Jurisprudência - Ementas
Título : MENOR Subtítulo : Salário mínimo Acórdão : 20110938245 Turma: 10 Data Julg.: 26/07/2011 Data Pub.: 02/08/2011 Processo : 20110282455 Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO "Das diferenças salariais. O contrato de aprendizagem juntado aos autos prevê em sua cláusula sexta, a garantia do salário mínimo regional. Assim, dispensável a discussão acerca da aplicação ou não da Lei 12.640/97. Contudo, cumpre esclarecer que o salário mínimo, seja ele nacional ou regional, é garantido para uma jornada de 220h mensais. No presente caso, a autora laborava em jornada de 4 horas por dia, ou seja, 110h mensais. Assim, não há que se falar em salário mínimo regional integral, devendo ser observado apenas o salário mínimo regional/hora. Os recibos de fls. 14 apontam o recebimento de valores que respeitam o salário mínimo regional/hora, não havendo que se falar em diferenças. Mantenho. Da nulidade do TRCT. É certo que a lei exige que ao se desligar da reclamada, o menor esteja assistido por seus responsáveis. Porém, a ausência de assistência apenas retira a presunção de validade da quitação. Sendo assim questionáveis apenas se os valores foram realmente pagos. Como há confissão por parte da recorrente de que realmente recebeu os valores descritos no TRCT, há de se manter a sentença. Da multa do art. 479 da CLT. O contrato de aprendizagem e de experiência não são incompatíveis, podendo haver cláusula de experiência dentro do contrato de aprendizagem. No presente caso, é exatamente isso que se observa, pois o contrato de fls. 16/18, prevê , em sua cláusula nona, a estipulação expressa de um contrato de aprendizagem de 24 meses e a cláusula de experiência. Assim, o transcurso do prazo de 90 dias não transforma o contrato de aprendizagem em contrato indeterminado. Saliente-se também que falta de desempenho tem que ser comprovada, e nos autos não há qualquer prova nesse sentido. Desta feita, é plenamente aplicável ao caso a multa prevista no art. 479 da CLT. Reformo."Fonte http://trtcons.trtsp.jus.br
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