sexta-feira, 22 de junho de 2012

CONDOMÍNIO

Condômino acusado de difamar e injuriar o síndico será julgado pela Justiça comum. 


Condômino acusado de difamar e denegrir a imagem do síndico não obtém o benefício de ser julgado pelo Juizado Especial Cível e, por isso, seu processo será decidido na Justiça comum. Esta é a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendendo, por unanimidade, que o acusado tem direito a ser julgado pelo Juizado Especial Cível apenas quando a outra parte está de acordo.


Segundo Cinezio Hessel Junior, sindico do Condomínio Edifício Sorocaba, o condômino Amilcar Piovesan "vem divulgando, diariamente, que o sindico seria ladrão e estaria roubando os condôminos, isto sala por sala e condômino por condômino". Cinezio afirma ainda que o condômino tem denegrido sua imagem, acusando o síndico de realizar orgias no terraço do prédio.


Com base nessas alegações, o síndico entrou na justiça contra o condômino. Na instauração do inquérito policial, inúmeras testemunhas que confirmaram as declarações do síndico foram ouvidas. Antes do início do seu interrogatório, porém, Amilcar Piovesan pediu a suspensão do mesmo e a aplicação do benefícios da Lei 9.099/95, ou seja, que seu processo fosse julgado pelo Juizado Especial Cível.


Tanto o síndico quanto o representante do Ministério Público foram contra o pedido de Amilcar Piovesan, o que motivou o condômino a impetrar habeas-corpus no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, pedindo, novamente, a concessão do benefício. O tribunal não atendeu o pedido de Amilcar Piovesan que, por sua vez, recorreu ao STJ.


O ministro Edson Vidigal, relator do processo, ao negar provimento ao recurso do condômino esclareceu que, ante a expressa manifestação do síndico contrariamente à concessão do benefício bem como do representante do Ministério Público, a não concessão do benefício é legal. 


Fonte: STJ - 11/10/2007

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