segunda-feira, 1 de outubro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : APOSENTADORIA                                                       

Subtítulo : Efeitos                                                             

Acórdão   : 20121097417 Turma: 08 Data Julg.: 19/09/2012 Data Pub.: 24/09/2012  

Processo  : 20120037698 Relator: RITA MARIA SILVESTRE                           



Aposentadoria.  Desdobramentos  Jurídicos. Extinção Contratual afastada. Diante 

do  entendimento  adotado  pelo  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal, acerca da 

matéria,  no  julgamento  da  ADI 1721-3, de relatoria do Ministro Carlos Ayres 

Brito,  que  redundou  no cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 177, da 

SDI-1, pelo Pleno do TST, em sessão realizada em 25.10.2006, restou  superado o 

entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. 

Nesse  contexto,  havendo  continuidade  da  prestação  de  serviços  ao  mesmo 

empregador,  faz  jus  o   obreiro,  dispensado imotivadamente, ao pagamento de 

todas  as verbas rescisórias devidas, considerando a unicidade dos contratos de 

trabalho.  O mesmo ocorre quanto à prestação dos serviços junto à Administração 

Pública  Indireta,  após  o  implemento  da aposentadoria, sem concurso público 

nessa  continuidade, não havendo incidência do disposto no artigo 37, inciso II 

e  XVI,  muito  menos  na hipótese de admissão do empregado antes do advento da 

atual  Constituição  Federal  de  1988.  Tampouco  há  que cogitar da adoção do 

entendimento  sedimentado na Súmula 363 do C. TST, tendo em vista que o caso em 

tela  não  envolve  a  necessidade  de  aprovação em concurso público,  ante  a 

continuidade  do  labor  mesmo  após a obtenção da aposentadoria. Não há falar, 

ainda,  em  proibição  de  acúmulo  de salários e proventos de aposentadoria. A 

matéria  já  foi  objeto  de  apreciação  pelo  C.  TST,  no  sentido  de que a 

Constituição  Federal  veda  a  acumulação  remunerada  de  funções,  cargos ou 

empregos   públicos,   pressupondo  a  investidura  simultânea  ou  a  ocupação 

concomitante  em  dois  ou mais desses, condição que não guarda correspondência 

com o fato de o empregado ter obtido o benefício previdenciário.

                                          Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário