Jurisprudência - Ementas
Título : CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL) Subtítulo : Atividade ilegal Acórdão : 20120880703 Turma: 04 Data Julg.: 07/08/2012 Data Pub.: 17/08/2012 Processo : 20120037673 Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS COLABORAÇÃO COM PROSTITUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. A situação retratada pela demandante em seu depoimento pessoal é inequívoca quanto à natureza da atividade explorada pela Ré, qual seja, a prostituição, para a qual concorria como "gerente" ou "promoter". A reclamante, em seus misteres, colaborava diretamente com a exploração da prostituição, trazendo e levando "promotoras" (eufemismo usado para referir-se às prostitutas, como declarou às fls. 97) e inclusive recebendo comissão pelo comércio do sexo. Portanto, embora tenha havido trabalho, pessoalidade, onerosidade e subordinação, o objeto econômico perseguido pela reclamada e para o qual a demandante prestava o seu concurso como "gerente", por se destinar entre outros, à exploração da prostituição, não comporta o revestimento contratual e legal, vez que incide na tipificação penal disposta no artigo 228 do Código Penal. Assim, resta afastada a possibilidade da tutela pretendida pela recorrente, eis que nosso ordenamento jurídico, consoante o disposto no artigo 104 do Código Civil, estabelece como condição de validade que o objeto do contrato seja lícito - "(..) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.(..)". Recurso ao qual se nega provimento.
Fonte; http://trtcons.trtsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário