segunda-feira, 1 de outubro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : COMISSIONISTA                                                       

Subtítulo : Comissões                                                           

Acórdão   : 20121101023 Turma: 11 Data Julg.: 18/09/2012 Data Pub.: 25/09/2012  

Processo  : 20120060311 Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE                         



COMISSÕES.  INTEGRAÇÃO  NA  REMUNERAÇÃO. ART. 457, §   1º DA CLT. Cabe destacar 

que  no campo do Direito do Trabalho prevalecem as disposições de ordem pública 

sobre  a  esfera  da  autonomia  da  vontade, sendo vedada a contratação contra 

"legem",  conforme  dispõe  textualmente  o artigo 444 consolidado. Desse modo, 

embora livres para pactuar as condições contratuais e, dentre estas, a forma de 

remuneração,  não estão as partes autorizadas a negar a natureza salarial deste 

ou  daquele título, quando dita natureza decorre de lei e se manifesta de forma 

objetiva,  pelo modos como cada verba é paga e sobretudo, em face de sua feição 

contraprestativa.  Não  há a menor dúvida de que as comissões pagas à empregada 

têm natureza salarial. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

                                              Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br

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