sexta-feira, 29 de junho de 2012



ACÓRDÃO - ESTABILIDADE DA GESTANTE - CLÁUSULA QUE IMPÕE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ - DISSÍDIO COLETIVO

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO HOMOLOGADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA QUE IMPÕE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ PARA O FIM DE PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. RESTRIÇÃO DA GARANTIA. INVALIDADE. Dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que, de alguma forma, intente restringir o benefício (RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-01). Nula, assim, a cláusula que exige da empregada grávida que já esteja cumprindo aviso prévio, para fins de usufruir do direito ao total do período estabilitário e dos salários correspondentes, comprovação em até trinta dias após o término do aviso prévio de gravidez anterior à concessão do aviso prévio. Incidência da OJ 30 da SDC do TST. Recurso a que se dá provimento, no particular.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-431100-91.2008.5.04.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e Recorrido SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV.
                     Em 31/10/2008, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARA ajuizou Dissídio Coletivo de natureza econômica em face do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (6) (fls. 03/59).
                     O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou os acordos judiciais de fls. 637/667, com as ratificações de fls. 827/829, 671/699 e 605/625, com as ratificações as fls. 835/837, firmados entre o Suscitante e os Suscitados (fls. 1265/1271 e 1421/1425).
                     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO interpõe Recurso Ordinário, às fls. 1441/1453 e 1455/1467, impugnando a decisão no tocante à homologação da cláusula 10ª, parágrafo único, do acordo judicial de fls. 637/667, cláusula 11ª, item 1º, do acordo de fls. 671/699, cláusula 13ª do acordo judicial de fls. 605/625 - ESTABILIDADE DA GESTANTE, cláusula 43ª do acordo judicial de fls. 671/699, cláusula 46ª, -caput- do acordo judicial de fls. 605/625 - DESCONTOS ASSISTENCIAIS, cláusula 37ª do acordo de fls. 671/699 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, e cláusula 19ª, alínea G, do acordo judicial de fls. 605/625 - COMPENSAÇÃO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE.
                     Contrarrazões apresentadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO VALE DO PARANHANA E OUTROS às fls. 1481/1490.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     1 - CONHECIMENTO
                     Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
                     2 - MÉRITO
                     2.1 - CLÁUSULA 10ª, parágrafo único, do acordo judicial de fls. 637/667 - ESTABILIDADE GESTANTE, CLÁUSULA 11ª, item 1º, do acordo de fls. 671/699 - EMPREGADA GESTANTE, CLÁUSULA 13ª do acordo judicial de fls. 605/625 - ESTABILIDADE GESTANTE
                     Eis a redação das cláusulas homologadas:
    -CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
    Estabilidade provisória da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal previdenciária, garantido o prazo constitucionalmente assegurado.
    PARÁGRAFO ÚNICO
    A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto-.
    -EMPREGADA GESTANTE
    1. A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto.-
    -13. ESTABILIDADE GESTANTE
    Estabilidade provisória da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal previdenciária, garantido o prazo constitucionalmente assegurado.
    Parágrafo Único
    A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto-.
                     Nas razões do Recurso Ordinário, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região alega que o período da garantia de emprego da concepção até 5 (cinco) meses após o parto é direito constitucionalmente garantido, de forma que a cláusula não pode prever condições para o exercício do direito. Requer a exclusão da cláusula 10ª do acordo judicial de fls. 637/667, cláusula 11ª do acordo judicial de fls. 671/699 e cláusula 13ª do acordo judicial de fls. 605/625.
                     Com razão.
                     O art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, dispõe sobre a vedação de dispensa sem justa causa da empregada grávida, desde o momento da -confirmação da gravidez- até cinco meses após o parto.
                     Dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que, de alguma forma, intente restringir o benefício, conforme se depreende do seguinte precedente:
     -Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite." (RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-01). No mesmo sentido: RE 259.318, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-5-02, DJ de 21-6-02; AI 277.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-8-06, DJ de 22-9-06.
                     Relembre-se, a propósito, a OJ 30 da SDC do TST:      
     -30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (inserida em 19.08.1998) (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.-                    
                     Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho confluiu no sentido de entender que a expressão -confirmação da gravidez- significa o momento da concepção ou do início da gravidez. Assim, independentemente de comprovação prévia por parte da empregada, surge o direito ao período estabilitário desde o início da gravidez.
                     Relembre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, também em dissídios individuais, evoluiu no sentido de que a circunstância de a gravidez ocorrer durante o aviso prévio não mais afasta as garantias correspondentes à estabilidade provisória, conforme se depreende da Súmula 244, I.
                     Nesse contexto, a cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito ao período estabilitário e, portanto, aos salários correspondentes, deve comprovar o estado gravídico até 60 (sessenta) dias após o termino do período do aviso prévio, o que não encontra respaldo na Constituição Federal e no mencionado entendimento jurisprudencial.
                     Nem mesmo a estipulação do prazo de estabilidade em no máximo 60 (sessenta) dias após o período do benefício previdenciário tem o condão de prestar validade à cláusula, haja vista a restrição ao gozo do benefício.
                     Cláusulas semelhantes não tem sido homologadas pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, como demonstram os seguintes precedentes: RO-3565-87.2010.5.04.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/02/2012; RO-110900-05.2009.5.04.0000, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/10/2011; RO-202200-48.2009.5.04.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/05/2011 e RO-384100-61.2009.5.04.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/02/2011.
                     Logo, não andou bem o Regional ao homologar a cláusula 10ª, parágrafo único, do acordo judicial de fls. 637/667 - ESTABILIDADE GESTANTE, cláusula 11ª, item 1º, do acordo judicial de fls. 671/699 - EMPREGADA GESTANTE, cláusula 13ª do acordo judicial de fls. 605/625 - ESTABILIDADE GESTANTE.
                     Dou provimento para indeferir a homologação da cláusula 10ª, parágrafo único, do acordo judicial de fls. 637/667 - ESTABILIDADE GESTANTE, cláusula 11ª, item 1º, do acordo judicial de fls. 671/699 - EMPREGADA GESTANTE, cláusula 13ª do acordo judicial de fls. 605/625 - ESTABILIDADE GESTANTE.
                     2.2 - CLÁUSULA 43ª do acordo judicial de fls.637/667, CLÁUSULA 46ª do acordo judicial de fls. 605/625 - DESCONTOS ASSISTENCIAIS
                     Eis a redação das cláusulas homologadas:
    -43ª DESCONTOS ASSISTENCIAIS
    As empresas representadas pelo segundo acordante recolherão no exercício 2007/2008 a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o art. 8°, inciso IV da Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral do primeiro acordante, cujos valores serão descontados dos empregados. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para o pagamento sujeitará o infrator ás penalidades previstas no art. 600 da CLT.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO
    Fica estabelecido, que o sindicato profissional deverá dar publicidade ao empregador e os empregados, do valor da contribuição fixada no 'caput' desta cláusula.
    PARÁGRAFO SEGUNDO
    O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, até 10 (dez) dias da realização da assembleia.
    PARÁGRAFO TERCEIRO
    Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
    As empresas representadas pelo segundo acordante ficam obrigadas a recolher contribuição assistencial, mediante guias próprias em estabelecimentos bancários indicados, em valores fixados ela abaixo e com vencimentos em 10 de dezembro de 2009 para a 2010 para a 2ª parcela, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. As empresas que não tenham empregados, ficam obrigadas ao recolhimento mínimo, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) nos mesmos vencimentos previstos acima sob as mesmas cominações.
    O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se à categoria, para a implementação de programas de desenvolvimento do comércio em geral para atender às despesas oriunda da presente negociação coletiva (editais e publicações, honorários profissionais, assembleias gerais extraordinárias)- (sem destaques no original)
    46. DESCONTOS ASSISTENCIAIS
    As empresas representadas pelo segundo convenente recolherão no exercício 2008/2009 a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o art. 8°, inciso IV da Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral do primeiro convenente, cujos valores serão descontados dos empregados. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para o pagamento sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
    Parágrafo Primeiro
    Fica estabelecido, que o sindicato profissional deverá dar publicidade ao empregador e os empregados, do valor da contribuição fixada no "caput" desta cláusula.
    Parágrafo Segundo
    O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, até 10 (dez) dias da realização da assembleia.
    Parágrafo Terceiro
    Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto-. (sem destaques no original).
                     Nas razões de Recurso Ordinário, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região alega que as cláusulas estabelecem desconto de contribuição assistencial e confederativa em relação a todos os empregados sindicalizados e não-sindicalizados sem a possibilidade de exercício de direito de oposição pelos trabalhadores. Sustenta afronta o art. 8º da Constituição Federal, pois impor contribuições, que não aquela prevista no art. 578 e seguintes, da CLT, aos trabalhadores, implica desrespeito às garantias inseridas no art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, que consagra o princípio da livre associação. Considera inválidas, também, as cláusulas por não conterem o valor do desconto.
                     Requer o Recorrente a não homologação das cláusulas e, sucessivamente, sejam adaptadas as cláusulas ao Precedente Normativo 119 do TST, para desobrigar do desconto os trabalhadores não sindicalizados.
                     Assiste-lhe razão quanto ao pedido sucessivo.
                     A cláusula prevê a incidência do desconto sobre os salários dos empregados não sindicalizados, divergindo, nesse aspecto, do disposto no Precedente Normativo 119 do TST, que em observância à diretriz fixada nos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição da República, limita a obrigatoriedade da contribuição de natureza assistencial ou assemelhada aos empregados associados.
                     E, como sabido, em relação à contribuição confederativa, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento a respeito da inviabilidade da cobrança em relação aos empregados não associados, conforme dicção da Súmula 666 do STF:
    -A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.-
                     Com base no ordenamento jurídico atual, pois, o entendimento jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal é o de que as aludidas contribuições somente podem ser cobradas dos trabalhadores associados ao sindicato.
                     A discrepância em face do citado Precedente Normativo cinge-se à extensão da contribuição, pelo que desnecessário excluí-la integralmente, uma vez que possível aproveitá-la em sua parte válida, à luz do art. 184 do Código Civil.
                     Ainda que estivesse expresso nas cláusulas o direito de oposição, este não seria capaz de convalidar o desconto, na forma como instituído, ante os aspectos acima mencionados. Deve-se, pois, adaptar as cláusulas ao Precedente Normativo 119 do TST.
                     De outra parte, conquanto não tenha sido objeto de impugnação específica pelo Recorrente, o TST tem considerado a expressão econômica do desconto sobre o salário do trabalhador, entendendo razoável a contribuição de até meio dia de salário já reajustado.
                     Por fim, cláusula de acordo judicial que preveja desconto a titulo de contribuição assistencial e confederativo nos termos definidos em assembleia da categoria profissional, sem mencionar, desde já, quais os valores e os destinatários do desconto, reveste-se de invalidade.
                     Com efeito, para que se homologue o acordo judicial em dissídio coletivo impõe-se a convicção de que a cláusula não acarrete violação de direito indisponível do trabalhador, dentre os quais se destacam a vedação de descontos no salário, excetuadas aqueles aprovados em assembleia, e a liberdade de associação. Se a cláusula relega tais informações para posterior decisão em assembleia não comporta homologação, sob pena de se obter por via transversa uma suposta autorização prévia dos critérios de desconto salarial.
                     Não só nessa matéria, como em muitas outras, não se pode exigir da Justiça do Trabalho um endosso antecipado e genérico de futuras decisões da assembleia. Toma-se em conta que, nos termos do art. 613, IV, da CLT, cuida-se de conteúdo obrigatório dos acordos e convenções coletivas -condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência.-
                     Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente da Seção de Dissídios Coletivos:
    -ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO TRT. CLÁUSULA ESTABELECENDO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A cláusula constante do instrumento coletivo submetido à homologação do TRT não especifica o quantum relativo à contribuição assistencial. É abusivo o desconto de 5% a esse título, imposto pela sentença normativa, ainda mais considerando que esse percentual corresponde ao mínimo de reajuste salarial garantido à categoria no mesmo Acordo Coletivo. Cláusula estabelecendo desconto assistencial não representa nova condição de trabalho e sequer deveria, por sua natureza, constar de instrumento coletivo, seja convenção, acordo ou sentença normativa. Recurso Ordinário provido para excluir a cláusula da sentença normativa.- (RODC - 9557800-05.2003.5.02.0900 Data de Julgamento: 13/11/2003, Relator Ministro: Rider de Brito, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 06/02/2004. )
                     Ante o exposto, dou provimento ao recurso para adaptar a cláusula 43ª do acordo judicial de fls.637/667 e cláusula 46ª do acordo judicial de fls. 605/625 - DESCONTOS ASSISTENCIAIS ao Precedente Normativo 119 do TST, e limitar o valor da contribuição assistencial e confederativa a meio dia de salário já reajustado, incidente apenas sobre os salários dos trabalhadores associados ao sindicato. 
                     2.3 - CLÁUSULA 37ª do acordo judicial de fls. 637/667 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - PCMSO
                     Eis a redação das cláusulas homologadas:
    -CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
    Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.
    As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
    As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
    As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.-(sem destaques no original)
                     Nas razões de Recurso Ordinário, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região alega que a negociação coletiva não observou os padrões mínimos de proteção à saúde do trabalho impostos pela NR 07, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE, voltada ao compromisso de que todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados implantem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Entende que a cláusula minimiza a importância dos itens 7.3.1.1.1, 7.3.1.1.2, 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2, que autorizam as empresas, apenas mediante negociação coletiva assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho, a desobrigar-se de indicar médico coordenador do Programa Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e a ampliar os prazos para realização de exames médicos demissionais. Entende que foram reduzidos os parâmetros mínimos e diretrizes gerais através de negociação coletiva. Sustenta que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da assistência de profissional para a elaboração de cláusula nesses termos. Aponta violação ao art. 7°, inc. XXII, da Constituição Federal. Requer a não homologação da cláusula. 
                     Assiste-lhe razão parcial.
                     A propósito, os itens 7.3.1.1.1, 7.3.1.1.2, 7.4.3, 7.4.3.5, 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 da NR-7, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego, dispõem que:
     7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
     7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
    7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
    7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
    - 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
    - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4. 
    7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
     7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.-
                      Verifica-se que os itens dois, três e quatro da cláusula em análise não observam os itens n.ºs 7.3.1.1.2, 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 da NR-7, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego. 
                     Com efeito, a autorização para a dispensa de indicação de médico do trabalho coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO por meio de negociação coletiva subordina-se à assistência de profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Já a ampliação do prazo de dispensa da realização do exame demissional em relação à data do último exame médico ocupacional depende de negociação coletiva necessariamente assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
                     Todavia, a aludida assistência profissional do órgão competente não conta com amparo nos autos.
                     Cláusula entabulada nesses termos não resiste, pois afronta norma de ordem pública relativa à proteção da saúde e segurança do empregado. Os estudos técnicos contidos na norma regulamentar não podem ser desconsiderados sem a observância dos critérios exigidos, especialmente, a negociação coletiva assistida por profissional habilitado a autorizar a não obrigatoriedade. Impõe-se, pois, a exclusão do segundo, terceiro e quarto parágrafos da cláusula em exame.
                     Por outro lado, o -caput-, que desobriga as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados, de indicar médico coordenador do PCMSO, não dependia de assistência profissional, pois, como visto, a NR 7 não faz essa exigência, erigindo como pressuposto para a alteração da norma apenas a negociação coletiva. Encontra-se, pois, de acordo com a aludida Norma Regulamentar.
                     A análise de cláusula idêntica obteve a mesma solução pela Seção de Dissídios Coletivos no julgamento do RO-157100-70.2009.5.04.0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT-25/02/2011, RO-383600-92.2009.5.04.0000, Rel. Min. Kátia Arruda, DEJT - 25/02/2011 e RO-260600-55.2009.5.04.0000, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT-04/02/2011.
                     Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para indeferir a homologação dos itens dois, três e quatro da cláusula 37ª do acordo judicial de fls. 637/667 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - PCMSO, resultando a seguinte redação:               
    -Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.-
                     2.4 - CLÁUSULA 19ª, g - COMPENSAÇÃO DE HORAS, do acordo judicial de fls. 606/625                   
                     Eis a redação da cláusula homologada:
    -As empresas ficam autorizadas a ultrapassar duração normal diária de trabalho, respeitando o limite diário e semanal legal, visando a compensação de horas não trabalhadas, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, respeitada a seguinte sistemática:
    a) O número máximo de horas a serem compensadas, dentro do período, de 60 (dias), será de 60 (sessenta) horas por empregado;
    b) As Horas excedentes ao limite previsto na letra a supra serão pagas com o adicional de horas extras previsto no presente Termo de Acordo;
    c) Caso a EMPREGADORA dispense o EMPREGADO do trabalho em algum dia ou parte dele, as horas correspondentes deverão ser pagas normalmente no mês da dispensa. Ficando, no entanto com um saldo devedor de horas, este será compensado com eventual saldo credor de horas.
    d) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
    e) Em caso de rescisão contratual, por iniciativa do EMPREGADO, antes do fechamento do período mencionado na letra a supra, eventual débito de horas do mesmo para com a EMPREGADORA será descontado das parcelas rescisórias que o mesmo tenha direito e eventual crédito a seu favor será pago, com acréscimo previsto no presente Termo de Acordo.
    f) Na hipótese em que a rescisão do contrato de trabalho for iniciativa da EMPREGADORA, antes do fechamento do período mencionado na letra a supra, eventual débito de horas do EMPREGADO não poderá ser descontado do mesmo e eventual crédito a seu favor será pago, com o acréscimo previsto na presente Termo de Acordo, juntamente com as parcelas rescisórias.
    g) A faculdade outorgada às empresas, restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação e, uma vez estabelecido, será aplicado a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, e não poderá ser alterado sem anuência expressa dos empregados.- (sem destaques no original)
                     Nas razões de Recurso Ordinário, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região alega que após o cancelamento da Súmula 349 do TST, que reconhecia a validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre ainda que sem inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, reveste-se de invalidade cláusula que não observe a exigência legal. Entende que constitui direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Requer a não homologação do item g da cláusula 19ª.
                     Com razão.
                     A Constituição Federal autoriza a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no art. 7º, III.
                     Todavia, tal dispositivo não teve o condão de revogar o art. 60 da CLT, relativo à exigência de que o acordo de prorrogação da jornada em atividade insalubre dependa de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Com efeito, o art. 60 da CLT prevê que:
    -Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com que entrarão em entendimento para tal fim.-
                     De fato, ao mesmo tempo em que assegura a compensação de horários e o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), a Constituição Federal prevê como direito social do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII.
                     Nesse quadro, pode-se concluir que o art. 60 da CLT funciona como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de forma que, no particular, não se revela suficiente a negociação coletiva que culmine na prorrogação da jornada em atividade insalubre, sendo imprescindível a autorização das autoridades competentes.
                     Nada mais recomendável pois não se pode perder de vista que a jornada em atividade insalubre, considerada como tal aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, deve observar critérios e padrões definidos por estudos técnicos. 
                     Por essas razões, e para que não pairasse qualquer controvérsia sobre se a invalidade da prorrogação da jornada em atividade insalubre somente se daria em caso de acordo individual, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349 do TST, que continha a seguinte redação: -ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. A validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.- (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011).
                     Logo, inválida a cláusula que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a inspeção prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
                     A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho não homologou cláusula idêntica no julgamento do RO-159900-71.2009.5.04.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 25/5/2012.
                     Dou provimento para indeferir a homologação da cláusula 19ª, g - COMPENSAÇÃO DE HORAS, do acordo judicial de fls. 606/625.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para: 1) indeferir a homologação da cláusula 10ª, parágrafo único, do acordo judicial de fls. 637/667 - ESTABILIDADE GESTANTE, cláusula 11ª, item 1º, do acordo judicial de fls. 671/699 - EMPREGADA GESTANTE, cláusula 13ª do acordo judicial de fls. 605/625 - ESTABILIDADE GESTANTE; 2) adaptar a cláusula 43ª do acordo judicial de fls. 637/667 e cláusula 46ª do acordo judicial de fls. 605/625 - DESCONTOS ASSISTENCIAIS ao Precedente Normativo 119 do TST, e limitar o valor da contribuição assistencial e confederativa a meio dia de salário já reajustado, incidente apenas sobre os salários dos trabalhadores associados ao sindicato; 3) indeferir a homologação dos itens dois, três e quatro da cláusula 37ª do acordo judicial de fls. 637/667 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - PCMSO, resultando a seguinte redação: -Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.-; e 4) indeferir a homologação da cláusula 19ª, g - COMPENSAÇÃO DE HORAS, do acordo judicial de fls. 606/625.
                     Brasília, 11 de junho de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RO-431100-91.2008.5.04.0000

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