Jurisprudência - Ementas
Título : APOSENTADORIA Subtítulo : Efeitos Acórdão : 20121097417 Turma: 08 Data Julg.: 19/09/2012 Data Pub.: 24/09/2012 Processo : 20120037698 Relator: RITA MARIA SILVESTRE Aposentadoria. Desdobramentos Jurídicos. Extinção Contratual afastada. Diante do entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria, no julgamento da ADI 1721-3, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito, que redundou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 177, da SDI-1, pelo Pleno do TST, em sessão realizada em 25.10.2006, restou superado o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Nesse contexto, havendo continuidade da prestação de serviços ao mesmo empregador, faz jus o obreiro, dispensado imotivadamente, ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, considerando a unicidade dos contratos de trabalho. O mesmo ocorre quanto à prestação dos serviços junto à Administração Pública Indireta, após o implemento da aposentadoria, sem concurso público nessa continuidade, não havendo incidência do disposto no artigo 37, inciso II e XVI, muito menos na hipótese de admissão do empregado antes do advento da atual Constituição Federal de 1988. Tampouco há que cogitar da adoção do entendimento sedimentado na Súmula 363 do C. TST, tendo em vista que o caso em tela não envolve a necessidade de aprovação em concurso público, ante a continuidade do labor mesmo após a obtenção da aposentadoria. Não há falar, ainda, em proibição de acúmulo de salários e proventos de aposentadoria. A matéria já foi objeto de apreciação pelo C. TST, no sentido de que a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de funções, cargos ou empregos públicos, pressupondo a investidura simultânea ou a ocupação concomitante em dois ou mais desses, condição que não guarda correspondência com o fato de o empregado ter obtido o benefício previdenciário.
Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br
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