MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT -
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO
CONTRATUAL
A C
Ó R D Ã O
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Cinge-se a controvérsia a se saber se a
multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável em caso de atraso na homologação
da rescisão contratual ou somente em caso de atraso no pagamento das verbas
rescisórias. Apesar de nas 3ª e 6ª Turmas ter expressado entendimento de
que a multa do artigo 477 da CLT é aplicável também em caso de tardia
assistência sindical à rescisão contratual e não somente em caso de atraso no
pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista a exegese do § 1º do artigo
477 da CLT e, considerando-se os atos que culminam na aludida multa, que não se
esgotam apenas no pagamento de valores (ato complexo), a maioria desta Corte, à
qual me curvo, tem entendido que, de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato
gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao
descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não
importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão.
Precedentes. Recurso de embargos
conhecido e não provido.
CONTRATO
INDIVIDUAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 296-I-TST.
Inviável o conhecimento dos embargos pela denúncia de violação da
Súmula 296-I-TST. Com efeito, a diretriz desta e. Subseção vem sendo no sentido
de que, em regra, não cabe recurso de embargos alicerçado em denúncia de
contrariedade a Súmula de natureza processual, uma vez que, após a edição da
Lei nº 11.496/2007, a e. SDI passou a desempenhar função essencialmente
uniformizadora e não mais de revisão das decisões de Turmas. Outrossim, o
aresto colacionado não traz como fundamento a incidência da Súmula 296/TST,
restringindo-se a emitir tese acerca da ausência de prequestionamento, pelo que
é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I do TST. Recurso de embargos não
conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114, em que é
Embargante LILIANE MEDINA DE SOUZA e
são Embargados BANCO IBI S.A. - BANCO
MÚLTIPLO E OUTRO.
A e. 5ª Turma desta c. Corte, por
meio de v. acórdão, deu provimento ao recurso de revista dos Reclamados para
excluir da condenação a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT ao fundamento de que -ausente qualquer previsão legal no sentido de
que devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal no caso
em que a homologação da rescisão ocorreu posteriormente a este prazo, se o
pagamento das verbas rescisórias observou o prazo da lei.-.
Quanto
ao tema -Contrato individual do trabalho - Enquadramento como bancário-, o Órgão
Turmário não conheceu do recurso de revista com fundamento na Súmula
296-I-TST.
A
Reclamante interpõe recurso de embargos ao fundamento, em síntese, de que a não
homologação da rescisão junto ao sindicato, dentro do prazo legal, gera
para o empregador a obrigação de pagar a multa do artigo 477, § 8º, da
CLT. Indica divergência jurisprudencial.
Também
se insurge quanto ao tema -Enquadramento como bancário- denunciando divergência
jurisprudencial e contrariedade à Súmula 296-I-TST.
Impugnação
apresentada pelos reclamados, sendo dispensada, na forma regimental, a
intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É
o relatório.
Satisfeitos os pressupostos gerais
referentes a tempestividade e representação, passo à análise dos específicos do
apelo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL
A
e. 5ª Turma desta c. Corte deu provimento ao recurso de revista dos Reclamados,
valendo-se da seguinte fundamentação:
-O parágrafo 6º
do artigo 477 da CLT prevê apenas o prazo para pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
Portanto,
ausente qualquer previsão legal no sentido de que devida a multa prevista no
parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal no caso em que a homologação da
rescisão ocorreu posteriormente a este prazo, se o pagamento das verbas
rescisórias observou o prazo da lei.
Precedentes:
MULTA DO ARTIGO
477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. O parágrafo 6º do artigo 477
da CLT, prevê apenas o prazo para pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Portanto, ausente qualquer
previsão legal no sentido de que é devida a multa prevista no parágrafo 8º do
mesmo dispositivo legal quando a homologação da rescisão ocorreu posteriormente
a este prazo, se o pagamento das verbas rescisórias observou o prazo da lei.
Precedentes. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO, NO PARTICULAR-. (Processo:
RR - 134400-17.2008.5.03.0048 Data de Julgamento: 08/06/2011, Relator Ministro:
Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011);
RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO
DISTRATO. O prazo previsto no § 6.º do art. 477 consolidado refere-se ao
pagamento das verbas rescisórias e não à homologação da rescisão contratual. Se
o pagamento das parcelas constantes no TRCT foi efetuado no prazo legal, não há
falar em aplicação da multa prevista no § 8.º, do mesmo dispositivo legal.
Recurso de Revista conhecido e provido-. (Processo: RR -
88700-10.2009.5.03.0104 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/09/2010);
B) RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O único requisito para a imposição da
penalidade em comento é o pagamento das verbas rescisórias efetuado a destempo,
o que não ocorreu no caso concreto, conforme infere-se do acórdão regional. A
Corte de origem, ao entender devida a multa pelo atraso na homologação da
rescisão, incorreu em violação do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista
conhecido e provido, no particular-. (Processo: RR -
41840-48.2009.5.03.0104 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/08/2010);
4. MULTA DO
ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato
gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao
descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao
atraso da homologação da rescisão e/ou entrega das guias-. (Processo: AIRR
- 122840-77.2008.5.03.0113 Data de Julgamento: 23/06/2010, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT
13/08/2010).
Na esteira
desses precedentes, dou provimento ao
Recurso de Revista, no particular, para excluir da condenação a aplicação da
multa prevista no § 8° do artigo 477 da CLT em decorrência do atraso na
homologação do acerto rescisório. Custas revertidas, pela reclamante, das quais
fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.-
Em
razões de embargos a reclamante argumenta que a não homologação da rescisão
junto ao sindicato, dentro do prazo legal, gera para o empregador a obrigação
de pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Denuncia divergência
jurisprudencial.
O
aresto indicado, oriundo da 1ª Turma, E-RR-190200-85.2007.5.18.0003, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao expressar tese de que -o pagamento das verbas rescisórias, por expressa
disposição legal, exige, para sua validade, a homologação com assistência
sindical. Logo, não realizada a homologação no prazo, não se ultimou
regularmente o pagamento, havendo mora e aplicação da multa prevista no art.
477 da CLT.-, mostra-se divergente do v. acórdão embargado.
CONHEÇO,
por divergência jurisprudencial.
1.2 - CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO
COMO BANCÁRIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
296-I-TST
Vejamos
os termos da decisão da Turma:
-O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário
dos reclamados, para excluir da condenação benefícios, próprios da categoria
dos bancários, deferidos pela sentença à reclamante. Eis os termos da decisão:
'O cerne da
terceirização é a transferência de serviços ou atividades especializadas para empresas
que detenham melhores condições técnicas para realizá-las, tratando-se, pois,
de técnica de administração e não de gestão de pessoal.
Tal forma de
organização empresarial está intimamente relacionada às idéias de
especialização e concentração. Isso porque a empresa conserva as atividades que
considera ínsitas à sua existência, concentrando nelas seus esforços e
repassando a empresas tecnicamente especializadas atividades acessórias e
periféricas, o que resultaria na melhora de seu produto, quer seja em razão de
sua própria concentração em sua área de especialização ou pela prestação
especializada das empresas que contratar.
Daí se infere a
total impossibilidade de haver terceirização na atividade-fim.
Por isso é que
foi editada a Súmula 331 do Colendo TST, que sintetiza o posicionamento da
Corte Superior Trabalhista a respeito do tema:
-I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma
vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei
nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)-.
Na hipótese dos autos, todavia, não restaram presentes
os pressupostos da relação de emprego e nem mesmo a autora desempenhava a
atividade-fim de sua tomadora. Observe-se que a reclamante foi contratada como
promotora de vendas pela ré IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA, em 10/05/2005
e dispensada em 05/11/2008.
Todavia,
emerge, da prova oral produzida nos autos, que a atividade desenvolvida pela
autora era ligada a oferta de empréstimo, cartão de crédito, títulos de
capitalização e seguros a clientes, sem
demonstração de que estivesse subordinada a qualquer preposto do Banco IBI.
No exame da
prova, ficou nítido que as atividades da autora não eram bancárias, sendo que a
única testemunha ouvida em juízo, a rogo da reclamante, Marcos Paulo Silva Lima
(fl. 260), informa que o serviço era de venda
de produtos do Banco IBI, além de sequer saber informar, com certeza, se os
supervisores eram de fato empregados do 1º reclamado.
Assim, também ficou evidente, pelo exame da prova, a
limitação das atividades desenvolvidas pela autora, que atuava apenas com a
negociação dos clientes para o empréstimo, dependendo a aprovação do Banco para
a finalização da negociação.
A própria reclamante, em seu depoimento pessoal (fls.
259/260), afirma que o supervisor da loja era o Leonardo Braga, não sabendo
dizer quem anotava a CTPS da funcionária Cristiane e quem comandava a equipe na
qual ela trabalhava.
Diante dos
relatos supra, além de não restar comprovada a existência de subordinação ao 1º
reclamado, não há dúvida de que a reclamante não realizava tarefas tipicamente
bancárias, sendo certo que a prova testemunhal produzida nos autos revelou o
exercício das atividades supramencionadas, administrativas inerentes ao
empréstimo consignado e à venda de produtos ofertados pelo tomador dos
serviços.
É que, as
atribuições da reclamante em receber propostas de crédito consignado para
verificação de dados e preparo de documentos e relatórios não influenciam nos
termos da contratação de financiamento, inserindo-se, tão somente, na
atividade-meio de um estabelecimento bancário.
O fato de a autora exercer atividades ligadas ao setor
de crédito não basta para que detenha a condição de bancária, sequer havendo
que se falar em terceirização ilícita, pois, como já analisado, as suas
atribuições estão inseridas na atividade-meio das instituições bancárias.
Diante do
exposto, não havendo prova nos autos de que a autora realizasse atividades
bancárias, uma vez que sua função era divulgar os produtos do Banco reclamado,
encaminhando os potenciais clientes para obtenção de empréstimos e
financiamentos, não se configura tal atividade como tipicamente bancária.
Por essas
razões, não há que se falar em igualdade de direitos com os bancários,
categoria profissional distinta daquela a que está vinculada a reclamante,
lembrando que para a aplicação do princípio isonômico é imprescindível que os
sujeitos envolvidos se encontrem em situações idênticas, sem qualquer
diferenciação, razão pela qual também não há que se falar em violação aos
artigos 5º, caput e 7º, XXX e XXXII, ambos da Constituição da República.
Em assim sendo,
o enquadramento sindical da reclamante se faz de acordo com a atividade
principal de sua real empregadora, não podendo se beneficiar das benesses
outorgadas aos empregados do tomador dos serviços prestados.
Esclareça-se que não basta a alegação de ilicitude na
terceirização para reconhecimento do vínculo empregatício entre a empregada e a
tomadora dos serviços, sendo que, no caso destes autos, não ficou demonstrada a
presença dos requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego
pretendida pela reclamante.
Ademais,
somando-se à prova dos autos, a Resolução nº 3.110, de 31.07.2003, do Banco
Central do Brasil, acostada às fls. 332/334, confere expressamente às
instituições financeiras a possibilidade da contratação de empresas para
recebimento e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos,
análise de crédito e cadastro, execução de cobranças, e outras.
Note-se que
referida Resolução autoriza aos correspondentes, dentre outras, a: -recepção e
encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósito à vista, à prazo
e de poupança; recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à
vista, a prazo e de poupança, bem como as aplicações e resgates em fundos de
investimento; recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
financiamentos; análise de crédito e cadastro; execução de serviços de
cobrança; recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de
crédito; outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das
operações pactuadas-.
Registre-se que
a existência ou não de contrato de prestação de serviços entre os reclamados,
de autorização do BACEN ou atividade de correspondência, não influencia na
análise da controvérsia, que foi no sentido de inexistência de serviços
bancários, impossibilitando o vínculo pleiteado.
Assim é que,
uma vez autorizada pelo Banco Central do Brasil a contratação de empresa
terceirizada para a execução de tais atividades - sendo que, na hipótese
vertente, o trabalho desenvolvido pela autora era bastante mitigado se
comparado ao leque amplo permitido - não pode ser considerada ilegal ou
fraudulenta para o fim de se descaracterizar o contrato de emprego celebrado
entre o tomador de serviços (instituição bancária e outras instituições
financeiras) e a empresa de prestação de serviço.
É que,
demonstrado pela prova oral que as atividades desempenhas pela reclamante
limitavam-se à execução dos serviços supra citados, a ela não se admite o
reconhecimento da condição de bancária.
A função
exercida pela autora ou o título dos cargos, por si, não se inserem nas atividades
próprias do Banco, o que inviabiliza o reconhecimento do pretendido vínculo e a
aplicação das convenções coletivas dessa categoria de trabalhadores, pouco
importando se as empresas formam um grupo econômico, não prosperando as
argumentações recursais nesse sentido.
Em
consequência, não é o caso, data venia, do posicionamento adotado em primeiro
grau, de se declarar a fraude da terceirização dos serviços sob tal contexto,
mesmo porque, repita-se, os serviços executados pela reclamante estão inseridos
dentre as atividades enumeradas pela Resolução 3.110/2003 do Banco Central,
estando assim autorizadas pela instituição estatal disciplinadora do sistema
bancário no país.
Assim, lícita a terceirização de serviços, mostra-se
improcedente a pretensão relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com o primeiro reclamado e consectários daí decorrentes, assim como
a declaração de isonomia com os bancários, na forma da súmula 55 do TST.
(...)
E mesmo que
assim não fosse, analisando a questão sob o enfoque dos requisitos preceituados
no artigo 3º da CLT, não é possível admitir a fraude na contratação da
reclamante pelo primeiro e segunda reclamada, com o consequente reconhecimento
do vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado, pela completa
ausência de prova da presença dos pressupostos da relação de emprego.
Não há prova da
alegada subordinação aos prepostos do banco-reclamado e, quando muito, esses
apenas fiscalizavam o cumprimento do contrato, gerindo as operações. Vale
esclarecer que a fiscalização dos serviços prestados pelos empregados da
empresa contratada não desvirtua a terceirização, mesmo porque a execução dos
serviços se faz no interesse do tomador.
Assim,
reconhecida a licitude e regularidade da terceirização de serviços prestados
pela reclamante, mostra-se improcedente a pretensão relativa ao reconhecimento
do vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado e consectários daí
decorrentes.
Em
consequência, seriam consideradas como horas extras apenas as excedentes à 8ª
diária ou 44ª semanal. Por outro lado, deve ser mantido o entendimento
consubstanciado na v. sentença, no sentido de que as horas excedentes da 44ª
semanal já foram compensadas.
Provejo .(fls.
540/543).
A reclamante
pretende o conhecimento do apelo sob a ótica de divergência jurisprudencial,
trazendo arestos ao cotejo de teses.
À análise.
Os arestos
colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte, uma
vez que tais julgados não partem das mesmas premissas assinaladas pelo
Regional, quais sejam: ausência de comprovação de subordinação da reclamante à
qualquer preposto do Banco IBI; desempenho de atividades-meio das instituições
bancárias e existência de terceirização lícita.
Não conheço.
Em
razões de embargos a reclamante sustenta, em síntese, contrariedade à
Súmula 296-I-TST.
Diz
que os autos retratam hipótese em que a realização de atividades voltadas à
consecução do objeto social do BANCO IBI, por meio de empresa interposta, tem o
objetivo de frustrar o enquadramento do trabalhador como bancário.
Afirma
que a decisão da Turma contrariou a Súmula 296, I, do TST, porque o aresto
indicado em razões de revista era específico, na medida em que retratava a
mesma hipótese fática. Nesse esteio, insiste que havia teses diversas na
interpretação do mesmo fato.
Indica
à divergência um aresto oriundo da SBDI-1/TST, da lavra do Exmo. Ministro João
Oreste Dalazen.
Passo
ao exame.
Inviável
o conhecimento dos embargos pela denúncia de violação da Súmula 296-I-TST. Com
efeito, a diretriz desta e. Subseção vem sendo no sentido de que, em regra, não
cabe recurso de embargos alicerçado em denúncia de contrariedade a Súmula de
natureza processual, uma vez que, após a edição da Lei nº 11.496/2007, a e. SDI
passou a desempenhar função essencialmente uniformizadora e não mais de revisão
das decisões de Turmas.
Outrossim,
o aresto colacionado não traz como fundamento a incidência da Súmula 296/TST,
restringindo-se a emitir tese acerca da ausência de prequestionamento, pelo que
é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I do TST.
Não
conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL
Como
referido no acórdão embargado, cinge-se a controvérsia a se saber se a multa do
artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável em caso de atraso na homologação da
rescisão contratual ou somente em caso de atraso no pagamento das verbas
rescisórias.
Apesar
de nas 3ª e 6ª Turmas ter expressado entendimento de que a multa do artigo 477
da CLT é aplicável também em caso de tardia assistência sindical à rescisão
contratual e não somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias,
tendo em vista a exegese do § 1º do artigo 477 da CLT e, considerando-se os
atos que culminam na aludida multa, que não se esgotam apenas no pagamento de
valores (ato complexo), a maioria desta Corte, à qual me curvo, tem entendido
que, de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no §
8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do
aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência
sindical à rescisão.
Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
-EMBARGOS.
MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 477, § 6º,
da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do
contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do
artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a
homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão,
observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art.
477, § 8º, da CLT. Precedentes da c. SDI. Recursos de embargos conhecidos e
desprovidos.- (E-RR - 210000-86.2009.5.03.0152, Relator Ministro: Aloysio
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/12/2011)
-RECURSO
DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO
SEGURO-DESEMPREGO E DOS DOCUMENTOS PARA SAQUE DO FGTS. O estabelecimento da multa do § 8º do art. 477 da CLT destina-se às
hipóteses nas quais o empregador, injustificadamente, não paga, nos prazos
estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, as parcelas constantes do instrumento
de rescisão contratual. A natureza penal da sanção imposta no § 8º impede a
interpretação extensiva de seu preceito para os casos de atraso na entrega das
guias do seguro-desemprego e dos documentos para saque do FGTS. Registrado no
acórdão embargado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal,
incabível a imposição da penalidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido
e provido.-E-RR - 20000-71.2009.5.03.0139 ,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
03/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: 11/11/2011).
-EMBARGOS
- SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA
CLT - PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Evidenciado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, §
6º, da CLT, indevida é a aplicação da multa do § 8º, ainda que a homologação da
rescisão tenha ocorrido a destempo. Precedentes. (...)- (Processo: E-RR-150500-16.2008.5.03.0026,
Data de Julgamento: 28/10/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 12/11/2010).
-(...). -MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MORA NO
PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO
CONFIGURADA. Contextualizando-se o instituto jurídico da mora no
âmbito do Direito do Trabalho, mais especificamente, quanto ao pagamento das
verbas rescisórias, é de se concluir que, ao prever as sanções dispostas no
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, fulcrou-se o legislador, exclusivamente, na necessidade do
atendimento da pontualidade do pagamento, e não, nas espécies de motivação
quanto ao término da relação jurídica trabalhista. Assim, a mens legis reside,
efetivamente, na punição do empregador que deixa de cumprir a obrigação de
pagar, no prazo legal. Logo, não há como prosperar a alegação da reclamada de
que, uma vez extinto o contrato de trabalho por aposentadoria, incabível a
multa prevista no §8º do referido diploma legal. No caso, a obrigação da
reclamada quanto à multa só restaria afastada se o próprio trabalhador,
comprovadamente, tivesse dado causa à mora no pagamento, premissa não noticiada
no caso dos autos. Incólume, assim, o artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis
do Trabalho. Igualmente, o artigo 5º, inciso II, da CF/1988, que retrata o
princípio da legalidade, também não restou vulnerado, eis que, sabidamente,
eventual violação não se caracterizaria diretamente. Com efeito, para se chegar
à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário o exame prévio da
legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada violação da
Constituição é reflexa, não ensejando, portanto, a admissibilidade do recurso
de revista. Violação ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho não
configurada. Recurso de embargos não conhecido- ( E-RR -
199500-37.2002.5.01.0224 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de
Julgamento: 02/12/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: 17/12/2010)
-PAGAMENTO
DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO § 6º DO ART. 477 DA CLT.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é referente à mora do pagamento das
parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo
estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da
referida multa. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento- (RR-31200-33.2003.5.03.0027,
Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 08/09/2008,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
12/09/2008)
-MULTA.
ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO. 1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do artigo
477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não-cumprimento dos prazos
estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas
rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. 2. Por
falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de multa pelo atraso
na homologação da rescisão do contrato de trabalho. Não se aplica à Empresa,
nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, ainda mais se,
consoante o TRT de origem, a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo
legal, mediante depósito em conta-corrente do Empregado. 3. Embargos não
conhecidos, porque não configurada afronta ao artigo 896 da CLT- (E-RR-438927/1998
, SBDI-1, Acórdão redigido por - Min. João Oreste Dalazen, DJ -
10/10/2003).
-RECURSO
DE REVISTA. (-.)MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO
CONTRATUAL. A lei de regência (art. 477, § 6º da
CLT) sanciona o empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo
definido. Logo, é irrelevante para a aplicação da multa o momento em que se
verifica a assistência sindical ao ato de quitação do pagamento ao empregado
despedido. Nesse sentido o entendimento predominante nesta Corte
Superior.(-.)Recurso de revista parcialmente conhecido e provido- (RR-101700-52.2002.5.17.0001, Relator
Min. Horácio Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010).
-RECURSO
DE REVISTA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - DEPÓSITO TEMPESTIVO EM CONTA
CORRENTE - HOMOLOGAÇÃO TARDIA - IRRELEVÂNCIA. I - Extrai-se da ratio
legis da norma do artigo 477 da CLT ter o legislador priorizado, para fins de
aplicação da respectiva multa, no caso de inobservância do prazo contido no seu
§ 6º, o fato material do pagamento das verbas rescisórias em detrimento do
aspecto formal de quando fora providenciada a homologação sindical da quitação
final. II - É que as implicações jurídicas oriundas da ausência ou tardonha
homologação do termo de rescisão contratual acham-se confinadas à validade do
respectivo termo, sobretudo na hipótese de pedido de demissão, em que a
ausência da assistência sindical acarreta a sua convolação em dispensa
imotivada, com direito o empregado às verbas rescisórias correlatas. III -
Assentado pelo Regional que, não obstante a homologação da rescisão tenha se
dado tardiamente, o pagamento das verbas provenientes da dissolução do contrato
fora efetuado dentro do prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, revela-se descabida
a condenação ao pagamento a multa prevista no § 8º daquele preceito-
(RR-160700-42.2008.5.03.0007, 4ª Turma, Acórdão redigido por - Min. Antônio
José de Barros Levenhagem - DEJT - 30/03/2010).
-RECURSO
DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. INDEVIDA. O
parágrafo 6º do artigo 477 da CLT prevê apenas o prazo para pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Portanto,
se o pagamento das verbas rescisórias observou o prazo de dez dias legalmente
estabelecido, não há previsão legal para imposição da multa prevista no
parágrafo 8º da CLT no caso em que a homologação da rescisão ocorrer
posteriormente- (RR-134900-82.2008.5.03.0113, 5ª Turma, Acórdão redigido
por - Min. Emmanoel Pereira, DEJT - 09/04/2010).
-RECURSO
DE REVISTA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa
ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo
dispositivo. O único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento dos
haveres trabalhistas a destempo. Por conseguinte, é irrelevante para os fins
daquela sanção o momento em que ocorre a assistência sindical ou a homologação
da rescisão- (RR - 83200-95.2008.5.18.0001, 8ª Turma, Acórdão redigido por
- Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT - 30/03/2010).
Assim,
nego provimento aos embargos.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos quanto
ao tema -Multa do artigo 477 da CLT -
Pagamento das verbas rescisórias no prazo - Homologação tardia da rescisão
contratual-, e, no mérito, negar-lhe provimento; não conhecer
do recurso de embargos quanto ao tema -Contrato
individual do trabalho - Enquadramento como bancário - Não conhecimento do
recurso de revista com fundamento na Súmula 296-I-TST-.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-743-04.2010.5.03.0114 - FASE ATUAL:
E-ED
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