segunda-feira, 1 de outubro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : SALÁRIO (EM GERAL)                                                  

Subtítulo : Funções simultâneas                                                 

Acórdão   : 20121090595 Turma: 17 Data Julg.: 13/09/2012 Data Pub.: 21/09/2012  

Processo  : 20120019661 Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT                         



ACUMULO  DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. O acúmulo de funções, por 

si só, não assegura ao empregado o pagamento de qualquer acréscimo, a menos que 

haja  expressa  previsão em contrato individual ou norma coletiva, o que não se 

coaduna  ao caso em tela. À falta de prova ou cláusula expressa a tal respeito, 

entende-se  que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com 

a  sua  condição  pessoal.  Ressalte-se, ainda, a possibilidade de o empregador 

delegar  aos  seus  empregados  serviços  compatíveis com sua condição pessoal, 

enquadrando-se  no  que  lhe  permite o jus variandi, nos termos do disposto no 

parágrafo único do artigo 456 da CLT.

                                             Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br

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