quarta-feira, 12 de setembro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA)              

Subtítulo : Prorrogação                                                         

Acórdão   : 20110240299 Turma: 04 Data Julg.: 01/03/2011 Data Pub.: 18/03/2011  

Processo  : 20100007559 Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA                           



Contrato  temporário.  Sucessivas  prorrogações. Inexistência de autorização do 

Ministério  do Trabalho. Invalidade. De acordo com a Lei 6019/74, o contrato de 

trabalho  temporário  vigora por três meses, sendo cabível prorrogação por meio 

de  autorização   do  MTE, cuja inobservância restou patente. Ademais, dilações 

consecutivas  indicam  que a recorrente pretendia mascarar a realidade, para se 

eximir  da  quitação  dos consectários pertinentes. Fraude reconhecida. Recurso 

patronal ao qual se nega provimento.

                                             Fonte; http://trtcons.trtsp.jus.br 

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