quinta-feira, 5 de julho de 2012


EMPRESA PAGARÁ MULTA SE A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO FOR REALIZADA APÓS O PAGAMENTO







A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)

RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÕES CONTRATUAIS HABITUALMENTE HOMOLOGADAS EM ATÉ VINTE DIAS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. FIXAÇÃO DEASTREINTESPOSSIBILIDADE. 

Pretende o Ministério Público do Trabalho, pela via da ação civil pública, impor à Ré obrigação de fazer, atinente à realização da homologação das rescisões contratuais de seus empregados no prazo previsto em lei para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa. O TST tem pacificado o entendimento de que é incabível a multa do art. 477, 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente, porquanto a multa referida no § 8º se aplica à hipótese de descumprimento do disposto no § 6º, o qual apenas se refere ao prazo para pagamento das verbas rescisórias. É preciso considerar, no entanto, para análise da controvérsia ora encetada, que o § 4º do mesmo dispositivo consolidado dispõe expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação, o que permite a conclusão de que o referido ato também se submete aos prazos constantes no § 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no § 8º para a hipótese de atraso na sua realização. Resta claro que a lei não deixou ao alvedrio do empregador a data da homologação da rescisão, na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento. Com base no disposto no art. 477, §§ 4º e 6º, da CLT e considerando que a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego, é cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, o que, ressalte-se, não conflita com a jurisprudência pacífica desta Corte no que tange à não incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT para a mesma situação. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-63500-05.2007.5.24.0001, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e Recorrida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.

                     O TRT da 24ª Região, pelo acórdão de fls. 258/264, deu provimento ao Recurso Ordinário da Ré.

                     Inconformado, o Parquet interpôs Recurso de Revista às fls. 269/281.

                     O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 283/284.

                     Contrarrazões apresentadas às fls. 286/293.

                     O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, tendo em vista que atua como parte no processo (fls. 300).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

                     a) Conhecimento

                     AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÕES CONTRATUAIS HABITUALMENTE HOMOLOGADAS EM ATÉ VINTE DIAS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTESPOSSIBILIDADE.

                     O Ministério Público do Trabalho da 24ª Região sustenta que o atraso na homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho implica a demora na movimentação da conta relativa ao FGTS e no recebimento do seguro-desemprego, uma vez que tanto a CEF quanto o CODEFAT exigem o referido termo devidamente homologado para tal finalidade. Sustenta que tal conduta não pode ter o respaldo do Judiciário, sob pena de permitir que tal postergação se prolongue no tempo, para além dos atuais 20 dias. Pleiteia, portanto, a obrigação de a Ré proceder à homologação das rescisões contratuais dos trabalhadores com mais de um ano de emprego no prazo legalmente fixado para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de incidência de astreintes. Indica afronta ao artigo 477, §§ 4º e 6º, da CLT. Colaciona arestos para demonstrar dissenso de teses.

                     O acórdão regional acolheu o pedido da Ré, quanto à reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, ao seguinte fundamento:

    -2.1.2 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT

    O MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a observar o prazo do § 6º do art. 477 da CLT nas homologações dos TRCTs, sob pena de pagamento de multa de cinco mil reais para cada homologação extemporânea, revertida em favor do empregado.

    Na fundamentação, concluiu que a homologação é pressuposto para o pagamento das parcelas rescisórias, devendo precedê-las, o que atrai o prazo de dez dias (fls. 211/215).

    Insurge-se a ré, insistindo que, na quitação das parcelas rescisórias, sempre observou o § 6º do art. 477 da CLT e que tal prazo não alcança o ato de homologação do TRCT. Em razão disso, sustenta que a penalidade imposta afronta o princípio da legalidade e importa em bis in idem.

    Alega que o lapso médio de 20 dias verificado no âmbito da empresa decorre da centralização do seu departamento de recursos humanos em Brasília, e que não houve qualquer ação individual pleiteando a reparação vindicada pelo MPT.

    Tem razão.

    No caso em discussão, é incontroverso que os pagamentos foram realizados no prazo legal, conforme assinalou o autor: 'a empresa ré, não obstante efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, segundo informado pelo Sindicato Profissional, posterga a homologação da rescisão do contrato para um prazo de até 20 dias contados da data da notificação da demissão' (fl. 5).

    Da leitura do § 6º do art. 477 da CLT, infere-se que é o atraso no pagamento das verbas rescisórias que caracteriza a mora ensejadora da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.

    O simples fato de a homologação ter-se realizado após o decêndio legal (fl. 121) não desqualifica aquele pagamento.

    Corroboram esta conclusão os arestos seguintes:

    MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (ARTIGO 477, § 6º, DA CLT) - DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO NO PRAZO - ASSISTÊNCIA SINDICAL POSTERIOR AO PRAZO - O prazo a que alude o § 6º do artigo 477 da CLT refere-se a pagamento das verbas rescisórias e não à homologação. Precedentes citados. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 999/2005-064-02-00.8 - 6ª T. - Rel. Min. Horácio Senna Pires - DJU 13.04.2007 - Juris Síntese IOB).

    MULTA. ART. 477 DA CLT. As disposições do art. 477, caput c/c §§ 6º e 8º da CLT, ao tratarem dos direitos assegurados ao empregado ao termo da relação por prazo indeterminado, referem apenas ao pagamento e nada mencionam acerca da homologação do termo rescisório. À vista disso, se é incontroverso nos autos que o pagamento das verbas rescisórias se deu no prazo preconizado pelo § 6º da art. 477 da CLT, malgrado a homologação tenha se dado em momento posterior, não se pode negar eficácia ao modo como ele fora levado a efeito, porque há que se levar em consideração aqui o espírito da lei, qual seja o de compelir o empregador a quitar as parcelas rescisórias no prazo fixado. Portanto, impõe-se reconhecer que foi feito em tempo hábil e, por isso, é indevida a multa. Recurso provido, no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R - Proc. nº 1209/2005-003-24-00-1-RO.1 - Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza - DO/MS nº 6.937 de 27/03/2007).

    Assim, à míngua de norma coletiva ou dispositivo legal que estabeleça prazo para a homologação do TRCT, não cabe fixação de penalidade, em face do princípio geral da legalidade, que se desdobra no preceito de que não pode haver punição sem previsão em lei (nulla poena sine lege).

    Nesse contexto, não pode ser considerado excessivo o incontroverso lapso médio de vinte dias para o ato homologatório.

    Indevida, portanto, a condenação da ré na obrigação de fazer e penalidade correlata.

    Ante tais fundamentos, dou provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente ação.

    Em decorrência do acolhimento do recurso da ré, prejudicada a pretensão do autor (majoração da multa), por falta de objeto.- (fls. 258/264, grifos nossos).

                     Com razão.

                     O TST tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a quitação das verbas rescisórias é feita dentro do prazo aludido no § 6º, embora a homologação tenha sido tardia. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

    -EMBARGOS - SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Evidenciado o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, indevida é a aplicação da multa do § 8º, ainda que a homologação da rescisão tenha ocorrido a destempo. Precedentes.

    (-)

    Embargos parcialmente conhecidos e providos.- (TST-E-RR-150500-16.2008.5.03.0026, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 12/11/2010).

    -PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO § 6º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é referente à mora do pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.- (TST-RR-31200-33.2003.5.03.0027, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 12/9/2008).

    -MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO

    1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não-cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual.

    2. Por falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de multa pelo atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. Não se aplica à Empresa, nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, ainda mais se, consoante o TRT de origem, a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo legal, mediante depósito em conta-corrente do Empregado.

    3. Embargos não conhecidos, porque não configurada afronta ao artigo 896 da CLT.- (TST-E-RR-438927-81.1998.5.02.5555, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 10/10/2003).

                     No entanto, o cerne da presente demanda não consiste no pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, de modo que a hipótese é distinta, atinente tão somente à obrigação de fazer, consistente na homologação das rescisões contratuais no mesmo prazo legal previsto para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de incidência de multa.

                     O Regional entendeu não ser cabível a fixação de penalidade, nessa hipótese, à míngua de previsão legal ou convencional para tanto.

                     O art. 477, §§ 4º, 6º e 8º, da CLT dispõe:

    -Art. 477. (-)

    (-)
    § 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    (-)
    § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá serefetuado nos seguintes prazos:

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    (-)
    § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.-

                     Depreende-se das disposições supra transcritas que a multa referida no § 8º se aplica à hipótese de descumprimento do disposto no § 6º, o qual apenas se refere ao prazo para pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual de trabalho.

                     No entanto, o § 4º é expresso ao dispor que o pagamento será efetuado no ato da homologação. Logo, estando o pagamento das verbas rescisórias atrelado, por força da lei, ao ato da homologação, outro não pode ser o raciocínio de que a homologação também se submete aos prazos constantes no § 6º, em que pese tal mora não sofrer a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo diploma legal.

                     Não há dúvida, entretanto, de que a lei não deixou ao alvedrio do empregador a data da homologação do TRCT, porquanto impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o referido pagamento.

                     Assim, considerando que o acerto rescisório é um ato complexo, porquanto exige a devida homologação para produzir os seus efeitos em sua plenitude - tendo em vista que somente a partir desta será viável para o empregado a utilização das guias de seguro-desemprego e o levantamento do FGTS -, conclui-se que a demora na sua realização resulta em prejuízos para o empregado, não sendo razoável sustentar que o intento da lei se restringe a resguardar apenas o pagamento das verbas rescisórias.

                     Dessa forma, não compartilho do entendimento do Regional no sentido de que inexista disposição de lei que estabeleça prazo para a homologação do TRCT, na medida em que há prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias e determinação expressa no art. 477, § 4º, da CLT no sentido de que o pagamento deverá ser efetuado no ato da homologação, de modo que considero cabível a fixação de penalidade na hipótese de mora do empregador na homologação do TRCT.

                     Assim, conheço do apelo, por violação do art. 477, § 4º, da CLT.

                     b) Mérito
                     Conhecida a Revista por violação do art. 477, § 4º, da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, exceto quanto ao valor da multa, que fica estabelecido em R$ 1.000,0 (mil reais) por empregado.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 477, § 4º, da CLT, para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, exceto quanto ao valor da multa, que fica estabelecido em R$ 1.000,0 (mil reais) por empregado.

                     Brasília, 28 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-63500-05.2007.5.24.0001

Nenhum comentário:

Postar um comentário