quarta-feira, 12 de setembro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : MENOR                                                               

Subtítulo : Salário mínimo                                                      

Acórdão   : 20110938245 Turma: 10 Data Julg.: 26/07/2011 Data Pub.: 02/08/2011  

Processo  : 20110282455 Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO                          



"Das  diferenças  salariais. O contrato de aprendizagem juntado aos autos prevê 

em   sua  cláusula  sexta,  a  garantia  do  salário  mínimo  regional.  Assim, 

dispensável  a  discussão acerca da aplicação ou não da Lei 12.640/97. Contudo, 

cumpre  esclarecer  que  o  salário  mínimo,  seja  ele nacional ou regional, é 

garantido para uma jornada de 220h mensais. No presente caso, a autora laborava 

em  jornada  de  4  horas  por dia, ou seja, 110h mensais. Assim, não há que se 

falar  em  salário  mínimo  regional  integral,  devendo ser observado apenas o 

salário  mínimo  regional/hora.  Os recibos de fls. 14 apontam o recebimento de 

valores  que respeitam o salário mínimo regional/hora, não havendo que se falar 

em diferenças. Mantenho. Da nulidade do TRCT. É certo que a lei exige que ao se 

desligar da reclamada, o menor esteja assistido por seus responsáveis. Porém, a 

ausência  de  assistência  apenas  retira  a presunção de validade da quitação. 

Sendo  assim  questionáveis apenas se os valores foram realmente pagos. Como há 

confissão por parte da recorrente de que realmente recebeu os valores descritos 

no TRCT, há de se manter a sentença. Da multa do art. 479 da CLT. O contrato de 

aprendizagem  e de experiência não são incompatíveis, podendo haver cláusula de 

experiência  dentro do contrato de aprendizagem. No presente caso, é exatamente 

isso  que  se  observa,  pois o contrato de fls. 16/18, prevê , em sua cláusula 

nona,  a  estipulação  expressa  de um contrato de aprendizagem de 24 meses e a 

cláusula de experiência. Assim, o transcurso do prazo de 90 dias não transforma 

o  contrato  de  aprendizagem em contrato indeterminado. Saliente-se também que 

falta  de  desempenho tem que ser comprovada, e nos autos não há qualquer prova 

nesse  sentido. Desta feita, é plenamente aplicável ao caso a multa prevista no 

art. 479 da CLT. Reformo."

                                                                                                        Fonte http://trtcons.trtsp.jus.br

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