quarta-feira, 12 de setembro de 2012








Jurisprudência - Ementas

Título    : PRESCRIÇÃO                                                          

Subtítulo : Incapaz                                                             

Acórdão   : 20120639410 Turma: 08 Data Julg.: 04/06/2012 Data Pub.: 15/06/2012  

Processo  : 20120024053 Relator: ADALBERTO MARTINS                              



Prescrição.   Reclamante interditado.  Tendo ocorrido a interdição do autor com 

fundamento  no  art.  1.767,  I,  CC/2002,  pelo qual são passíveis de curatela 

"aqueles  que,  por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário 

discernimento  para  os  atos  da  vida  civil",  decorre  daí ser o reclamante 

absolutamente  incapaz,  nos  termos  do  art.  3º, II, CC/2002, não correndo a 

prescrição  contra  ele  a  partir  da  sentença  de  interdição  (art. 198, I, 

CC/2002).    Desta   forma,   a   prescrição   quinquenal   deve  ser  contada, 

retroativamente,  da data da declaração de interdição, restando  não prescritas 

as pretensões formuladas pelo autor.

                                               Fonte; http://trtcons.trtsp.jus.br

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