Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, é inválido o pedido de demissão
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE REVISTA. ART. 477 § 1º DA CLT. PEDIDO
DE DEMISSÃO. NÃO ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. EFEITOS.
O entendimento desta Corte é de que é
inválido o pedido de demissão, se não observado o requisito previsto no art.
477, § 1º, da CLT, que não se
trata de mera formalidade, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa.
Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer
ao disposto na Lei nº 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois
requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a assistência
judiciária do sindicato, requisitos os quais não foram preenchidos
concomitantemente pela reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-38500-64.2008.5.04.0020,
em que é Recorrente LACÉLIA DA COSTA
MOREIRA COLCHÕES - ME e Recorrido LEANDRO DE LIMA LOPES.
O Tribunal Regional do Trabalho,
por meio da decisão de fls. 160/165, deu parcial provimento ao recurso
ordinário interposto pela reclamante para deferir-lhe a multa do art. 477 da
CLT e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
A
reclamada interpôs recurso de revista a fls. 167/179. Insurgiu-se contra a
condenação ao pagamento de aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS e de
honorários advocatícios. Alegou violação de dispositivos de lei e da Constituição
Federal. Transcreveu arestos para confronto de teses.
O
recurso foi admitido pelo despacho de fls. 224.
Foram
apresentadas contrarrazões, fls. 227/228.
O
Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, de acordo com o previsto no
art. 83, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
É
o relatório.
A
Corte regional consignou:
-A reclamada
formalizou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da folha 87 fazendo
constar no documento as datas de admissão e desligamento, respectivamente, em
14.03.06 e 01.02.08, bem como a -Causa do Afastamento- como sendo Dispensa
Iniciativa Empregado s/ justa causa.
(-)
Constata-se,
pois, que a reclamada não providenciou a homologação da rescisão contratual
mediante assistência do sindicato da categoria obreira, tendo assim a
empregadora descumprido a legislação trabalhista.
(-)
Portanto, o
descumprimento de requisito formal e decorrente de lei permite acolher a
alegação obreira no sentido da rescisão contatual sem justa causa, ainda que
tenha sido aplicada ao reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de
fato- (fls. 161, verso).
Em
seu recurso de revista, a reclamada requer sejam excluídos da condenação o
aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Transcreve arestos para confronto de
teses. Alega violação do art. 477, § 1º, da CLT. Diz que foi contrariada a
Súmula nº 74.
Sem
razão.
O
recurso não prospera por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos
não servem ao fim colimado, por serem inespecíficos, haja vista não conterem
todas as premissas fáticas fixadas nos autos pela Corte regional, de que o
descumprimento de requisito formal e decorrente de lei (art. 447, § 1º, da CLT)
permite concluir-se que a rescisão contatual ocorreu sem justa causa, ainda que
tenha sido aplicada ao reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de
fato. Incidência da Súmula nº 296.
De
igual modo, a Súmula nº 74, item II, não aborda as mesmas premissas fáticas
apresentadas no acórdão do Regional.
Por
fim, o entendimento desta Corte é de que é inválido o pedido de demissão se não observado o requisito previsto no art. 477, § 1º,
da CLT, que não se trata de
mera formalidade, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa.
Nesse
sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte:
-RECURSO DE
EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.
PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DEASSISTÊNCIA
SINDICAL. EFEITOS. O § 1º do artigo 477 da CLT, ao prever que o pedido de demissão -só será válido- com a assistência
sindical, encerra norma cogente, um dever e não uma faculdade, tendo em vista
que a lei dispensa especial proteção ao empregado, pois o Direito do Trabalho
tem no princípio da proteção o seu alicerce. In casu , verifica-se da decisão
recorrida que a recusa do Sindicato em homologar o pedido decorreu do
entendimento de que a autora era portadora de doença profissional. Vê-se,
portanto, que, mais ainda, o pedido de demissão não se
mostra válido, já que a empregada, pelo menos em tese, era detentora de
estabilidade provisória. E, nesse sentido, o artigo 500 da CLT, igualmente,
determina a observância da forma, consistente na assistência
sindical. Assim, inválido o pedido de demissão, que deve
ser convertido em dispensa sem justa causa, com retorno do autos à origem para
apreciação da alegação de moléstia profissional e suas conseqüências. Recurso
de embargos conhecido e provido. (E-RR-659973/2000.0, Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT de 6/2/2009)
PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE
SERVIÇO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - NULIDADE -
PRESUNÇÃO DE DISPENSA IMOTIVADA. I - A ausência de assistência
sindical de pedido de demissão firmado por empregado com
mais de um ano de serviço é formalidade essencial e
imprescindível, sem a qual o ato jurídico, de natureza complexa, não se perfaz.
II - Isso porque a manifestação unilateral do empregado é, por si só,
insuficiente para a validação do pedido de demissão,
segundo se depreende não só da literalidade como da ratio legis do artigo 477,
§ 1º, da CLT. III - Recurso a que se nega provimento. (RR-208/2007-086-23-00.4,
Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT de 27/3/2009)
RECURSO DE
REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. O § 1º
do artigo 477 da CLT, ao prever que o pedido dedemissão - só
será válido - com a assistência sindical, encerra norma
cogente, um dever e não uma faculdade, tendo em vista que a lei dispensa
especial proteção ao empregado, pois o Direito do Trabalho tem no princípio da
proteção o seu alicerce. In casu , verifica-se da decisão recorrida que o
não-comparecimento da Reclamante ao sindicato para a devida assistência ao seu
pedido de demissão decorreu da suposta coação que sofreu
por parte da reclamada para que rescindisse o contrato de trabalho. Tanto é
assim que posteriormente propôs a presente reclamação trabalhista pleiteando a
rescisão indireta por justa causa do empregador. Assim, declarado invalido o
pedido de demissão, necessário se faz o retorno dos autos
à MM. Vara de origem para que aprecie a causa como entender de direito. Recurso
de Revista conhecido e provido. (RR-151/2005-067-03-00.2, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, DEJT de 31/7/2009)
RECURSO DE
REVISTA PEDIDO DE DEMISSÃO RESCISÃO CONTRATUAL -
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DE CLASSE INVALIDADE. O
descumprimento da exigência prevista no § 1º do ar. 477 da CLT, consistente na assistência sindical para a homologação de rescisão contratual de
empregado que trabalha a mais de um ano na empresa, implica
a invalidade do pedido de demissão e, como consequência, a
presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada.
Recurso de revista conhecido e provido- (RR - 37800-12.2003.5.02.0023, 1ª
Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT - 18/06/2010).
Por
todo o exposto, não conheço do recurso de revista.
1.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A
Corte regional consignou o seguinte entendimento, in verbis:
-HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Aplicáveis nesta Justiça Especializada, além das normas
constantes da Lei 5.584/70, as regras da Lei 1.060/50, para fins de deferimento
do benefício de Assistência Judiciária e honorários assistenciais. Ausente a
credencial syndical fornecida pelo sindicato da categoria professional do
autor, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, mas preenchida exigência do artigo
4º da Lei 1.060/50, consoante declaração de pobreza firmada pelo reclamante.
Cabível deferir a este o benefício da Assistência Judiciária e o pagamento dos
honorários assistenciais decorrentes, fixados no percentual de 15% sobre o
valor bruto da condenação, a serem satisfeitos pela reclamada. Recurso
ordinário provido- (fls. 160).
Em
suas razões, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, haja vista que a reclamante não observou os requisitos
exigidos para sua concessão. Diz que foram contrariadas as Súmulas nºs 219 e
329 desta Corte. Transcreve arestos para confronto de teses. Alega violação do
art. 14 da Lei nº 5.584.
À
análise.
A
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho,
deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento
de dois requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a
assistência judiciária do sindicato.
Nesse
sentido, a orientação contida na atual Súmula nº 219 desta Corte:
-HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente
da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo
legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-.
Assim,
conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 219/TST.
2. MÉRITO
2.1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho,
deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70.
Nesse
sentido, as Súmulas nos 329 e 219 desta Corte.
Ante
o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento dos
honorários advocatícios.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do
recurso de revista apenas quanto ao tema -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-, por
contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para
excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
PROCESSO Nº TST-RR-38500-64.2008.5.04.0020
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