quarta-feira, 12 de setembro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)                                     

Subtítulo : Atividade ilegal                                                    

Acórdão   : 20120880703 Turma: 04 Data Julg.: 07/08/2012 Data Pub.: 17/08/2012  

Processo  : 20120037673 Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS               



COLABORAÇÃO COM PROSTITUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO.  A situação 

retratada  pela  demandante  em  seu  depoimento  pessoal é inequívoca quanto à 

natureza da atividade explorada pela Ré, qual seja, a prostituição, para a qual 

concorria  como  "gerente"  ou  "promoter".  A  reclamante,  em  seus misteres, 

colaborava  diretamente  com  a  exploração da prostituição, trazendo e levando 

"promotoras"  (eufemismo usado para referir-se às prostitutas, como declarou às 

fls.  97)  e  inclusive  recebendo  comissão  pelo comércio do sexo.  Portanto, 

embora  tenha  havido  trabalho,  pessoalidade,  onerosidade  e subordinação, o 

objeto  econômico perseguido pela reclamada e para o qual a demandante prestava 

o  seu  concurso  como "gerente", por se destinar entre outros, à exploração da 

prostituição, não comporta o revestimento contratual e legal, vez que incide na 

tipificação penal disposta no artigo 228 do Código Penal. Assim, resta afastada 

a possibilidade da tutela pretendida pela recorrente, eis que nosso ordenamento 

jurídico,  consoante  o disposto no artigo 104 do Código Civil, estabelece como 

condição  de  validade que o objeto do contrato seja lícito - "(..) Art. 104. A 

validade  do  negócio  jurídico  requer:  I - agente capaz; II - objeto lícito, 

possível,  determinado  ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em 

lei.(..)". Recurso ao qual se nega provimento.

                                              Fonte; http://trtcons.trtsp.jus.br

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