quarta-feira, 12 de setembro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : CONTRATO DE EXPERIÊNCIA                                             

Subtítulo : Prorrogação e suspensão                                             

Acórdão   : 20121015585 Turma: 03 Data Julg.: 28/08/2012 Data Pub.: 04/09/2012  

Processo  : 20120052419 Relator: MERCIA TOMAZINHO                               



RECURSO  ORDINÁRIO.  CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO POR ESCRITO. PRORROGAÇÃO 

ANUIDA  PELAS  PARTES. PRAZO MÁXIMO LEGAL NÃO ULTRAPASSADO. RESCISÃO ANTECIPADA 

SEGUIDA  DE INDENIZAÇÃO. O contrato de experiência pode ser estipulado de forma 

tácita  ou  de  forma  expressa  (CLT, art. 443, parágrafo  2º, c), podendo ser 

prorrogado  uma  única  vez (CLT, art. 451), mas desde que seu prazo máximo não 

exceda  90  dias  (CLT,  parágrafo  único do artigo 445), sendo que, em caso de 

rescisão  antecipada  provocada  pelo  empregador,  estepagará ao empregado uma 

indenização (CLT, art. 479). Este é exatamente o caso dos autos, onde as partes 

celebraram  contrato  de  experiência  de 45 dias, por escrito, anuindo com uma 

única  prorrogação  e  não  ultrapassando  o  prazo máximo previsto em lei, com 

indenização  paga  ao  empregado em razão de rescisão antecipada provocada pelo 

empregador. Recurso ordinário a que se nega provimento.

                                             Fonte; http://trtcons.trtsp.jus.br

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