Manuseio do lixo
Há algum impedimento para que o porteiro-chefe recolha os contentores de lixo, já esvaziados pela Comlurb, levando-os para o interior do condomínio?
N.S.
Há algum impedimento para que o porteiro-chefe recolha os contentores de lixo, já esvaziados pela Comlurb, levando-os para o interior do condomínio?
N.S.
Como está expresso na Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados em condomínios, o simples transporte não caracteriza o manuseio do lixo. No entanto, se houver manuseio, tal como explicitado na Convenção, a utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual) afasta o direito à percepção do adicional.
Lavagem de carros
Os empregados do condomínio podem realizar a lavagem dos carros dos condôminos fora do horário de trabalho?
D.M.S.
Os empregados do condomínio podem realizar a lavagem dos carros dos condôminos fora do horário de trabalho?
D.M.S.
A execução de trabalhos pelos empregados do condomínio diretamente aos condôminos, ainda que fora do horário normal de trabalho, pode gerar consequências trabalhistas para o condomínio, seja em razão do pleito de horas extras, seja em relação a possível acidente sofrido pelo empregado, que então poderá eventualmente entrar com uma reclamação trabalhista, cabendo ao condomínio contestar os pedidos formulados, buscando todos os meios de prova admitidos em juízo.
A tese da contestação do condomínio deverá ser pautada no fato de que o labor do empregado, ainda que nas dependências comuns do condomínio, foi ajustado diretamente entre o condômino e o empregado, não havendo qualquer interferência do condomínio, inclusive com relação ao pagamento, feito diretamente pelo condômino.
De qualquer sorte, a fim de evitar esse tipo de discussão, o ideal é que não haja prestação de serviço aos condôminos, ainda que fora do horário de trabalho e muito menos nas dependências do condomínio.
A tese da contestação do condomínio deverá ser pautada no fato de que o labor do empregado, ainda que nas dependências comuns do condomínio, foi ajustado diretamente entre o condômino e o empregado, não havendo qualquer interferência do condomínio, inclusive com relação ao pagamento, feito diretamente pelo condômino.
De qualquer sorte, a fim de evitar esse tipo de discussão, o ideal é que não haja prestação de serviço aos condôminos, ainda que fora do horário de trabalho e muito menos nas dependências do condomínio.
Carro danificado
Durante a colocação de basculante em uma unidade do condomínio, caíram grãos de emboço sobre um carro, e o proprietário quer que o condomínio realize o reparo. Como devemos proceder?
O.F.S.
Durante a colocação de basculante em uma unidade do condomínio, caíram grãos de emboço sobre um carro, e o proprietário quer que o condomínio realize o reparo. Como devemos proceder?
O.F.S.
Aquele que causa dano moral ou patrimonial por ato próprio ou por pessoa, animal, coisa ou atividade sob sua tutela tem o dever de repará-lo, excluindo-se tal obrigação quando o evento danoso decorreu por culpa exclusiva da vítima, culpa comum, culpa ou fato de terceiro, força maior, caso fortuito e cláusula contratual de não indenizar.
Dessa forma, verifica-se que é responsável aquele que causou o dano, sendo possível a responsabilização ao condômino nos casos de queda do emboço, respondendo o condômino pela reparação do dano causado.
Portanto, recomendamos ao condomínio que oriente o condômino que procedeu às obras que responda pelos prejuízos causados ao proprietário do carro, em razão da queda de emboço.
Em última análise, não sendo possível uma composição amigável, restará a via judicial para a responsabilização e o consequente ressarcimento do prejuízo causado.
Dessa forma, verifica-se que é responsável aquele que causou o dano, sendo possível a responsabilização ao condômino nos casos de queda do emboço, respondendo o condômino pela reparação do dano causado.
Portanto, recomendamos ao condomínio que oriente o condômino que procedeu às obras que responda pelos prejuízos causados ao proprietário do carro, em razão da queda de emboço.
Em última análise, não sendo possível uma composição amigável, restará a via judicial para a responsabilização e o consequente ressarcimento do prejuízo causado.
Convenção válida
É válida a Convenção do condomínio, tendo em vista a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI)?
G.F.M.
É válida a Convenção do condomínio, tendo em vista a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI)?
G.F.M.
A Lei nº 4.591/1964, a chamada “Lei do Condomínio”, previa em seu art. 9º, § 1º, a obrigatoriedade do registro da Convenção condominial e, em seu § 2º, que esta seria considerada aprovada e de observância obrigatória por todos, se reunisse as assinaturas de titulares que representassem, pelo menos, 2/3 das frações ideais.
No Código Civil de 2002, que atualmente disciplina o condomínio edilício, está expresso que o caráter do registro da Convenção é o de ser oponível contra terceiros. Assim, sendo a Convenção subscrita por condôminos que representem no mínimo 2/3 das frações ideais, estará aprovada e deverá ser observada por todos.
Na esfera judicial, o assunto já se encontra pacificado, no sentido da validade da Convenção, mesmo sem o registro.
No Código Civil de 2002, que atualmente disciplina o condomínio edilício, está expresso que o caráter do registro da Convenção é o de ser oponível contra terceiros. Assim, sendo a Convenção subscrita por condôminos que representem no mínimo 2/3 das frações ideais, estará aprovada e deverá ser observada por todos.
Na esfera judicial, o assunto já se encontra pacificado, no sentido da validade da Convenção, mesmo sem o registro.
Cães barulhentos
O que fazer para sanar o incômodo causado pelos animais do proprietário de uma unidade, que uivam constantemente? Já foram feitos diversos registros no livro de ocorrências, bem como o síndico encaminhou notificação ao morador, porém sem solução.
A.C.
O que fazer para sanar o incômodo causado pelos animais do proprietário de uma unidade, que uivam constantemente? Já foram feitos diversos registros no livro de ocorrências, bem como o síndico encaminhou notificação ao morador, porém sem solução.
A.C.
Inicialmente, recomendamos que seja verificada, na Convenção ou no Regulamento Interno, a previsão de sanção a ser aplicada à espécie. Observe-se que, independentemente de sanção prevista na Convenção, o Código Civil, ao disciplinar sobre o condomínio edilício, elenca, entre as obrigações do condômino (art. 1.336, IV), dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
O descumprimento aos deveres enseja aplicação de penalidade, conforme disposto no parágrafo 2º do referido artigo, consubstanciada na “multa prevista no ato constitutivo ou na Convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por 2/3, no mínimo, dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”.
Assim, não havendo penalidade prevista na norma condominial, deverá ser convocada uma assembleia geral para deliberar sobre a cobrança da multa, devendo referida deliberação contar com a aprovação de 2/3 dos condôminos.
Poderá, ainda, qualquer condômino que se sinta prejudicado ingressar com medida judicial, objetivando a cessação do incômodo, com base no Direito de Vizinhança disciplinado no Código Civil, art. 1.277.
O descumprimento aos deveres enseja aplicação de penalidade, conforme disposto no parágrafo 2º do referido artigo, consubstanciada na “multa prevista no ato constitutivo ou na Convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por 2/3, no mínimo, dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”.
Assim, não havendo penalidade prevista na norma condominial, deverá ser convocada uma assembleia geral para deliberar sobre a cobrança da multa, devendo referida deliberação contar com a aprovação de 2/3 dos condôminos.
Poderá, ainda, qualquer condômino que se sinta prejudicado ingressar com medida judicial, objetivando a cessação do incômodo, com base no Direito de Vizinhança disciplinado no Código Civil, art. 1.277.
Cobrança caraÉ possível o ajuizamento de ação de cobrança de cotas condominiais no Juizado Especial Cível? Como proceder quando o condomínio não dispõe de verba para pagamento das custas, inviabilizando a cobrança na Justiça Comum?
M.S.B.
M.S.B.
A matéria tem suscitado muita discussão, havendo aqueles que defendem o ajuizamento de ação de cobrança de cota condominial no Juizado Especial Cível, pelos condomínios residenciais, e outros que defendem a sua impossibilidade.
No Estado do Rio de Janeiro, o entendimento dos juízes dos JEC é que o condomínio não pode demandar, no polo ativo, no Juizado Especial.
Como alternativa para viabilizar a cobrança das cotas condominiais, nos casos de insuficiência de caixa para pagamento das custas processuais, pode-se pleitear o pagamento das custas ao final do processo, o que por vezes tem sido deferido pelo Judiciário, quando o condomínio comprova de forma cabal sua dificuldade econômica, conforme decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No Estado do Rio de Janeiro, o entendimento dos juízes dos JEC é que o condomínio não pode demandar, no polo ativo, no Juizado Especial.
Como alternativa para viabilizar a cobrança das cotas condominiais, nos casos de insuficiência de caixa para pagamento das custas processuais, pode-se pleitear o pagamento das custas ao final do processo, o que por vezes tem sido deferido pelo Judiciário, quando o condomínio comprova de forma cabal sua dificuldade econômica, conforme decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fonte: http://www.secovirio.com.br
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