deste de levar tais documentos e contas à Assembléia Geral dos condôminos para
aprovação, vez que a obrigação é sua e não deste, não é transmissível, sendo
ele o único obrigado a prestar contas referentes a seu período de gestão como
síndico. 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...). SÍNDICO DE
CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE DAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 135124-6, 8a C.C., Rel. Des. CAMPOS MARQUES, DJ
05/05/03)'.
4) 'Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de
bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o
resultado da administração, com a verificação da utilização dos bens, seus
frutos e rendimentos. Essa obrigação pode decorrer de lei ou contrato. Inúmeras
são as situações em que há a obrigação de prestar contas, não sendo possível
enumera-las. Por exemplo, têm obrigação legal o curador, o tutor, o
inventariante, o síndico, entre outros. [...] A primeira modalidade de ação de
prestação de contas, prevista no art. 914, I, é a daquele que tem o direito de
exigi-las. Ou seja, quando houver a obrigação de prestar conta, e o obrigado
não as prestar espontaneamente, terá o titular dos bens esse meio para exigir
que as contas sejam prestadas. [...] Se o pedido for julgado procedente, com o
reconhecimento de que o réu tem a obrigação de prestar contas, passar-se-á à
segunda fase, adotando-se o procedimento previsto no art. 915, § 2º, segunda
parte, e § 3º, ou seja, a sentença condenará o réu a prestá-las, em quarenta e
oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar'
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v. 3: processo
cautelar e procedimentos especiais; coordenação Luiz Rodrigues Wambier - 6ª ed.
Ver. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 179,
181)."
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