Jurisprudência - Ementas
Título : PRESCRIÇÃO Subtítulo : Incapaz Acórdão : 20120639410 Turma: 08 Data Julg.: 04/06/2012 Data Pub.: 15/06/2012 Processo : 20120024053 Relator: ADALBERTO MARTINS Prescrição. Reclamante interditado. Tendo ocorrido a interdição do autor com fundamento no art. 1.767, I, CC/2002, pelo qual são passíveis de curatela "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil", decorre daí ser o reclamante absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, II, CC/2002, não correndo a prescrição contra ele a partir da sentença de interdição (art. 198, I, CC/2002). Desta forma, a prescrição quinquenal deve ser contada, retroativamente, da data da declaração de interdição, restando não prescritas as pretensões formuladas pelo autor.
Fonte; http://trtcons.trtsp.jus.br
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