segunda-feira, 1 de outubro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : ALTERAÇÃO CONTRATUAL                                                

Subtítulo : Unilateralidade                                                     

Acórdão   : 20121071752 Turma: 04 Data Julg.: 11/09/2012 Data Pub.: 21/09/2012  

Processo  : 20120058742 Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS               



LOCAL  E  TURNO  DE  TRABALHO.  ALTERAÇÃO UNILATERAL. PREJUÍZO AOS COMPROMISSOS 

FAMILIARES DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. A CLT não distingue qual direito 

descumprido  pode  servir de fundamento para a rescisão indireta (art. 483, d). 

Contratada  para  trabalhar das 06h00 às 14h20, responsável por 04 filhos e mãe 

idosa  atingida  por  AVC,  tal  jornada  +  local de trabalho possibilitavam à 

reclamante o devido cuidado à família. Todavia, em 11.07.11 sofreu alteração do 

local  de trabalho, com posterior mudança de turno horário, das 14h20 às 22h00. 

Tais modificações contratuais afetaram sua vida familiar, demandando mais tempo 

em  trajeto,  e  em  horário  diverso do contratado, razão pela qual requereu a 

rescisão  indireta (art. 483, d, CLT; cláusulas 22ª e 26ª, da CCT) Ora, tanto o 

locus  da  prestação laboral como o turno de trabalho são condições contratuais 

cuja alteração se submete ao duplo condicionamento do art. 468 da CLT: a) mútuo 

consentimento;  b)  inexistência de prejuízos, diretos ou indiretos. "In casu", 

constata-se  que não houve mútuo consentimento, bem como houve efetivo prejuízo 

à obreira, direto e indireto, com ampliação do tempo em trânsito e prejuízo dos 

cuidados  devidos aos filhos e à mãe idosa e doente. Amparar/cuidar dos jovens/ 

idosos  é dever da família (no caso a autora), da sociedade (na qual se incluem 

autora  e  rés)  e  do  Estado  (no  caso,  o  Poder Judiciário ora provocado), 

consoante  arts.  227  e  230  da CF, sendo que a mudança de local e horário de 

trabalho  inviabilizou  o cumprimento de tal mister, ferindo a função social do 

contrato (art. 421 do CC) e da atividade econômica (art. 170, caput e III, CF), 

bem  como  os princípios fundadores da República, notadamente aqueles que velam 

pela  dignidade  da  pessoa humana (art.1º, III, da CF) e os valores sociais do 

trabalho  (art.1º,  IV,  CF). Disposições formais na contratação não prevalecem 

sobre  condições  benéficas tacitamente ajustadas na vigência da relação, e que 

sedimentaram  horário  e local de trabalho que permitiam à reclamante conciliar 

suas  atividades laborais com os relevantes compromissos familiares. O contrato 

de  trabalho é "intuitu personae", e assim, celebrado levando em conta a pessoa 

do  trabalhador,  e mais que isso, o trabalhador como pessoa. Daí porque, ainda 

que  houvesse  previsão  formal  de  alterabilidade  das  condições,  estas não 

poderiam ser promovidas unilateralmente, desconsiderando o impacto humano, pena 

de sacramentar intoleráveis abusos. Sentença mantida.

                                              Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br

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