segunda-feira, 1 de outubro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : CARGO DE CONFIANÇA                                                  

Subtítulo : Reversão ao cargo efetivo                                           

Acórdão   : 20120104568 Turma: 11 Data Julg.: 07/02/2012 Data Pub.: 14/02/2012  

Processo  : 20100141182 Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO             



Gratificação  de  Função.  Incorporação.  A  reversão  ao  cargo  efetivo não é 

proibida  pela  legislação  obreira (parágrafo único do artigo 468, da CLT) e o 

direito  à manutenção da vantagem da gratificação apenas é alcançado quando sua 

percepção se deu por dez ou mais anos.

                                            Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br

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