EMPRESA PAGARÁ MULTA SE A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO FOR REALIZADA APÓS O PAGAMENTO
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE
REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÕES
CONTRATUAIS HABITUALMENTE HOMOLOGADAS EM ATÉ VINTE DIAS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO
DA DISPENSA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. FIXAÇÃO DEASTREINTES. POSSIBILIDADE.
Pretende o Ministério Público do Trabalho, pela via
da ação civil pública, impor à Ré obrigação de fazer, atinente à realização da
homologação das rescisões contratuais de seus empregados no prazo previsto em
lei para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa. O TST tem pacificado
o entendimento de que é incabível a multa do art. 477, 8º, da CLT quando as
parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita
tardiamente, porquanto a multa referida no § 8º se aplica à hipótese de
descumprimento do disposto no § 6º, o qual apenas se refere ao prazo para
pagamento das verbas rescisórias. É preciso considerar, no entanto, para
análise da controvérsia ora encetada, que o § 4º do mesmo dispositivo
consolidado dispõe expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será
efetuado no ato da homologação, o que permite a conclusão de que o referido ato
também se submete aos prazos constantes no § 6º, apesar de não sofrer a
incidência da multa prevista no § 8º para a hipótese de atraso na sua
realização. Resta claro que a lei não deixou ao alvedrio do empregador a data
da homologação da rescisão, na medida em que impõe que o pagamento das verbas
rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece
prazo para o pagamento. Com base no disposto no art. 477, §§ 4º e 6º, da CLT e
considerando que a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do
FGTS e no recebimento do seguro-desemprego, é cabível a fixação de multa pela
demora na homologação da rescisão, o que, ressalte-se, não conflita com a
jurisprudência pacífica desta Corte no que tange à não incidência da multa do
art. 477, § 8º, da CLT para a mesma situação. Recurso de revista conhecido
e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-63500-05.2007.5.24.0001,
em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e Recorrida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Inconformado,
o Parquet interpôs
Recurso de Revista às fls. 269/281.
O
recurso foi admitido pelo despacho de fls. 283/284.
Contrarrazões
apresentadas às fls. 286/293.
O
Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, tendo em
vista que atua como parte no processo (fls. 300).
É
o relatório.
a) Conhecimento
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÕES CONTRATUAIS HABITUALMENTE HOMOLOGADAS EM
ATÉ VINTE DIAS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA. PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
O
Ministério Público do Trabalho da 24ª Região sustenta que o atraso na
homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho implica a demora na
movimentação da conta relativa ao FGTS e no recebimento do seguro-desemprego,
uma vez que tanto a CEF quanto o CODEFAT exigem o referido termo devidamente
homologado para tal finalidade. Sustenta que tal conduta não pode ter o
respaldo do Judiciário, sob pena de permitir que tal postergação se prolongue
no tempo, para além dos atuais 20 dias. Pleiteia, portanto, a obrigação de
a Ré proceder à homologação das rescisões contratuais dos trabalhadores com
mais de um ano de emprego no prazo legalmente fixado para o pagamento das
verbas rescisórias, sob pena de incidência de astreintes. Indica afronta ao artigo 477, §§ 4º e 6º,
da CLT. Colaciona arestos para demonstrar dissenso de teses.
O
acórdão regional acolheu o pedido da Ré, quanto à reforma da Sentença para
julgar improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, ao
seguinte fundamento:
-2.1.2 - PRAZO PARA
HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
O MM. Juiz de origem julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a observar o prazo do § 6º
do art. 477 da CLT nas homologações dos TRCTs, sob pena de pagamento de multa
de cinco mil reais para cada homologação extemporânea, revertida em favor do
empregado.
Na fundamentação, concluiu
que a homologação é pressuposto para o pagamento das parcelas rescisórias,
devendo precedê-las, o que atrai o prazo de dez dias (fls. 211/215).
Insurge-se a ré, insistindo
que, na quitação das parcelas rescisórias, sempre observou o § 6º do art. 477
da CLT e que tal prazo não alcança o ato de homologação do TRCT. Em razão
disso, sustenta que a penalidade imposta afronta o princípio da legalidade e
importa em bis in idem.
Alega que o lapso médio de
20 dias verificado no âmbito da empresa decorre da centralização do seu
departamento de recursos humanos em Brasília, e que não houve qualquer ação
individual pleiteando a reparação vindicada pelo MPT.
Tem razão.
No caso em discussão, é
incontroverso que os pagamentos foram realizados no prazo legal, conforme
assinalou o autor: 'a empresa ré, não obstante efetuar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo legal, segundo informado pelo Sindicato
Profissional, posterga a homologação da rescisão do contrato para um prazo de
até 20 dias contados da data da notificação da demissão' (fl. 5).
Da leitura do § 6º do art.
477 da CLT, infere-se que é o atraso no pagamento das verbas
rescisórias que caracteriza a mora ensejadora da multa prevista no § 8º do
mesmo dispositivo.
O simples fato de a
homologação ter-se realizado após o decêndio legal (fl. 121) não desqualifica
aquele pagamento.
Corroboram esta conclusão
os arestos seguintes:
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º
DA CLT - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (ARTIGO 477, § 6º, DA CLT)
- DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO NO PRAZO - ASSISTÊNCIA SINDICAL POSTERIOR AO PRAZO
- O prazo a que alude o § 6º do artigo 477 da CLT refere-se a pagamento das
verbas rescisórias e não à homologação. Precedentes citados. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 999/2005-064-02-00.8 - 6ª T. - Rel.
Min. Horácio Senna Pires - DJU 13.04.2007 - Juris Síntese IOB).
MULTA. ART. 477 DA CLT. As
disposições do art. 477, caput c/c §§ 6º e 8º da CLT, ao tratarem dos direitos
assegurados ao empregado ao termo da relação por prazo indeterminado, referem
apenas ao pagamento e nada mencionam acerca da homologação do termo rescisório.
À vista disso, se é incontroverso nos autos que o pagamento das verbas
rescisórias se deu no prazo preconizado pelo § 6º da art. 477 da CLT, malgrado
a homologação tenha se dado em momento posterior, não se pode negar eficácia ao
modo como ele fora levado a efeito, porque há que se levar em consideração aqui
o espírito da lei, qual seja o de compelir o empregador a quitar as parcelas
rescisórias no prazo fixado. Portanto, impõe-se reconhecer que foi feito em
tempo hábil e, por isso, é indevida a multa. Recurso provido, no particular,
por unanimidade. (TRT 24ª R - Proc. nº 1209/2005-003-24-00-1-RO.1 - Rel. Des.
João de Deus Gomes de Souza - DO/MS nº 6.937 de 27/03/2007).
Assim, à míngua de
norma coletiva ou dispositivo legal que estabeleça prazo para a homologação do
TRCT, não cabe fixação de penalidade, em face do princípio geral da legalidade,
que se desdobra no preceito de que não pode haver punição sem previsão em lei
(nulla poena sine lege).
Nesse contexto, não pode
ser considerado excessivo o incontroverso lapso médio de vinte dias para o ato
homologatório.
Indevida, portanto, a
condenação da ré na obrigação de fazer e penalidade correlata.
Ante tais fundamentos, dou
provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença, julgando improcedentes
os pedidos formulados na presente ação.
Em decorrência do
acolhimento do recurso da ré, prejudicada a pretensão do autor (majoração da multa),
por falta de objeto.- (fls. 258/264, grifos nossos).
Com
razão.
O
TST tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível a multa do art.
477, § 8º, da CLT quando a quitação das verbas rescisórias é feita dentro
do prazo aludido no § 6º, embora a homologação tenha sido tardia. Nesse
sentido, colhem-se os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
-EMBARGOS - SUJEITOS À
SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT -
PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Evidenciado o
pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, indevida é
a aplicação da multa do § 8º, ainda que a homologação da rescisão tenha
ocorrido a destempo. Precedentes.
(-)
Embargos parcialmente
conhecidos e providos.- (TST-E-RR-150500-16.2008.5.03.0026, Rel. Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 12/11/2010).
-PAGAMENTO DAS PARCELAS
RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO § 6º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. A multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT é referente à mora do pagamento das parcelas rescisórias, de
modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não
pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. Recurso
de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.-
(TST-RR-31200-33.2003.5.03.0027, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de
12/9/2008).
-MULTA. ARTIGO 477, § 8º,
DA CLT. APLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO
1. O fato gerador da multa
prevista no § 8º do artigo 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao
não-cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para
pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão
contratual.
2. Por falta de amparo
legal, não procede o pedido de pagamento de multa pelo atraso na
homologação da rescisão do contrato de trabalho. Não se aplica à Empresa,
nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, ainda mais se,
consoante o TRT de origem, a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo
legal, mediante depósito em conta-corrente do Empregado.
3. Embargos não conhecidos,
porque não configurada afronta ao artigo 896 da CLT.-
(TST-E-RR-438927-81.1998.5.02.5555, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de
10/10/2003).
No
entanto, o cerne da presente demanda não consiste no pedido de aplicação da
multa do art. 477, § 8º, da CLT, de modo que a hipótese é distinta, atinente
tão somente à obrigação de fazer, consistente na homologação das rescisões
contratuais no mesmo prazo legal previsto para o pagamento das verbas
rescisórias, sob pena de incidência de multa.
O
Regional entendeu não ser cabível a fixação de penalidade, nessa hipótese, à
míngua de previsão legal ou convencional para tanto.
O
art. 477, §§ 4º, 6º e 8º, da CLT dispõe:
-Art. 477. (-)
(-)
§ 4º. O pagamento a
que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá
ser feito em dinheiro.
(-)
§ 6º. O pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá
serefetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(-)
§ 8º. A
inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim o pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à
mora.-
Depreende-se
das disposições supra transcritas que a multa referida no § 8º se aplica à
hipótese de descumprimento do disposto no § 6º, o qual apenas se refere ao
prazo para pagamento das parcelas constantes do termo de
rescisão contratual de trabalho.
No
entanto, o § 4º é expresso ao dispor que o pagamento será efetuado no ato da
homologação. Logo, estando o pagamento das verbas rescisórias atrelado, por
força da lei, ao ato da homologação, outro não pode ser o raciocínio de que a
homologação também se submete aos prazos constantes no § 6º, em que pese tal
mora não sofrer a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo diploma legal.
Não
há dúvida, entretanto, de que a lei não deixou ao alvedrio do empregador a data
da homologação do TRCT, porquanto impõe que o pagamento das verbas rescisórias
seja efetuado nesse ato ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o referido
pagamento.
Assim,
considerando que o acerto rescisório é um ato complexo, porquanto exige a
devida homologação para produzir os seus efeitos em sua plenitude - tendo em
vista que somente a partir desta será viável para o empregado a utilização das
guias de seguro-desemprego e o levantamento do FGTS -, conclui-se que a demora
na sua realização resulta em prejuízos para o empregado, não sendo razoável
sustentar que o intento da lei se restringe a resguardar apenas o pagamento das
verbas rescisórias.
Dessa
forma, não compartilho do entendimento do Regional no sentido de que inexista
disposição de lei que estabeleça prazo para a homologação do TRCT, na medida em
que há prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias e determinação
expressa no art. 477, § 4º, da CLT no sentido de que o pagamento deverá ser
efetuado no ato da homologação, de modo que considero cabível a fixação de
penalidade na hipótese de mora do empregador na homologação do TRCT.
Assim,
conheço do apelo, por violação do art. 477, § 4º, da CLT.
b) Mérito
Conhecida
a Revista por violação do art. 477, § 4º, da CLT, a consequência lógica é o seu
provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, exceto
quanto ao valor da multa, que fica estabelecido em R$ 1.000,0 (mil reais) por
empregado.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 477, § 4º, da
CLT, para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, exceto
quanto ao valor da multa, que fica estabelecido em R$ 1.000,0 (mil reais) por
empregado.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
PROCESSO Nº
TST-RR-63500-05.2007.5.24.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário