Jurisprudência - Ementas
Título : CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Subtítulo : Prorrogação e suspensão Acórdão : 20121015585 Turma: 03 Data Julg.: 28/08/2012 Data Pub.: 04/09/2012 Processo : 20120052419 Relator: MERCIA TOMAZINHO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO POR ESCRITO. PRORROGAÇÃO ANUIDA PELAS PARTES. PRAZO MÁXIMO LEGAL NÃO ULTRAPASSADO. RESCISÃO ANTECIPADA SEGUIDA DE INDENIZAÇÃO. O contrato de experiência pode ser estipulado de forma tácita ou de forma expressa (CLT, art. 443, parágrafo 2º, c), podendo ser prorrogado uma única vez (CLT, art. 451), mas desde que seu prazo máximo não exceda 90 dias (CLT, parágrafo único do artigo 445), sendo que, em caso de rescisão antecipada provocada pelo empregador, estepagará ao empregado uma indenização (CLT, art. 479). Este é exatamente o caso dos autos, onde as partes celebraram contrato de experiência de 45 dias, por escrito, anuindo com uma única prorrogação e não ultrapassando o prazo máximo previsto em lei, com indenização paga ao empregado em razão de rescisão antecipada provocada pelo empregador. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Fonte; http://trtcons.trtsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário