sábado, 15 de setembro de 2012











Da Reconvenção


A reconvenção é a ação do réu contra o autor. Processa-se nos mesmos autos da ação, sendo requisito de admissibilidade a existência de conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa.

Cabível somente nas causas de procedimento ordinário, a reconvenção é apresentada no prazo de resposta, 15 dias, simultaneamente à contestação, sob pena de não ser conhecida (art. 299 do CPC). Ou seja, não pode o réu apresentar a contestação no 13o. dia do prazo e a reconvenção no 15o, mas apenas as duas peças juntas.

Sendo ação, a reconvenção deve ser cadastrada no SCP, seguindo os mesmos passos já descritos para o cadastro das exceções. Juridicamente, este cadastro tem uma diferença singular: enquanto as exceções são dependentes de uma ação principal, a reconvenção é ação autônoma, não depende de nenhuma outra, tem vida própria, sendo seu cadastro vinculado a uma ação conexa.

Assim, temos que a reconvenção é uma ação do réu contra o autor, conexa com uma ação do autor contra o réu, nos mesmos autos e que receberão ao final julgamento em simultaneus processus. De regra, em uma única sentença o Juiz julga a ação e a reconvenção.

Há, entretanto, casos em que a ação é extinta prematuramente, mas a reconvenção prossegue, pois elas são independentes, o que não ocorreria com as exceções. Se extinta a ação principal, aquelas também sucumbiriam.

                                                                            Fonte: http://www.tjse.jus.br

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