segunda-feira, 2 de julho de 2012







CONDOMÍNIO - APROVAÇÃO DE CONTAS

STJ – 3ª T., REsp nº 707.506/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18.12.2009

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22, § 1º, LETRA "G" E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211.

I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra "g" e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II. O art. 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios.
IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no pólo passivo da demanda.
V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

TJ/SC – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2006.040599-2, Rel. Des. Fernando Carioni, julg. 03.04.2007

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TAXAS CONDOMINIAIS - IMPEDIMENTO AOS DOCUMENTOS DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔNIMO CONTRA O CONDOMÍNIO E O SÍNDICO - ILEGITIMIDADE ATVA AD CAUSUM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDAS - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 4.591/64 -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 

A ação de prestação de contas é o instrumento destinado a apurar o saldo devedor ou credor daquele que administra bens ou negócios em nome próprio ou alheio. "O condômino não tem legitimidade e interesse para aforar ação de prestação de contas diretamente contra o síndico, se ao tempo do ingresso da demanda, por deliberação da assembléia geral, as mesmas contas pendiam de prévio parecer do conselho consultivo do condomínio. O síndico deve prestar contas de sua administração à assembléia geral e não aos condôminos individualmente"

TJ/MG – 15ª C. Cív. Ag. Inst. Nº 2.0000.00.485622-8/0001, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nnes, julg. 14.04.2005

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - ASSEMBLÉIA - CONSELHO FISCAL - CONDÔMINO - ILEGITIMIDADE.

Nos termos do art. 22, § 1º, letra "f", da Lei 4.591/64, as contas do síndico devem ser prestadas à Assembléia de Condôminos, bem como submetidas à apreciação do Conselho Fiscal, pelo que não tem o condômino, isoladamente, legitimidade para exigir que elas lhe sejam prestadas, pois basta que compareça às assembléias e examine a documentação posta à disposição.

TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.08.053619-8, Rel. Des. Percival Nogueira, julg. 25.02.2010

PRESTAÇÃO DE CONTAS - Condomínio - Sindico –

Contas devem ser prestadas à Assembléia e não ao Conselho ou a qualquer outro órgão. Ausência de aprovação das contas em Assembléia - Necessidade de sua prestação - Sentença reformada - Apelo provido.

TJ/PR – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº. 177360-2, Rel. Des. Miguel Pessoa, julg. 01.06.2006

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE EX-SÍNDICO PERANTE CONDOMÍNIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º e ALÍNEAS, DA LEI 4.951/64. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRELIMINAR AFASTADA. CONTAS E DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEU PERÍODO DE GESTÃO DEVEM SER APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - NÃO CABE AO SÍNDICO ATUAL ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DE EX-SÍNDICO, AINDA QUE ESTEJA DE POSSE DOS DOCUMENTOS DE SUA GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1) O condomínio tem o direito de exigir a prestação de contas e o síndico, ou ex-síndico, tem o dever de prestá-las, fundamentação legal desta obrigação premente a Lei n. 4.951/64, mais precisamente seu art. 22, § 1º: 'Compete ao síndico: a representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ao fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;' Complementando, denota-se do artigo 22, § 1º, alíneas 'f' e 'g' - esta última com redação dada pela Lei nº 6.434/77 - síndico está obrigado a prestar contas de sua administração à assembléia geral do condomínio, que é o órgão competente para exigi-las e recebê-las; e que é incumbência do síndico manter, durante o prazo de cinco anos, guardados todos os documentos referentes à sua administração condominial.

2) 'APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDOMÍNIO EM FACE DO EX-SÍNDICO POSSIBILIDADEOBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS - NÃO PODE O EX-SÍNDICO SE EXIMIR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI MAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - APELO DESPROVIDO. [...] A Lei Federal 4591/64 determina em seu artigo 22 parágrafo 1º, que o Síndico é obrigado a prestar contas à Assembléia do Condomínio. [...] A propósito do tema, anota Theotonio Negrão: Há o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos. (RSTJ 90/213 Código de Processo Civil, 33ª ed., p. 872). A obrigação de prestar contas, objetiva apenas o esclarecimento de certas situações resultantes da administração de bens alheios, não implicando, desde logo, no reconhecimento da existência de alguma irregularidade, tendo em conta que é na segunda fase do procedimento que o magistrado 'a quo' irá julgar o mérito da ação'. (ACÓRDÃO Nº 2937 - 8ª CÂMARA CÍVEL - Rel. Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO).

3) Em nada acrescenta ao ex-síndico o fato de ter entregue ao atual toda a documentação que o Condomínio solicita judicialmente, e, suscitando o dever deste de levar tais documentos e contas à Assembléia Geral dos condôminos para aprovação, vez que a obrigação é sua e não deste, não é transmissível, sendo ele o único obrigado a prestar contas referentes a seu período de gestão como síndico. 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...). SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE DAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (AC 135124-6, 8a C.C., Rel. Des. CAMPOS MARQUES, DJ 05/05/03)'.
4) 'Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração, com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos. Essa obrigação pode decorrer de lei ou contrato. Inúmeras são as situações em que há a obrigação de prestar contas, não sendo possível enumera-las. Por exemplo, têm obrigação legal o curador, o tutor, o inventariante, o síndico, entre outros. [...] A primeira modalidade de ação de prestação de contas, prevista no art. 914, I, é a daquele que tem o direito de exigi-las. Ou seja, quando houver a obrigação de prestar conta, e o obrigado não as prestar espontaneamente, terá o titular dos bens esse meio para exigir que as contas sejam prestadas. [...] Se o pedido for julgado procedente, com o reconhecimento de que o réu tem a obrigação de prestar contas, passar-se-á à segunda fase, adotando-se o procedimento previsto no art. 915, § 2º, segunda parte, e § 3º, ou seja, a sentença condenará o réu a prestá-las, em quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar' (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v. 3: processo cautelar e procedimentos especiais; coordenação Luiz Rodrigues Wambier - 6ª ed. Ver. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 179, 181)."

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