Jurisprudência - Ementas
Título : ALTERAÇÃO CONTRATUAL Subtítulo : Unilateralidade Acórdão : 20121071752 Turma: 04 Data Julg.: 11/09/2012 Data Pub.: 21/09/2012 Processo : 20120058742 Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS LOCAL E TURNO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PREJUÍZO AOS COMPROMISSOS FAMILIARES DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. A CLT não distingue qual direito descumprido pode servir de fundamento para a rescisão indireta (art. 483, d). Contratada para trabalhar das 06h00 às 14h20, responsável por 04 filhos e mãe idosa atingida por AVC, tal jornada + local de trabalho possibilitavam à reclamante o devido cuidado à família. Todavia, em 11.07.11 sofreu alteração do local de trabalho, com posterior mudança de turno horário, das 14h20 às 22h00. Tais modificações contratuais afetaram sua vida familiar, demandando mais tempo em trajeto, e em horário diverso do contratado, razão pela qual requereu a rescisão indireta (art. 483, d, CLT; cláusulas 22ª e 26ª, da CCT) Ora, tanto o locus da prestação laboral como o turno de trabalho são condições contratuais cuja alteração se submete ao duplo condicionamento do art. 468 da CLT: a) mútuo consentimento; b) inexistência de prejuízos, diretos ou indiretos. "In casu", constata-se que não houve mútuo consentimento, bem como houve efetivo prejuízo à obreira, direto e indireto, com ampliação do tempo em trânsito e prejuízo dos cuidados devidos aos filhos e à mãe idosa e doente. Amparar/cuidar dos jovens/ idosos é dever da família (no caso a autora), da sociedade (na qual se incluem autora e rés) e do Estado (no caso, o Poder Judiciário ora provocado), consoante arts. 227 e 230 da CF, sendo que a mudança de local e horário de trabalho inviabilizou o cumprimento de tal mister, ferindo a função social do contrato (art. 421 do CC) e da atividade econômica (art. 170, caput e III, CF), bem como os princípios fundadores da República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e os valores sociais do trabalho (art.1º, IV, CF). Disposições formais na contratação não prevalecem sobre condições benéficas tacitamente ajustadas na vigência da relação, e que sedimentaram horário e local de trabalho que permitiam à reclamante conciliar suas atividades laborais com os relevantes compromissos familiares. O contrato de trabalho é "intuitu personae", e assim, celebrado levando em conta a pessoa do trabalhador, e mais que isso, o trabalhador como pessoa. Daí porque, ainda que houvesse previsão formal de alterabilidade das condições, estas não poderiam ser promovidas unilateralmente, desconsiderando o impacto humano, pena de sacramentar intoleráveis abusos. Sentença mantida.
Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário