quinta-feira, 5 de julho de 2012



MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL




A C Ó R D Ã O
SBDI-1

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. 

Cinge-se a controvérsia a se saber se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável em caso de atraso na homologação da rescisão contratual ou somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Apesar de nas 3ª e 6ª Turmas ter expressado entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT é aplicável também em caso de tardia assistência sindical à rescisão contratual e não somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista a exegese do § 1º do artigo 477 da CLT e, considerando-se os atos que culminam na aludida multa, que não se esgotam apenas no pagamento de valores (ato complexo), a maioria desta Corte, à qual me curvo, tem entendido que, de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.

CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 296-I-TST.

Inviável o conhecimento dos embargos pela denúncia de violação da Súmula 296-I-TST. Com efeito, a diretriz desta e. Subseção vem sendo no sentido de que, em regra, não cabe recurso de embargos alicerçado em denúncia de contrariedade a Súmula de natureza processual, uma vez que, após a edição da Lei nº 11.496/2007, a e. SDI passou a desempenhar função essencialmente uniformizadora e não mais de revisão das decisões de Turmas. Outrossim, o aresto colacionado não traz como fundamento a incidência da Súmula 296/TST, restringindo-se a emitir tese acerca da ausência de prequestionamento, pelo que é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I do TST. Recurso de embargos não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114, em que é Embargante LILIANE MEDINA DE SOUZA e são Embargados BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTRO.

                     A e. 5ª Turma desta c. Corte, por meio de v. acórdão, deu provimento ao recurso de revista dos Reclamados para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao fundamento de que -ausente qualquer previsão legal no sentido de que devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal no caso em que a homologação da rescisão ocorreu posteriormente a este prazo, se o pagamento das verbas rescisórias observou o prazo da lei.-.

                     Quanto ao tema -Contrato individual do trabalho - Enquadramento como bancário-, o Órgão Turmário não conheceu do recurso de revista com fundamento na Súmula 296-I-TST.

                     A Reclamante interpõe recurso de embargos ao fundamento, em síntese, de que a não homologação da rescisão junto ao sindicato, dentro do prazo legal, gera para o empregador a obrigação de pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Indica divergência jurisprudencial.

                     Também se insurge quanto ao tema -Enquadramento como bancário- denunciando divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 296-I-TST.

                     Impugnação apresentada pelos reclamados, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Satisfeitos os pressupostos gerais referentes a tempestividade e representação, passo à análise dos específicos do apelo.

                     1 - CONHECIMENTO

                     1.1 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL

                     A e. 5ª Turma desta c. Corte deu provimento ao recurso de revista dos Reclamados, valendo-se da seguinte fundamentação:

    -O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT prevê apenas o prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

    Portanto, ausente qualquer previsão legal no sentido de que devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal no caso em que a homologação da rescisão ocorreu posteriormente a este prazo, se o pagamento das verbas rescisórias observou o prazo da lei.

    Precedentes:

    MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, prevê apenas o prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Portanto, ausente qualquer previsão legal no sentido de que é devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal quando a homologação da rescisão ocorreu posteriormente a este prazo, se o pagamento das verbas rescisórias observou o prazo da lei. Precedentes. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO, NO PARTICULAR-. (Processo: RR - 134400-17.2008.5.03.0048 Data de Julgamento: 08/06/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011);

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO DISTRATO. O prazo previsto no § 6.º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbas rescisórias e não à homologação da rescisão contratual. Se o pagamento das parcelas constantes no TRCT foi efetuado no prazo legal, não há falar em aplicação da multa prevista no § 8.º, do mesmo dispositivo legal. Recurso de Revista conhecido e provido-. (Processo: RR - 88700-10.2009.5.03.0104 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/09/2010);

    B) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O único requisito para a imposição da penalidade em comento é o pagamento das verbas rescisórias efetuado a destempo, o que não ocorreu no caso concreto, conforme infere-se do acórdão regional. A Corte de origem, ao entender devida a multa pelo atraso na homologação da rescisão, incorreu em violação do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular-. (Processo: RR - 41840-48.2009.5.03.0104 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/08/2010);

    4. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão e/ou entrega das guias-. (Processo: AIRR - 122840-77.2008.5.03.0113 Data de Julgamento: 23/06/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/08/2010).

    Na esteira desses precedentes, dou provimento ao Recurso de Revista, no particular, para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no § 8° do artigo 477 da CLT em decorrência do atraso na homologação do acerto rescisório. Custas revertidas, pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.-

                     Em razões de embargos a reclamante argumenta que a não homologação da rescisão junto ao sindicato, dentro do prazo legal, gera para o empregador a obrigação de pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Denuncia divergência jurisprudencial.

                     O aresto indicado, oriundo da 1ª Turma, E-RR-190200-85.2007.5.18.0003, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao expressar tese de que -o pagamento das verbas rescisórias, por expressa disposição legal, exige, para sua validade, a homologação com assistência sindical. Logo, não realizada a homologação no prazo, não se ultimou regularmente o pagamento, havendo mora e aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.-, mostra-se divergente do v. acórdão embargado.

                     CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

                     1.2 - CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 296-I-TST

                     Vejamos os termos da decisão da Turma:

    -O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário dos reclamados, para excluir da condenação benefícios, próprios da categoria dos bancários, deferidos pela sentença à reclamante. Eis os termos da decisão:

    'O cerne da terceirização é a transferência de serviços ou atividades especializadas para empresas que detenham melhores condições técnicas para realizá-las, tratando-se, pois, de técnica de administração e não de gestão de pessoal.

    Tal forma de organização empresarial está intimamente relacionada às idéias de especialização e concentração. Isso porque a empresa conserva as atividades que considera ínsitas à sua existência, concentrando nelas seus esforços e repassando a empresas tecnicamente especializadas atividades acessórias e periféricas, o que resultaria na melhora de seu produto, quer seja em razão de sua própria concentração em sua área de especialização ou pela prestação especializada das empresas que contratar.

    Daí se infere a total impossibilidade de haver terceirização na atividade-fim.

    Por isso é que foi editada a Súmula 331 do Colendo TST, que sintetiza o posicionamento da Corte Superior Trabalhista a respeito do tema:

    -I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)-.

    Na hipótese dos autos, todavia, não restaram presentes os pressupostos da relação de emprego e nem mesmo a autora desempenhava a atividade-fim de sua tomadora. Observe-se que a reclamante foi contratada como promotora de vendas pela ré IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA, em 10/05/2005 e dispensada em 05/11/2008.

    Todavia, emerge, da prova oral produzida nos autos, que a atividade desenvolvida pela autora era ligada a oferta de empréstimo, cartão de crédito, títulos de capitalização e seguros a clientes, sem demonstração de que estivesse subordinada a qualquer preposto do Banco IBI.

    No exame da prova, ficou nítido que as atividades da autora não eram bancárias, sendo que a única testemunha ouvida em juízo, a rogo da reclamante, Marcos Paulo Silva Lima (fl. 260), informa que o serviço era de venda de produtos do Banco IBI, além de sequer saber informar, com certeza, se os supervisores eram de fato empregados do 1º reclamado.

    Assim, também ficou evidente, pelo exame da prova, a limitação das atividades desenvolvidas pela autora, que atuava apenas com a negociação dos clientes para o empréstimo, dependendo a aprovação do Banco para a finalização da negociação.

    A própria reclamante, em seu depoimento pessoal (fls. 259/260), afirma que o supervisor da loja era o Leonardo Braga, não sabendo dizer quem anotava a CTPS da funcionária Cristiane e quem comandava a equipe na qual ela trabalhava.

    Diante dos relatos supra, além de não restar comprovada a existência de subordinação ao 1º reclamado, não há dúvida de que a reclamante não realizava tarefas tipicamente bancárias, sendo certo que a prova testemunhal produzida nos autos revelou o exercício das atividades supramencionadas, administrativas inerentes ao empréstimo consignado e à venda de produtos ofertados pelo tomador dos serviços.

    É que, as atribuições da reclamante em receber propostas de crédito consignado para verificação de dados e preparo de documentos e relatórios não influenciam nos termos da contratação de financiamento, inserindo-se, tão somente, na atividade-meio de um estabelecimento bancário.

    O fato de a autora exercer atividades ligadas ao setor de crédito não basta para que detenha a condição de bancária, sequer havendo que se falar em terceirização ilícita, pois, como já analisado, as suas atribuições estão inseridas na atividade-meio das instituições bancárias.

    Diante do exposto, não havendo prova nos autos de que a autora realizasse atividades bancárias, uma vez que sua função era divulgar os produtos do Banco reclamado, encaminhando os potenciais clientes para obtenção de empréstimos e financiamentos, não se configura tal atividade como tipicamente bancária.

    Por essas razões, não há que se falar em igualdade de direitos com os bancários, categoria profissional distinta daquela a que está vinculada a reclamante, lembrando que para a aplicação do princípio isonômico é imprescindível que os sujeitos envolvidos se encontrem em situações idênticas, sem qualquer diferenciação, razão pela qual também não há que se falar em violação aos artigos 5º, caput e 7º, XXX e XXXII, ambos da Constituição da República.

    Em assim sendo, o enquadramento sindical da reclamante se faz de acordo com a atividade principal de sua real empregadora, não podendo se beneficiar das benesses outorgadas aos empregados do tomador dos serviços prestados.

    Esclareça-se que não basta a alegação de ilicitude na terceirização para reconhecimento do vínculo empregatício entre a empregada e a tomadora dos serviços, sendo que, no caso destes autos, não ficou demonstrada a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego pretendida pela reclamante.

    Ademais, somando-se à prova dos autos, a Resolução nº 3.110, de 31.07.2003, do Banco Central do Brasil, acostada às fls. 332/334, confere expressamente às instituições financeiras a possibilidade da contratação de empresas para recebimento e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, análise de crédito e cadastro, execução de cobranças, e outras.

    Note-se que referida Resolução autoriza aos correspondentes, dentre outras, a: -recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósito à vista, à prazo e de poupança; recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como as aplicações e resgates em fundos de investimento; recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos; análise de crédito e cadastro; execução de serviços de cobrança; recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito; outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas-.

    Registre-se que a existência ou não de contrato de prestação de serviços entre os reclamados, de autorização do BACEN ou atividade de correspondência, não influencia na análise da controvérsia, que foi no sentido de inexistência de serviços bancários, impossibilitando o vínculo pleiteado.

    Assim é que, uma vez autorizada pelo Banco Central do Brasil a contratação de empresa terceirizada para a execução de tais atividades - sendo que, na hipótese vertente, o trabalho desenvolvido pela autora era bastante mitigado se comparado ao leque amplo permitido - não pode ser considerada ilegal ou fraudulenta para o fim de se descaracterizar o contrato de emprego celebrado entre o tomador de serviços (instituição bancária e outras instituições financeiras) e a empresa de prestação de serviço.

    É que, demonstrado pela prova oral que as atividades desempenhas pela reclamante limitavam-se à execução dos serviços supra citados, a ela não se admite o reconhecimento da condição de bancária.

    A função exercida pela autora ou o título dos cargos, por si, não se inserem nas atividades próprias do Banco, o que inviabiliza o reconhecimento do pretendido vínculo e a aplicação das convenções coletivas dessa categoria de trabalhadores, pouco importando se as empresas formam um grupo econômico, não prosperando as argumentações recursais nesse sentido.

    Em consequência, não é o caso, data venia, do posicionamento adotado em primeiro grau, de se declarar a fraude da terceirização dos serviços sob tal contexto, mesmo porque, repita-se, os serviços executados pela reclamante estão inseridos dentre as atividades enumeradas pela Resolução 3.110/2003 do Banco Central, estando assim autorizadas pela instituição estatal disciplinadora do sistema bancário no país.

    Assim, lícita a terceirização de serviços, mostra-se improcedente a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado e consectários daí decorrentes, assim como a declaração de isonomia com os bancários, na forma da súmula 55 do TST.

    (...)

    E mesmo que assim não fosse, analisando a questão sob o enfoque dos requisitos preceituados no artigo 3º da CLT, não é possível admitir a fraude na contratação da reclamante pelo primeiro e segunda reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado, pela completa ausência de prova da presença dos pressupostos da relação de emprego.

    Não há prova da alegada subordinação aos prepostos do banco-reclamado e, quando muito, esses apenas fiscalizavam o cumprimento do contrato, gerindo as operações. Vale esclarecer que a fiscalização dos serviços prestados pelos empregados da empresa contratada não desvirtua a terceirização, mesmo porque a execução dos serviços se faz no interesse do tomador.

    Assim, reconhecida a licitude e regularidade da terceirização de serviços prestados pela reclamante, mostra-se improcedente a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado e consectários daí decorrentes.

    Em consequência, seriam consideradas como horas extras apenas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Por outro lado, deve ser mantido o entendimento consubstanciado na v. sentença, no sentido de que as horas excedentes da 44ª semanal já foram compensadas.

    Provejo .(fls. 540/543).

    A reclamante pretende o conhecimento do apelo sob a ótica de divergência jurisprudencial, trazendo arestos ao cotejo de teses.

    À análise.

    Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que tais julgados não partem das mesmas premissas assinaladas pelo Regional, quais sejam: ausência de comprovação de subordinação da reclamante à qualquer preposto do Banco IBI; desempenho de atividades-meio das instituições bancárias e existência de terceirização lícita.

    Não conheço.
                     Em razões de embargos a reclamante sustenta, em síntese, contrariedade à Súmula 296-I-TST.

                     Diz que os autos retratam hipótese em que a realização de atividades voltadas à consecução do objeto social do BANCO IBI, por meio de empresa interposta, tem o objetivo de frustrar o enquadramento do trabalhador como bancário.

                     Afirma que a decisão da Turma contrariou a Súmula 296, I, do TST, porque o aresto indicado em razões de revista era específico, na medida em que retratava a mesma hipótese fática. Nesse esteio, insiste que havia teses diversas na interpretação do mesmo fato.

                     Indica à divergência um aresto oriundo da SBDI-1/TST, da lavra do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen.

                     Passo ao exame.

                     Inviável o conhecimento dos embargos pela denúncia de violação da Súmula 296-I-TST. Com efeito, a diretriz desta e. Subseção vem sendo no sentido de que, em regra, não cabe recurso de embargos alicerçado em denúncia de contrariedade a Súmula de natureza processual, uma vez que, após a edição da Lei nº 11.496/2007, a e. SDI passou a desempenhar função essencialmente uniformizadora e não mais de revisão das decisões de Turmas.

                     Outrossim, o aresto colacionado não traz como fundamento a incidência da Súmula 296/TST, restringindo-se a emitir tese acerca da ausência de prequestionamento, pelo que é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I do TST.

                     Não conheço.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL

                     Como referido no acórdão embargado, cinge-se a controvérsia a se saber se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável em caso de atraso na homologação da rescisão contratual ou somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.

                     Apesar de nas 3ª e 6ª Turmas ter expressado entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT é aplicável também em caso de tardia assistência sindical à rescisão contratual e não somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista a exegese do § 1º do artigo 477 da CLT e, considerando-se os atos que culminam na aludida multa, que não se esgotam apenas no pagamento de valores (ato complexo), a maioria desta Corte, à qual me curvo, tem entendido que, de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes:

-EMBARGOS. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes da c. SDI. Recursos de embargos conhecidos e desprovidos.- (E-RR - 210000-86.2009.5.03.0152, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/12/2011)

-RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DOS DOCUMENTOS PARA SAQUE DO FGTS. O estabelecimento da multa do § 8º do art. 477 da CLT destina-se às hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, as parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual. A natureza penal da sanção imposta no § 8º impede a interpretação extensiva de seu preceito para os casos de atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e dos documentos para saque do FGTS. Registrado no acórdão embargado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, incabível a imposição da penalidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.-E-RR - 20000-71.2009.5.03.0139 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/11/2011).

-EMBARGOS - SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Evidenciado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, indevida é a aplicação da multa do § 8º, ainda que a homologação da rescisão tenha ocorrido a destempo. Precedentes. (...)- (Processo: E-RR-150500-16.2008.5.03.0026, Data de Julgamento: 28/10/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010).

     -(...). -MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MORA NO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. Contextualizando-se o instituto jurídico da mora no âmbito do Direito do Trabalho, mais especificamente, quanto ao pagamento das verbas rescisórias, é de se concluir que, ao prever as sanções dispostas no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, fulcrou-se o legislador, exclusivamente, na necessidade do atendimento da pontualidade do pagamento, e não, nas espécies de motivação quanto ao término da relação jurídica trabalhista. Assim, a mens legis reside, efetivamente, na punição do empregador que deixa de cumprir a obrigação de pagar, no prazo legal. Logo, não há como prosperar a alegação da reclamada de que, uma vez extinto o contrato de trabalho por aposentadoria, incabível a multa prevista no §8º do referido diploma legal. No caso, a obrigação da reclamada quanto à multa só restaria afastada se o próprio trabalhador, comprovadamente, tivesse dado causa à mora no pagamento, premissa não noticiada no caso dos autos. Incólume, assim, o artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Igualmente, o artigo 5º, inciso II, da CF/1988, que retrata o princípio da legalidade, também não restou vulnerado, eis que, sabidamente, eventual violação não se caracterizaria diretamente. Com efeito, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada violação da Constituição é reflexa, não ensejando, portanto, a admissibilidade do recurso de revista. Violação ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho não configurada. Recurso de embargos não conhecido- ( E-RR - 199500-37.2002.5.01.0224 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/12/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/12/2010)

-PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO § 6º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é referente à mora do pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento- (RR-31200-33.2003.5.03.0027, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 08/09/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/09/2008)

-MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. 1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não-cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. 2. Por falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de multa pelo atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. Não se aplica à Empresa, nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, ainda mais se, consoante o TRT de origem, a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo legal, mediante depósito em conta-corrente do Empregado. 3. Embargos não conhecidos, porque não configurada afronta ao artigo 896 da CLT- (E-RR-438927/1998 , SBDI-1, Acórdão redigido por - Min. João Oreste Dalazen, DJ - 10/10/2003).

-RECURSO DE REVISTA. (-.)MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. A lei de regência (art. 477, § 6º da CLT) sanciona o empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo definido. Logo, é irrelevante para a aplicação da multa o momento em que se verifica a assistência sindical ao ato de quitação do pagamento ao empregado despedido. Nesse sentido o entendimento predominante nesta Corte Superior.(-.)Recurso de revista parcialmente conhecido e provido- (RR-101700-52.2002.5.17.0001, Relator Min. Horácio Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010).

-RECURSO DE REVISTA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - DEPÓSITO TEMPESTIVO EM CONTA CORRENTE - HOMOLOGAÇÃO TARDIA - IRRELEVÂNCIA. I - Extrai-se da ratio legis da norma do artigo 477 da CLT ter o legislador priorizado, para fins de aplicação da respectiva multa, no caso de inobservância do prazo contido no seu § 6º, o fato material do pagamento das verbas rescisórias em detrimento do aspecto formal de quando fora providenciada a homologação sindical da quitação final. II - É que as implicações jurídicas oriundas da ausência ou tardonha homologação do termo de rescisão contratual acham-se confinadas à validade do respectivo termo, sobretudo na hipótese de pedido de demissão, em que a ausência da assistência sindical acarreta a sua convolação em dispensa imotivada, com direito o empregado às verbas rescisórias correlatas. III - Assentado pelo Regional que, não obstante a homologação da rescisão tenha se dado tardiamente, o pagamento das verbas provenientes da dissolução do contrato fora efetuado dentro do prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, revela-se descabida a condenação ao pagamento a multa prevista no § 8º daquele preceito- (RR-160700-42.2008.5.03.0007, 4ª Turma, Acórdão redigido por - Min. Antônio José de Barros Levenhagem - DEJT - 30/03/2010).

-RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. INDEVIDA. O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT prevê apenas o prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Portanto, se o pagamento das verbas rescisórias observou o prazo de dez dias legalmente estabelecido, não há previsão legal para imposição da multa prevista no parágrafo 8º da CLT no caso em que a homologação da rescisão ocorrer posteriormente- (RR-134900-82.2008.5.03.0113, 5ª Turma, Acórdão redigido por - Min. Emmanoel Pereira, DEJT - 09/04/2010).

-RECURSO DE REVISTA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo. O único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo. Por conseguinte, é irrelevante para os fins daquela sanção o momento em que ocorre a assistência sindical ou a homologação da rescisão- (RR - 83200-95.2008.5.18.0001, 8ª Turma, Acórdão redigido por - Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT - 30/03/2010).

                     Assim, nego provimento aos embargos.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema -Multa do artigo 477 da CLT - Pagamento das verbas rescisórias no prazo - Homologação tardia da rescisão contratual-, e, no mérito, negar-lhe provimento; não conhecer do recurso de embargos quanto ao tema -Contrato individual do trabalho - Enquadramento como bancário - Não conhecimento do recurso de revista com fundamento na Súmula 296-I-TST-.

                     Brasília, 10 de maio de 2012.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministro Relator


PROCESSO Nº TST-RR-743-04.2010.5.03.0114 - FASE ATUAL: E-ED

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